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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

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legislação laboral com o objetivo de promover a manutenção da atividade profissional dos progenitores das

crianças com deficiência, doença rara ou crónica, assegurando-se todos os direitos laborais, é uma medida

que ajudará a evitar o empobrecimento destas famílias e a consequente significativa perda de qualidade de

vida.

Além disso, ao nível do direito de licença de parentalidade, considerando o alargamento dos prazos já

previstos no Código do Trabalho, a sua discriminação positiva só poderá acrescentar uma maior igualdade de

oportunidades na vivência plena da parentalidade, assegurando-se a possibilidade de um maior tempo de

apoio aos progenitores, o que terá consequências também na qualidade dos primeiros meses de vida da

criança com deficiência.

Neste sentido, o Bloco de Esquerda acompanhando também o teor da Petição n.º 316/XIII/2.ª em que os

peticionários solicitam a criação de legislação que colmate a falta de apoio financeiro e os direitos dos pais de

crianças/jovens com cancro, propõe a majoração em 60 dias da licença parental inicial no caso de nascimento

de criança com deficiência ou doença rara, o aumento, até aos 3 anos, da idade dos menores com deficiência

ou doença crónica cujos progenitores têm direito a redução de cinco horas do período normal de trabalho

semanal e o pagamento a 100% do subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou

doença oncológica.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei:

a) majora em 60 dias a licença parental inicial no caso de nascimento de criança com deficiência ou

doença rara;

b) permite um maior acompanhamento dos progenitores aos menores com deficiência ou doença crónica,

alargando a redução de cinco horas do período normal de trabalho até o menor completar os 3 anos de idade;

c) determina o pagamento a 100% do subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou

doença oncológica.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 40.º e 54.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

alterado pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º

23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei

n.º 27/2014, de 8 de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, pela Lei

n.º 120/2015, de 1 de setembro, pela Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, pela

Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, pela Lei n.º 14/2018, de 19 de março, pela Lei n.º 90/2019, de 4 de

setembro, e pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 40.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

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