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II SÉRIE-A — NÚMERO 140

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sociodemográficos e a existência de determinantes não modificáveis, bem como sociais, económicos,

comerciais, ambientais, de estilo de vida e de acesso aos serviços.

Base 11

Saúde e genómica

O Estado reconhece a importância da genómica no âmbito da saúde pública, devendo a lei regular a

genómica para fins terapêuticos, a realização de testes e o conhecimento de base de dados para prestação de

cuidados de saúde e investigação, no respeito dos seguintes princípios:

a) Dignidade e direitos de todas as pessoas, independentemente das suas características genéticas;

b) Consentimento livre e esclarecido em matéria de testes genómicos preditivos, realizados em contexto

de saúde e precedidos do indispensável aconselhamento genético;

c) Confidencialidade dos dados genómicos associados a uma pessoa identificável;

d) Não discriminação injustificada, com base nas características genéticas da pessoa, em particular se

associadas a doença ou deficiência;

e) Liberdade de investigação científica na área da genómica, atenta a sua importância para a melhoria da

saúde dos indivíduos e da Humanidade;

f) Ampla divulgação dos conhecimentos disponíveis na área da genómica e promoção do seu intercâmbio

a nível nacional e internacional.

Base 12

Literacia para a saúde

1 – O Estado promove a literacia para a saúde, permitindo às pessoas compreender, aceder e utilizar

melhor a informação sobre saúde, de modo a decidirem de forma consciente e informada.

2 – A literacia para a saúde deve estar sempre presente nas decisões e intervenções em saúde pública,

impondo a articulação com outras áreas governamentais, em particular a da educação, do trabalho, da

solidariedade social e do ambiente, com as autarquias e com os organismos e entidades do setor público,

privado e social.

Base 13

Saúde mental

1 – O Estado promove a melhoria da saúde mental das pessoas e da sociedade em geral,

designadamente através da promoção do bem-estar mental, da prevenção e identificação atempada das

doenças mentais e dos riscos a elas associados.

2 – Os cuidados de saúde mental devem ser centrados nas pessoas, reconhecendo a sua individualidade,

necessidades específicas e nível de autonomia, e ser prestados através de uma abordagem interdisciplinar e

integrada e prioritariamente a nível da comunidade.

3 – As pessoas afetadas por doenças mentais não podem ser estigmatizadas ou negativamente

discriminadas ou desrespeitadas em contexto de saúde, em virtude desse estado.

Base 14

Saúde ocupacional

1 – Todos os trabalhadores têm o direito de beneficiar de medidas que lhes permitam proteger a saúde no

âmbito da sua vida profissional.

2 – Devem ser tidos em conta, em especial, os riscos psicossociais dos trabalhadores particularmente

vulneráveis, tais como trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes, trabalhadores menores e titulares de

uma relação de trabalho a termo ou temporário.

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