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4 DE MARÇO DE 2020

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comunicação com o devedor em relação a essa dívida, exceto:

a) Para informar o devedor que o processo de cobrança de dívida está encerrado;

b) Para informar que procederá à cobrança judicial, o que apenas poderá suceder uma única vez;

c) Nos casos em que tal contacto decorra da lei, nomeadamente por se destinar a dar cumprimento a uma

determinação legal ou judicial.

Artigo 7.º

Dados pessoais

O tratamento de dados respeitantes a devedores apenas pode ter lugar nos termos e nos casos previstos

no regime jurídico de proteção de dados.

Artigo 8.º

Regime sancionatório

1 – Constituem contraordenações leves, sancionadas com coima de €200 a € 1 250, no caso de pessoas

singulares e de € 1000 até € 7500, no caso das pessoas coletivas a violação dos deveres referidos nos n.os

1 e

3 e nas alíneas e) e f) do n.º 5 do artigo 4.º e no artigo 5.º.

2 – Constituem contraordenações graves, sancionadas com coima de €1000 a € 2500, no caso de pessoas

singulares e de € 2000 até € 20 000, no caso das pessoas coletivas a violação dos deveres referidos no n.º 4 e

nas alíneas b) a d) do n.º 5 do artigo 4.º.

3 – A violação das regras sobre tratamento de dados pessoais é sancionada nos termos previstos no

Regulamento Geral de Proteção de Dados e na respetiva legislação complementar.

4 – A violação das regras sobre atos próprios de advogados e solicitadores, nomeadamente no domínio da

procuradoria ilícita, é sancionada nos termos previstos nos respetivos regimes jurídicos e estatutos

profissionais.

5 – A instrução dos processos de contraordenações previstos na presente lei, bem como a aplicação das

coimas e das sanções acessórias, compete à Direção-Geral do Consumidor.

6 – O produto das coimas reverte em:

a) 60% para o Estado;

b) 30% para a Direção-Geral do Consumidor, constituindo receita própria;

c) 10% para a entidade autuante.

7 – É aplicável o regime geral das contraordenações, em tudo quanto não se encontra especialmente

regulado na presente lei.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 3 de março de 2020.

As Deputadas e os Deputados do PS: Pedro Delgado Alves — Constança Urbano de Sousa — Rita Borges

Madeira — Fernando Anastácio — Elza Pais — Eurídice Pereira — Francisco Rocha — Cristina Moreira —

Pedro Sousa — Nuno Fazenda — Filipe Pacheco — Joana Sá Pereira — Eduardo Barroco de Melo — Miguel

Matos — Marta Freitas — João Miguel Nicolau — Vera Braz — Fernando Paulo Ferreira — Telma Guerreiro —

Célia Paz.

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