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11 DE MARÇO DE 2020

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Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro transpõe a Diretiva n.º 2002/30/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 26 de março

Regulamento (EU) n.º 598/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014

Artigo 12.º Contraordenações

1 – Constituem contraordenações: a) A violação das restrições operacionais impostas por portaria, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º; b) A violação das restrições de operação com vista à retirada de serviço das aeronaves marginalmente conformes, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º. 2 – A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 13.º Coimas

As condutas previstas no n.º 1 do artigo anterior são punidas com a coima mínima de (euro) 800 e máxima de (euro) 1870, em caso de negligência, e mínima de (euro) 1870, e máxima de (euro) 3740, em caso de dolo, quando praticadas por pessoas singulares, e com a coima mínima de (euro) 5000 e máxima de (euro) 22 445, em caso de negligência, e mínima de (euro) 15 000 e máxima de (euro) 44 890, em caso de dolo, quando praticadas por pessoas coletivas.

Artigo 14.º Autoridade competente

O INAC é a autoridade competente para a instrução do processo contraordenacional e para a aplicação das respetivas coimas.

Artigo 15.º Produto das coimas

1 – O montante das coimas cobradas pelo INAC em execução do presente decreto-lei reverte para o

Estado e para esse Instituto nas percentagens de 60% e 40%, respetivamente. 2 – O produto das coimas por contraordenações, comunicadas nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do presente diploma, reverte em 10% para a entidade que comunicou, sendo o remanescente repartido conforme o previsto no número anterior.

Artigo 16.º Norma revogatória

Com a entrada em vigor da portaria prevista no n.º 5 do artigo 4.º do presente diploma, são revogadas as disposições respeitantes a aeroportos e aeródromos, constantes dos artigos 15.º e 17.º do Decreto-Lei n.º

292/2000, de 14 de novembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 259/2002, de 23 de novembro.

Artigo 15.º Revogação

A Diretiva 2002/30/CE é revogada com efeitos a partir de 13 de junho de 2016.

Artigo 16.º Disposições transitórias

Sem prejuízo do artigo 15.º do presente regulamento, as restrições de operação relacionadas com o ruído adotadas após 13 de junho de 2016 podem ser adotadas nos termos da Diretiva 2002/30/CE, se o processo de consulta que precede a sua adoção

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