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4 DE MARÇO DE 2020

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Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Leonor Calvão Borges e Sandra Rolo (DILP); Rosalina Espinheira (BIB); Raquel Caferra Vaz (CAE); Maria Nunes de Carvalho (DAPLEN); Isabel Gonçalves (DAC). Data: 2 de março de 2020.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

A presente iniciativa visa promover a redução de resíduos de embalagens, incentivando o aumento da taxa

de reciclagem por via da alteração das especificações técnicas do sistema integrado de gestão de resíduos

(SIGRE).

Por motivos de sustentabilidade e preservação de recursos, a iniciativa, constituída por nove artigos,

procura melhorar a eficácia da separação de resíduos e o potencial de reciclagem.

Estabelece (artigo 3.º) princípios de utilização eficiente de recursos em embalagens através da adoção das

melhores práticas de ecodesign e da minimização de materiais utilizados na sua produção.

Vincula o Governo a rever as especificações técnicas do SIGRE até 2021 e com o objetivo mínimo de 50%

de acréscimo de embalagens aceites para reciclagem (artigo 4.º).

O regime contraordenacional é remetido para regulamentação posterior (artigo 5.º), cabendo a fiscalização

à ASAE e autoridades policiais.

É ainda instituído um relatório anual a apresentar pelo Governo à Assembleia da República (artigo 8.º).

Prevê-se a entrada no dia seguinte à publicação.

 Enquadramento jurídico nacional

A Constituição da República Portuguesa (CRP) dispõe, na alínea e) do artigo 9.º, que são tarefas

fundamentais do Estado, entre outras, «defender a natureza e o ambiente». No âmbito da chamada

Constituição do ambiente1, este fim é complementado pela consagração do «direito a um ambiente de vida

humano, sadio e ecologicamente equilibrado» reconhecido a todos os portugueses, os quais têm «o dever de

o defender» (artigo 66.º, n.º 1). Assim, de modo a que seja assegurado o «direito ao ambiente», incumbe ao

Estado, em sede de desenvolvimento sustentável, prevenir e controlar a poluição, promover a integração de

objetivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial e promover a educação ambiental e o respeito

pelos valores do ambiente [artigo 66.º, n.º 2, alíneas a), f) e g) da CRP].

Dando cumprimento ao disposto nos artigos 9.º e 66.º da CRP, foi aprovada a Lei n.º 19/2014, de 14 de

abril (versão consolidada) que define as bases da política de ambiente que visa a efetivação dos direitos

ambientais através da promoção do desenvolvimento sustentável, suportada na gestão adequada do

ambiente, em particular dos ecossistemas e dos recursos naturais, contribuindo para o desenvolvimento de

uma sociedade de baixo carbono e uma economia verde, racional e eficiente na utilização dos recursos

naturais, que assegure o bem-estar e a melhoria progressiva da qualidade de vida dos cidadãos.

1 Cfr. JORGE MIRANDA, RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I, 2.ª ed. revista, atualizada e ampliada, Coimbra,

Coimbra Editora, 2010, p. 682.

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