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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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– O Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, que fixa o regime jurídico das pensões de preço de

sangue e por serviços excecionais e relevantes prestados ao País. Foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 161/2001,

de 22 de maio, acima mencionado, que regulamenta as condições de atribuição da pensão de ex-prisioneiro

de guerra, conferida pela Lei n.º 34/98, de 18 de julho (situação que estava até então também contemplada no

Decreto-Lei n.º 466/99) e, mais recentemente, pela Lei n.º 61/2019, de 16 de agosto (que elimina a

possibilidade de redução do valor da pensão de preço de sangue quando esta resulte de falecimento de

deficiente das Forças Armadas e entrará em vigor com o próximo Orçamento do Estado).

– A Lei n.º 46/99, de 16 de junho, veio incluir no conceito de deficiente das Forças Armadas (por alteração

à Lei n.º 43/76, que estabelece o apoio na doença aos militares das Forças Armadas, abaixo mais

detalhadamente referida) os militares ou ex-militares portadores de perturbação psicológica crónica resultante

da exposição a fatores traumáticos de stress durante a vida militar, instituindo uma rede nacional de apoio aos

mesmos. Esta rede foi criada pelo Decreto-Lei n.º 50/2000, de 7 de abril, tendo como objetivo informar,

identificar e encaminhar os casos e a prestação de serviços de apoio médico, psicológico e social, em

articulação com o Serviço Nacional de Saúde.

– O Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de julho, determina que sejam admitidos nos estabelecimentos oficiais

não militares de ensino de todos os graus e ramos, com isenção de propinas de frequência e exame, os

combatentes e antigos combatentes de operações militares ao serviço da Pátria, nas quais tenham obtido

condecorações e louvores, constantes, pelo menos, de Ordem de Região Militar, Naval ou Aérea, ou que, por

motivo de tais operações, tenham ficado incapacitados para o serviço militar ou diminuídos fisicamente, e

torna extensiva esta isenção aos filhos dos referidos combatentes.

Este Decreto-Lei foi regulamentado pela Portaria n.º 445/71, de 20 de agosto, que visa «definir

concretamente os casos em que os militares que hajam participado ou participem em operações militares, ou

os seus filhos, têm direito às regalias concedidas» naquele diploma.

– O Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, reconhece o direito à reparação material e moral que assiste

aos deficientes das Forças Armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na

sociedade. Nos termos do seu artigo 1.º, é considerado deficiente das Forças Armadas o cidadão que, no

cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria, adquiriu uma diminuição na capacidade

geral de ganho, em resultado de acidente ocorrido: i) em serviço de campanha ou em circunstâncias

diretamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra; ii) na manutenção da

ordem pública; iii) na prática de ato humanitário ou de dedicação à causa pública; iv) ou no exercício das suas

funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente,

risco agravado equiparável ao definido nas situações referidas acima.

É também considerado deficiente das Forças Armadas o cidadão português que, sendo militar ou ex-militar,

seja portador de perturbação psicológica crónica resultante da exposição a fatores traumáticos de stress

durante a vida militar.

De entre a regulamentação daquele decreto-lei, refira-se a Portaria n.º 816/85, de 28 de outubro, que

aprova os modelos de cartões destinados aos deficientes das Forças Armadas (alterada pela Portaria n.º

884/85, de 21 de novembro).

– O Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 146/92, de 21 de julho, e

248/98, de 11 de agosto, estabelece o regime de benefícios para militares com grande deficiência. É

considerado grande deficiente das Forças Armadas (GDFA) o cidadão que, no cumprimento do dever militar e

não abrangido pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, adquiriu uma diminuição permanente na sua

capacidade geral de ganho, da qual resulte passagem à situação de reforma extraordinária ou atribuição de

pensão de invalidez e cuja desvalorização seja igual ou superior a 60%, sendo automaticamente considerado

GDFA o militar cuja desvalorização, já atribuída ou a atribuir pela junta médica competente, seja igual ou

superior a 60%. Ao GDFA é atribuído um abono suplementar de invalidez, calculado em função da

percentagem de desvalorização, e, sendo esta de 90% ou mais, tem direito a uma prestação suplementar de

invalidez, destinada a custear os encargos da utilização de serviços de acompanhante.

– O Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de julho, aprova a adoção de medidas que visam apoiar e facilitar a

reintegração social de cidadãos que, durante a prestação do serviço efetivo normal, tenham adquirido uma

diminuição permanente na sua capacidade geral de ganho igual ou superior a 80%, que é considerado grande

deficiente do serviço efetivo normal (GDSEN). Aos GDSEN é atribuído um abono suplementar de invalidez e

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