O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 28

74

Lei da Nacionalidade Projeto de Lei n.º 3/XIV/1.ª

Artigo 21.º

Prova da nacionalidade originária

1 – A nacionalidade portuguesa originária dos indivíduos abrangidos pelas alíneas a), b) e f) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo assento de nascimento. 2 – É havido como nacional português o indivíduo de cujo assento de nascimento não conste menção da nacionalidade estrangeira dos progenitores ou do seu desconhecimento. 3 – A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pela alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se, consoante os casos, pelas menções constantes do assento de nascimento lavrado por inscrição no registo civil português ou pelo registo da declaração de que depende a atribuição. 4 – A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pela alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo assento de nascimento onde conste a menção da naturalidade portuguesa de um dos progenitores e a da sua residência no território nacional. 5 – A nacionalidade portuguesa originária de indivíduos abrangidos pela alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo registo da declaração de que depende a atribuição.

Artigo 21.º

(…)

1 – A nacionalidade portuguesa originária dos indivíduos abrangidos pelas alíneas a), b), f) e g) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo assento de nascimento. 2 – (…). 3 – (…). 4 – (…). 5 – (Revogado).

A iniciativa legislativa compõe-se de seis artigos preambulares: o artigo 1.º que define o objeto da

iniciativa; o 2.º, que identifica os artigos a alterar da Lei da Nacionalidade, o artigo 3.º que, promove a alteração

do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, o 4.º que dispõe sobre a necessidade de alteração do

Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e os dois últimos que identificam expressamente as revogações

preconizadas e que determinam o dia seguinte ao da publicação para o início de vigência da Lei a aprovar.

 Enquadramento jurídico nacional

Para a matéria em apreço neste projeto de lei releva, em especial, o artigo 4.º da Constituição da República

Portuguesa, segundo o qual «são cidadãos portugueses todos aqueles que como tal sejam considerados pela

lei ou por convenção internacional».

No plano da legislação ordinária, a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro1 (Lei da Nacionalidade), na qual o projeto

de lei em apreço pretende introduzir alterações, foi modificada oito vezes, através da Lei n.º 25/94, de 19 de

agosto, do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro (na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de

23 de agosto)2 3 e das Leis Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril , 1/2013, de 29 de

julho, 8/2015, de 22 de junho, 9/2015, de 29 de julho, e 2/2018, de 5 de julho, a qual procedeu à sua republicação.

A última alteração operada à Lei da Nacionalidade alargou o acesso à nacionalidade com base no critério do

jus soli, tanto na aquisição da nacionalidade originária como por adoção e naturalização. Mantinha, no entanto,

algumas condicionantes a essa aquisição que a presente iniciativa legislativa vem mitigar.

1 Versão consolidada retirada do portal oficial dre.pt 2 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 11-I/2003, de 30 de setembro. 3 A alteração introduzida por este diploma, traduzida na revogação do artigo 20.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, dizia respeito à gratuitidade dos registos das declarações para a atribuição da nacionalidade portuguesa e os registos oficiosos, bem como os documentos necessários para uns e outros, não afetando a área de reserva absoluta de competência legislativa a que se refere a alínea f) do artigo 164.º da Constituição.

Páginas Relacionadas
Página 0083:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 83 PROJETO DE LEI N.º 29/XIV/1.ª [REDUÇ
Pág.Página 83
Página 0084:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 84 ainda o benefício fiscal para as pequenas e
Pág.Página 84
Página 0085:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 85 da incidência, taxa e benefícios fiscais de um imposto, a
Pág.Página 85
Página 0086:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 86  Sobre os impactos desta «reforma»<
Pág.Página 86
Página 0087:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 87 Além disso, ao terminar com o benefício fiscal de uma tax
Pág.Página 87
Página 0088:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 88 IV. Análise de direito comparado V.
Pág.Página 88
Página 0089:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 89 Figura 1 – Variação da carga fiscal e do PIB (nominal) em
Pág.Página 89
Página 0090:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 90 Figura 3 – Peso dos impostos diretos no tot
Pág.Página 90
Página 0091:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 91 – O n.º 37 do artigo 87.º, na redação dada pelo artigo 2.
Pág.Página 91
Página 0092:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 92 caso de aprovação, dando assim cumprimento
Pág.Página 92
Página 0093:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 93 IV. Análise de direito comparado  E
Pág.Página 93
Página 0094:
II SÉRIE-A — NÚMERO 28 94 social sejam detido em pelo menos 75%, por
Pág.Página 94
Página 0095:
11 DE DEZEMBRO DE 2019 95  Outros impactos A fundamentação ec
Pág.Página 95