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14 DE NOVEMBRO DE 2019

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Artigo 2.º

Representação legítima de interesses

1 – São atividades de representação legítima de interesses todas aquelas exercidas no respeito da lei, por

pessoas singulares ou coletivas, com o objetivo de influenciar, direta ou indiretamente, a elaboração ou a

execução das políticas públicas, de atos legislativos e regulamentares, de atos administrativos ou de contratos

públicos, bem como os processos decisórios das entidades públicas, em nome próprio, de grupos específicos

ou de terceiros.

2 – As atividadesprevistas no número anterior incluem, nomeadamente:

a) Contactos sob qualquer forma com as entidades públicas;

b) Envio e circulação de correspondência, material informativo ou documentos de discussão ou tomadas de

posições;

c) Organização de eventos, reuniões, conferências ou quaisquer outras atividades de promoção dos

interesses representados;

d) Participação em consultas sobre propostas legislativas ou outros atos normativos.

3 – Não se consideram abrangidos pela presente lei:

a) A prática de atos próprios dos advogados e solicitadores, tal como definidos em legislação especial, ou

atos preparatórios destes, nomeadamente contactos com organismos públicos destinados a melhor informar

os seus clientes acerca de uma situação jurídica geral ou concreta, ou de os aconselhar quanto à adequação

de uma pretensão;

b) As atividades dos parceiros sociais, nomeadamente, organizações sindicais e patronais ou empresariais,

enquanto participantes na concertação social e apenas nesse quadro;

c) As atividades em resposta a pedidos de informação diretos e individualizados das entidades públicas ou

convites individualizados para assistir a audições públicas ou participar nos trabalhos de preparação de

legislação ou de políticas públicas.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

Para efeitos da presente lei, consideram-se entidades públicas a Presidência da República, incluindo a

Casa Civil e Militar e o Gabinete do Presidente da República, Assembleia da República, os representantes da

República para as regiões autónomas e respetivos gabinetes, o governo, incluindo os respetivos gabinetes, os

órgãos de governo próprio das regiões autónomas, incluindo os respetivos gabinetes, os órgãos e serviços da

administração direta e indireta do Estado, as entidades administrativas independentes, as entidades

reguladoras, bem como os órgãos e serviços da administração autónoma, da administração regional e da

administração autárquica.

Artigo 4.º

Obrigatoriedade de criação de registo

1 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei ficam obrigadas a, no quadro das suas

competências constitucionais e legais, proceder à criação de um registo de transparência público e gratuito

para assegurar o cumprimento das obrigações constantes da presente lei ou a utilizar o Registo de

Transparência de Representação de Interesses (RTRI) gerido pela Assembleia da República.

2 – São automática e oficiosamente inscritas no registo todas as entidades que gozam de direito

constitucional ou legal de consulta e participação no âmbito dos procedimentos decisórios de entidades

públicas.

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