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9 DE AGOSTO DE 2019

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titular para o cargo, produzindo efeitos desde a data do respetivo trânsito em julgado.

Artigo 108.º

Incumprimento de obrigações declarativas por antigos titulares de cargos políticos

O disposto no artigo anterior é aplicável quando ocorra incumprimento de obrigações declarativas por

antigos titulares de cargos políticos a elas vinculados, relativamente às sanções que lhes sejam

correspondentemente aplicáveis nos termos do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos

e altos cargos públicos.

Artigo 109.º

Processo relativo a outras violações do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e

altos cargos públicos

1 – O disposto no artigo 107.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao processo de aplicação das

sanções a titulares de cargos políticos e equiparados previstas no artigo 11.º do regime do exercício de

funções por titulares de cargos políticos.

2 – O Tribunal, se considerar fundada a existência de dúvida sobre a ocorrência de uma situação de

incompatibilidade ou impedimento, pode limitar-se a ordenar a sua cessação, fixando prazo para o efeito.

Artigo 110.º

Comunicação de decisões

Proferida deliberação ou decisão que determine a perda de mandato pela violação das regras do regime do

exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos que não seja da competência do

Tribunal Constitucional, deve a entidade competente, logo que tal decisão haja transitado em julgado ou se

tenha tornado inimpugnável, comunicá-la à Entidade para a Transparência.

Artigo 111.º

Recursos em matéria de acesso às declarações

1 – Recebido pela competente secção do Tribunal Constitucional o recurso previsto no Estatuto da

Entidade para a Transparência em matéria de acesso às declarações únicas, o mesmo dá vista ao Ministério

Público para que este se pronuncie no prazo de 10 dias, com direito a resposta pelo recorrente no mesmo

prazo.

2 – O relator pode ordenar as diligências que forem tidas por convenientes, após o que o Tribunal emite o

competente acórdão.

3 – A apresentação de recurso tem efeito suspensivo.»

Artigo 3.º

Alteração sistemática à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro

1 – O subcapítulo VI do capítulo III do título III da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, passa a denominar-se

«Processos relativos a titulares de cargos públicos», integrando os artigos 106.º a 111.º.

2 – É suprimido o subcapítulo VII do capítulo III do título III da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.

Artigo 4.º

Instalação da Entidade para a Transparência

1 – Incumbe ao Governo inscrever na proposta de Orçamento do Estado para 2020, nos encargos gerais

do Estado relativos ao Tribunal Constitucional, as verbas necessárias à criação e funcionamento da Entidade

para a Transparência, bem como para a criação da plataforma eletrónica prevista na lei.

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9 DE AGOSTO DE 2019 75 DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 379/XIII DISPE
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