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11 DE FEVEREIRO DE 2020

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Seguiu-se o Decreto-Lei n.º 321/80, de 22 de agosto5 que, no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 7.º do

anexo, veio prever que «a RTP tem por atribuição fundamental a prestação do serviço público de

radiotelevisão», devendo, para a «realização dos seus fins, organizar programas de informação e divulgação,

de comentário e crítica, de pedagogia, de instrução, culturais, recreativos, desportivos e infantis, segundo os

princípios organizadores consagrados na Lei da Televisão». O artigo 13.º consagrou como órgãos

administrativos o conselho geral, o conselho de gerência e a comissão de fiscalização.

A Lei n.º 21/92, de 14 de agosto6, transformou a Radiotelevisão Portuguesa, EP, em sociedade anónima,

estabelecendo o n.º 2 do artigo 2.º que a «RTP, SA, sucede à empresa pública RTP, EP, e continua a

personalidade jurídica desta, assumindo a universalidade do seu património, dos seus direitos e das suas

obrigações, nomeadamente a concessão do serviço público de televisão». Determina o artigo 5.º que «o

cumprimento das obrigações de serviço público cometidas à RTP, SA, (…) e do contrato de concessão nele

previsto, confere àquela sociedade o direito a uma indemnização compensatória, cujo montante exato será

correspondente ao efetivo custo da prestação do serviço público, o qual será apurado com base em critérios

objetivamente quantificáveis e no respeito pelo princípio da eficiência de gestão». Os n.os 1 e 2 do artigo 8.º

vêm prever como órgãos sociais da RTP, SA, a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho

fiscal e, ainda, o conselho de opinião.

A Emissora Nacional, da qual a RDP7 é sucessora, foi fundada no dia 4 de agosto de 1935, tendo iniciado

as suas emissões regulares em 1 de agosto. O Decreto-Lei n.º 274/76, de 12 de abril, aprovou o Estatuto da

Empresa Pública Radiodifusão Portuguesa EP, tendo o Decreto-Lei n.º 17/79, de 8 de fevereiro, revogado este

diploma e estabelecido «disposições adequadas a um curto período de transição, por forma a habilitar a

comissão administrativa a tomar e a propor ao Governo as medidas necessárias a uma reestruturação interna

da empresa».

A Lei da Rádio acaba por surgir em 1988, com a publicação da Lei n.º 8/87, de 11 de março. Contudo, só a

aprovação da Lei n.º 87/88, de 30 de julho, viria permitir o aparecimento de rádios locais, devidamente

enquadradas por lei. Este diploma, que vigorou por mais de 12 anos, foi revogado pela Lei n.º 4/2001, de 23

de fevereiro8.

Com a Lei n.º 33/2003, de 22 de agosto9, a Radiotelevisão Portuguesa, SA, sociedade anónima de capitais

exclusivamente públicos, foi transformada em sociedade gestora de participações sociais, passando a

denominar-se Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA. Assim sendo, no início de 2004, a Rádio e a

Televisão fundem-se numa só empresa.

Os atuais Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SA, foram aprovados pela Lei n.º 8/2007, de 14 de

fevereiro10, diploma que foi alterado pelas Leis n.º 8/2011, de 11 de abril11, e 39/2014, de 9 de julho12, aqui se

disponibilizando uma versão consolidada. Nos termos do artigo 1.º, a Rádio e Televisão de Portugal tem como

objeto principal a prestação dos serviços públicos de rádio e de televisão, nos termos das Leis da Rádio e da

Televisão e do respetivo contrato de concessão. Em 2014, com a última alteração introduzida à Lei n.º 8/2007,

de 14 de fevereiro, foi criado um novo modelo de governação, consubstanciado na criação do Conselho Geral

Independente, que tem competências de supervisão e fiscalização interna do cumprimento das obrigações de

serviço público de rádio e televisão previstas no contrato de concessão, cabendo-lhe escolher o conselho de

administração e respetivo projeto estratégico para a sociedade, bem como definir as linhas orientadoras às

quais o mesmo projeto se subordina e propor ao Estado a destituição dos membros do conselho de

administração da RTP13.

O modelo de financiamento do serviço público de rádio e de televisão é apenas baseado na contribuição

para o audiovisual e em receitas comerciais próprias, estabelecido na Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto14, após

a eliminação, em 2013, da indemnização compensatória, estabelecendo ainda o n.º 1 do artigo 51.º da Lei da

Televisão que «o Estado assegura o financiamento do serviço público de rádio e zela pela sua adequada

5 O Decreto-Lei n.º 321/80, de 22 de agosto, revogou o Decreto-Lei n.º 91-A/77, de 11 de março. 6 A Lei n.º 21/92, de 14 de agosto, revogou o Decreto-Lei n.º 321/80, de 22 de agosto. 7 Sobre a história e evolução da RDP pode ser consultado o respetivo site. 8 A Lei n.º 4/2001, de 23 de fevereiro, foi revogada pela Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro. 9 A Lei n.º 33/2003, de 22 de agosto, revogou a Lei n.º 21/92, de 14 de agosto. 10 Trabalhos preparatórios. 11 Trabalhos preparatórios. 12 Trabalhos preparatórios. 13 Informação constante do site da Rádio e Televisão de Portugal. 14 Versão consolidada.

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