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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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Para além das medidas excecionais que são necessárias adotar, é preciso também definir medidas de

carácter estrutural, que possibilitem uma maior capacidade de armazenamento de água. É preciso preparar um

plano que vá para além das medidas de mitigação e contingência, um plano que, a partir da realidade concreta

e da previsão das necessidades, planeie os investimentos necessários, definindo inclusivamente os horizontes

temporais para a sua concretização. É urgente um plano que no âmbito da hierarquização do uso da água em

condições de seca, privilegie o uso da água para uso humano, a saúde pública, a pequena e média agricultura

adaptada às condições edafoclimáticas do País, a pequena e média indústria e a salvaguarda dos rendimentos

dos trabalhadores, e ainda o serviço dos ecossistemas.

Faz falta um plano que permita ir mais longe na preparação do país para enfrentar futuros fenómenos de

seca, de forma a prevenir e minimizar os seus efeitos e não ficar somente pela adoção de medidas de

contingência e excecionais, hoje mais necessárias, pela falta de preparação e investimento no passado.

Para enfrentar os fenómenos extremos de seca Portugal precisa de desenvolver e implementar um plano

integrado em que se correlacionem as necessidades de utilização da água para múltiplos fins, com as

adequadas e possíveis capacidades de armazenamento, promovendo a utilização racional e eficiente da água

como fator de desenvolvimento económico e social, assente na universalidade de acesso a este recurso, em

detrimento da sua utilização massiva e da sua exploração numa base privada monopolista.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria o Plano Nacional para a Prevenção Estrutural dos Efeitos da Seca, assegurando a

universalidade de acesso à água, bem como os mecanismos para o acompanhamento da sua implementação.

Artigo 2.º

Âmbito

a) O Plano Nacional para a Prevenção Estrutural dos Efeitos da Seca, adiante designado por Plano, é um

instrumento de planeamento das orientações, das medidas e das ações necessárias, em associação com os

investimentos em infraestruturas indispensáveis para dotar o país de capacidade de armazenamento de água e

de acessibilidade à água, para assegurar o abastecimento do consumo humano e o desenvolvimento das

atividades económicas, agropecuárias e industriais.

b) O Plano apresenta a estratégia e correspondentes medidas e ações nos âmbitos da prevenção, da

monitorização e da contingência para situações de seca.

c) O Plano apresenta os critérios a verificar no âmbito da autorização de utilização da água, de acordo com

os diferentes usos solicitados, e as condicionantes impostas, temporárias ou permanentes, de utilização da

água, em função da situação hidrológica e do estado de qualidade da água.

Artigo 3.º

Programas

1 – No âmbito do Plano serão desenvolvidos Programas destinados à concretização das orientações nas

diferentes áreas de interesse no que se relaciona com a seca, nomeadamente no que respeita ao

armazenamento, disponibilidade de recursos hídricos e utilização sustentada, devendo ser considerados, pelo

menos, os seguintes:

1 – Programa de reforço da capacidade de armazenamento de recursos hídricos.

2 – Programa de adaptação para as atividades agrícola.

3 – Programa de adaptação para as atividades agro-pecuárias.

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