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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

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versão consolidada), aprovado em anexo na Ordonnance n.º 2000-914, de 18 de setembro de 2000 – Livro V

– Prevenção das poluições, dos riscos e perturbações e no Título IV – Resíduos, artigos L541-1 a L542-14.

Relativamente à matéria dos resíduos determina aquele Código, no artigo 541-1, I., 1.º a 4.º parágrafo, o

seguinte:

 Prevenir ou reduzir a produção e a nocividade dos resíduos, em particular agindo na fabricação ou na

distribuição dos produtos;

 Organizar o transporte dos resíduos e limitá-lo em distância e volume;

 Valorizar os resíduos pela reutilização, reciclagem ou qualquer outra ação visando a obter ou materiais

reutilizáveis ou energia;

 Assegurar informações ao público sobre os efeitos para o ambiente e saúde pública das operações de

produção e eliminação dos resíduos.

No seu articulado institui a hierarquia dos modos de tratamento dos resíduos, conforme o disposto no artigo

541-1, II., 2.º parágrafo:

1. A preparação para a reutilização;

2. A reciclagem;

3. Outras formas de valorização, em particular a valorização energética;

4. A eliminação.

A recolha e tratamento dos resíduos encontra-se descentralizada, ou seja, cada região tem a

responsabilidade do serviço público de gestão dos resíduos e de fomentar uma economia sustentável e a

transição para uma economia circular (reutilização de materiais), como dispõem os artigos D2224-1 e

seguintes do Code général des collectivités territoriales.

O Plan national de gestion des déchets segue as linhas de orientação e, a hierarquia das formas de

tratamento dos resíduos vertidas no Code de l'Environnement e estabelece os seguintes objetivos:

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