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19 DE NOVEMBRO DE 2019

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código e de legislação especial».

Não obstante o explicitado até aqui, não existe proteção jurídica cabal para os animais de quinta e animais

selvagens, apesar do n.º 1 do artigo 1.º da Lei de Proteção aos Animais, prever expressamente a proibição de

«todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os atos consistentes em, sem

necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal», bem como o

abandono intencional «na via pública animais que tenham sido mantidos sob cuidado e proteção humanas,

num ambiente doméstico ou numa instalação comercial ou industrial» (alínea d) do n.º 3 do artigo 1.º do

diploma mencionado).

Todavia continuam a inexistir mecanismos de prevenção e combate aos maus-tratos e abandono no que

concerne aos animais de pecuária (também denominados animais de quinta) e animais selvagens, os quais na

prática têm sido desconsiderados.

Com os atuais parâmetros do nosso ordenamento jurídico, os vulgos animais de pecuária/quinta –

equídeos, bovinos, caprinos, suínos, entre outros – quando perante um quadro de incumprimento das regras

de bem-estar animal, podem ser destinados ao abate por decisão de autoridade administrativa.

Ora, nos casos em que os animais se encontrem saudáveis ou numa situação de eventual recuperação,

esta decisão de destinação ao abate conflituará com uma pretensa proteção ínsita no estatuto jurídico dos

animais.

Nestes casos, a autoridade administrativa deveria determinar a apreensão dos animais com subsequente

designação de fiel depositário – tal não acontece por inexistência de infraestruturas para o efeito, o que deriva

no abate desnecessário e desadequado de animais saudáveis, o que atenta como foi dito acima, diretamente

contra o quadro legal atual.

O mais recente caso demonstra a total incapacidade de resposta por parte do Estado face a situações

calamitosas como a que passamos a descrever1 – conjuntura em que 104 cavalos foram apreendidos pela

GNR nos concelhos de Aljustrel e de Ferreira do Alentejo, sendo que nove dias depois desta apreensão, os

animais continuam nas mesmas explorações, tendo muitos morrido face a um cenário de absoluta ausência de

condições e de clara subnutrição.

Ademais, elementos da GNR esclarecem que não podem retirar os cavalos da propriedade antes de ser

tomada uma decisão por parte da DGAV do Alentejo, ou seja, in casu, a inércia/demora da DGAV do Alentejo

faz perigar a integridade física e a vida dos animais identificados!

Face a esta conjuntura, urge criar um enquadramento jurídico especifico tendo como base os pressupostos

de criação e manutenção de locais de acolhimento de animais de quinta e animais selvagens – santuários ou

refúgios de vida animal – definindo as características destes locais com consequente viabilização da sua

criação, sendo que na atual realidade, para se proceder à criação de um santuário de animais de quinta, é

obrigatória a inscrição como exploração de animais de pecuária.

Destarte, no que tange aos animais selvagens, existe apenas previsão legal para os centros de

acolhimento e recuperação da fauna selvagem autóctone e parques zoológicos, consubstanciando os

santuários ou refúgios realidades completamente dissemelhantes das demais, uma vez que privilegiam o bem-

estar físico e mental dos animais até ao momento da sua morte, uma vez que são considerados seres dotados

de individualidade não se encontrando alocados a qualquer exploração, venda ou uso para entretenimento ou

para experimentação animal.

Como tal, existe uma premente necessidade de criação de legislação específica que possibilite e agilize a

criação de santuários ou refúgios de vida animal, espoletando uma conjuntura em que os animais

habitualmente considerados como animais de pecuária, possam ser apreendidos e recolhidos para um local

onde, caso se encontrem saudáveis e/ou recuperáveis, possam viver o seu tempo normal de vida no estrito

cumprimento do estabelecido na alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro (Lei de

Proteção aos Animais) – estabelece que é proibido «adquirir ou dispor de um animal enfraquecido, doente,

gasto ou idoso, que tenha vivido num ambiente doméstico, numa instalação comercial ou industrial ou outra,

sob proteção e cuidados humanos, para qualquer fim que não seja o do seu tratamento e recuperação ou, no

caso disso, a administração de uma morte imediata e condigna».

Ao supraexposto, acresce o facto de os animais selvagens serem diversas vezes vítimas de tráfico ilegal,

1 Passível de verificação in https://tvi24.iol.pt/geral/15-11-2019/cavalos-mortos-em-exploracao-onde-foram-encontrados-depois-de-denuncia?fbclid=IwAR07FTZFTgSdQOv3p2e3PA_4qItNER9zPJHjM7txtReeWw28EBP3rLtMqCA.

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