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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

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De acordo com o n.º 1 do artigo 5.º, «O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço

público de televisão», estando os respetivos termos definidos no Capítulo V, no qual cumpre destacar o artigo

50.º, que define os princípios a respeitar nesta matéria. O referido artigo prevê que a «estrutura e o

funcionamento do operador de serviço público de televisão devem salvaguardar a sua independência perante

o Governo, a Administração Pública e os demais poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade de

expressão e confronto das diversas correntes de opinião», devendo garantir, ainda, «a observância dos

princípios da universalidade e da coesão nacional, da diversificação, da qualidade e da indivisibilidade da

programação, do pluralismo e do rigor, isenção e independência da informação, bem como o princípio da

inovação». Acrescenta o n.º 1 do artigo 51.º que a concessionária deve «apresentar uma programação que

promova a formação cultural e cívica dos telespectadores, garantindo o acesso de todos à informação, à

educação e ao entretenimento de qualidade».

Ainda no desenvolvimento do mencionado artigo 38.º da Constituição, a Lei da Rádio foi aprovada pela Lei

n.º 54/2010, de 24 de dezembro, tendo sofrido as alterações introduzidas pelas Leis n.os 38/2014, de 9 de

julho, e 78/2015, de 29 de julho, estando também disponível uma versão consolidada.

Estabelece o artigo 5.º que «O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de

rádio, em regime de concessão, nos termos do Capítulo IV». À semelhança do previsto para a televisão,

estabelece o artigo 48.º que «A estrutura e o funcionamento do operador de serviço público de rádio devem

salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração Pública e os demais poderes públicos,

bem como assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião», devendo

garantir ainda «a observância dos princípios da universalidade e da coesão nacional, da diversificação, da

qualidade e da indivisibilidade da programação, do pluralismo e do rigor, isenção e independência da

informação, bem como do princípio da inovação». Mais prevê o n.º 1 do artigo 49.º que «a concessionária do

serviço público de rádio deve (…) apresentar uma programação de referência que promova a formação e a

valorização cultural e cívica dos telespectadores, garantindo o acesso de todos à informação, à educação e ao

entretenimento de qualidade».

De acordo com o n.º 6 do artigo 52.º da Lei da Televisão e o n.º 3 do artigo 50.º da Lei da Rádio, o contrato

de concessão deve estabelecer, em conformidade com a lei, «os direitos e obrigações de cada uma das

partes, devendo definir os objetivos a alcançar e os critérios qualitativos e quantitativos que assegurem a sua

concretização, bem como as respetivas formas de avaliação».

A missão e os objetivos do serviço público de televisão e de rádio estão, assim, estabelecidos nas já

referidas Lei da Televisão e Lei da Rádio e, ainda, no Contrato de Concessão de Serviço Público de Rádio e

Televisão, celebrado em 6 de março de 2015, contrato que define, pormenorizadamente, os objetivos do

serviço público e os direitos e obrigações da RTP e do Estado concedente, tanto em termos quantitativos

como qualitativos, e os critérios de avaliação do cumprimento do serviço público.

Relativamente aos Estatutos da RTP, importa começar por mencionar que a RTP – Radiotelevisão

Portuguesa, SARL,2 se constituiu, em execução do Decreto-Lei n.º 40 341, de 18 de outubro de 1955, por

escritura pública de 15 de dezembro do mesmo ano entre o Estado e vários outros acionistas, alguns dos

quais empresas emissoras particulares de radiodifusão. Foi o Decreto-Lei n.º 674-D/75, de 2 de dezembro,

que criou a empresa pública Radiotelevisão Portuguesa, EP, tendo o respetivo estatuto sido aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 189/76, de 13 de março. Este foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 91-A/77, de 11 de março,

diploma que veio estabelecer «disposições adequadas a um período de transição, por forma a habilitar a

comissão administrativa a tomar e a propor ao Governo as medidas necessárias a uma reestruturação interna

da empresa, a dispor de instrumentos legais para uma eficaz gestão de recursos humanos e materiais, na

perspetiva de uma normalização, que será conseguida com a publicação da Lei da Televisão e de um novo

estatuto»3. Assim sendo, revogou-se o Estatuto da Empresa Pública Radiotelevisão Portuguesa, EP, «que

nunca chegou a ser aplicado, devido ao desfasamento entre o seu normativo e a situação real existente na

empresa»4.

2 Sobre a história e evolução da RTP pode ser consultado o respetivo site. 3 Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 91-A/77, de 11 de março. 4 Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 91-A/77, de 11 de março.

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