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13 DE FEVEREIRO DE 2020

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Elaborada por: Cristina Ferreira e Leonor Borges (DILP), Maria Nunes de Carvalho (DAPLEN), Catarina Lopes, Inês Cadete e Filipe Xavier (DAC). Data: 4 de dezembro de 2019.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

Com o Projeto de Lei n.º 80/XIV/1.ª pretendem os proponentes que, «nas escolas, as máquinas de venda

automática de alimentos não disponibilizem produtos com elevados teores de açúcares, sal e gorduras, mas sim

alimentos saudáveis, que devem ser promovidos em contexto escolar, de acordo com referenciais já

estabelecidos pelo Ministério da Educação, e tendo também em conta as regras dos contratos a celebrar para

instalação e exploração dessas máquinas de alimentos nas instituições do Ministério da Saúde.», procedendo

à alteração do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, alterado pela Lei n.º 7-A/2016, de 17 de

março.

Os autores desta iniciativa recordam que a escola deve ter um papel de formação às crianças e jovens de

hábitos de vida saudáveis, prevenindo o problema existente de excesso de peso e/ou de obesidade entre a

população infantil e juvenil, não só combatendo modos de vida pouco saudáveis e uma alimentação deficitária,

como doenças futuras como diabetes, hipertensão, dificuldades respiratórias, entre outras, assim como atuar na

prevenção deste problema de saúde pública, que representa, também, custos para o Serviço Nacional de Saúde

(SNS).

 Enquadramento jurídico nacional

O projeto de lei em apreço pretende alterar o artigo 22.º (Bufetes) do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março1,

(versão consolidada) que «Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios

no âmbito da ação social escolar», enquanto modalidade dos apoios e complementos educativos previstos nos

artigo 30.º e seguintes da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro

(versão consolidada). Conforme já referido, pretende-se, com esta alteração ,que as máquinas de venda

automática de alimentos nas escolas deixem de disponibilizar produtos com elevados teores de açúcares, sal e

gorduras, a substituir por alimentos saudáveis, que devam ser promovidos em contexto escolar de acordo com

os referenciais já estabelecidos pelo Ministério da Educação.

A propósito da alimentação em contexto escolar, é de referir o programa de leite escolar previsto nos artigos

16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março.

Com vista a uma melhor eficiência da ajuda concedida e reforço da sua dimensão educativa, foi publicado o

Regulamento (UE) 2016/791 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio, que veio fundir o regime

de fruta escolar e o regime de leite escolar, num único regime designado por regime escolar2 sendo este aplicável

a partir do ano letivo 2017/2018.

A Portaria n.º 113/20183, de 30 de abril, (versão consolidada) que institui o já mencionado regime escolar,

previsto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na

redação dada pelo Regulamento (UE) 2016/791, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio, propõe-

se contribuir para a promoção de hábitos de consumo de alimentos benéficos para a saúde das populações

mais jovens e para a redução dos custos sociais e económicos associados a regimes alimentares menos

saudáveis.

1 Diploma que foi alterado pelo artigo 208.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março. 2 Institui o regime escolar previsto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na redação dada pelo Regulamento (UE) 2016/791, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio, estabelecendo as regras nacionais complementares da ajuda à distribuição de fruta, produtos hortícolas e bananas e leite e produtos lácteos, nos estabelecimentos de ensino, às medidas educativas de acompanhamento e a certos custos conexos, em aplicação da respetiva estratégia nacional para o período compreendido entre 1 de agosto de 2017 e 31 de julho de 2023. 3 Alterada pela Portaria n.º 94/2019, de 28 de março.