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Quinta-feira, 19 de março de 2020 II Série-A — Número 63
XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 5/XIV: Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.
Projeto de Resolução n.º 325/XIV/1.ª (CH): Pela promoção de medidas que impeçam o corte do abastecimento de água às famílias e pela redução das tarifas cobradas pela prestação deste serviço.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 5/XIV
MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS DE RESPOSTA À SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA
PROVOCADA PELO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 E DA DOENÇA COVID-19
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à:
a) Ratificação dos efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
b) Aprovação de medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada
pelo coronavírus SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID-19.
Artigo 2.º
Ratificação de efeitos
O conteúdo do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, é parte integrante da presente lei, produzindo
efeitos desde a data de produção de efeitos do referido decreto-lei.
Artigo 3.º
Órgãos do poder local
1 – As reuniões ordinárias dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais e das entidades
intermunicipais previstas para os meses de abril e maio podem realizar-se até 30 de junho de 2020.
2 – A obrigatoriedade de realização pública das reuniões dos órgãos deliberativos e executivos dos
municípios e das freguesias e dos órgãos deliberativos das entidades intermunicipais, conforme previsto nos
artigos 49.º, 70.º e 89.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12
de setembro, fica suspensa até ao dia 30 de junho de 2020, sem prejuízo da sua gravação e colocação no
sítio eletrónico da autarquia sempre que tecnicamente viável.
3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, até dia 30 de junho de 2020, podem ser realizadas
por videoconferência, ou outro meio digital, as reuniões dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias
locais e das entidades intermunicipais, desde que haja condições técnicas para o efeito.
Artigo 4.º
Aprovação de contas
1 – As entidades previstas nos n.os
1 e 2 do artigo 51.º da Lei n.º 97/98, de 26 de agosto, cuja aprovação
de contas dependa de deliberação de um órgão colegial podem remetê-las ao Tribunal de Contas até 30 de
junho de 2020, em substituição do prazo referido no n.º 4 do artigo 52.º, sem prejuízo do disposto nos
restantes números desse artigo.
2 – As entidades abrangidas pelo artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, podem
remeter as contas aprovadas ao Tribunal de Contas até 15 de julho de 2020.
Artigo 5.º
Órgãos colegiais e prestação de provas públicas
1 – A participação por meios telemáticos, designadamente vídeo ou teleconferência de membros de
órgãos colegiais de entidades públicas ou privadas nas respetivas reuniões, não obsta ao regular
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funcionamento do órgão, designadamente no que respeita a quórum e a deliberações, devendo, contudo, ficar
registado na respetiva ata a forma de participação.
2 – A prestação de provas públicas previstas em regimes gerais ou especiais pode ser realizada por
videoconferência, desde que haja acordo entre o júri e o respetivo candidato e as condições técnicas para o
efeito.
Artigo 6.º
Fiscalização preventiva
1 – Sem prejuízo dos regimes de fiscalização concomitante e de fiscalização sucessiva previstos na Lei n.º
98/97, de 26 de agosto, ficam isentos da fiscalização prévia do Tribunal de Contas os contratos abrangidos
pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, bem como outros contratos celebrados pelas entidades
referidas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, durante o período de vigência da
presente lei.
2 – Os contratos referidos no número anterior devem ser remetidos ao Tribunal de Contas, para
conhecimento, até 30 dias após a respetiva celebração.
3 – Não são suspensos os prazos relativos a processos de fiscalização prévia pendentes ou que devam ser
remetidos ao Tribunal de Contas durante o período de vigência da presente lei.
Artigo 7.º
Prazos e diligências
1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos atos processuais e procedimentais que devam
ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais
administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais
arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de
execução fiscal, aplica-se o regime das férias judiciais até à cessação da situação excecional de prevenção,
contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19,
conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública.
2 – O regime previsto no presente artigo cessa em data a definir por decreto-lei, no qual se declara o
termo da situação excecional.
3 – A situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de
caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos.
4 – O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos
imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar
a situação excecional.
5 – Nos processos urgentes os prazos suspendem-se, salvo nas circunstâncias previstas nos n.os
8 e 9.
6 – O disposto no presente artigo aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, a:
a) Procedimentos que corram termos em cartórios notariais e conservatórias;
b) Procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, e respetivos atos e diligências, que
corram termos em serviços da administração direta, indireta, regional e autárquica, e demais entidades
administrativas, designadamente entidades administrativas independentes, incluindo o Banco de Portugal e a
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
c) Prazos administrativos e tributários que corram a favor de particulares.
7 – Os prazos tributários a que se refere a alínea c) do número anterior dizem respeito apenas aos atos de
interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de
idêntica natureza, bem como aos prazos para a prática de atos no âmbito dos mesmos procedimentos
tributários.
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8 – Sempre que tecnicamente viável, é admitida a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais
através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente por teleconferência ou
videochamada.
9 – No âmbito do presente artigo, realizam-se apenas presencialmente os atos e diligências urgentes em
que estejam em causa direitos fundamentais, nomeadamente diligências processuais relativas a menores em
risco ou a processos tutelares educativos de natureza urgente, diligências e julgamentos de arguidos presos,
desde que a sua realização não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas
recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores
competentes.
10 – São suspensas as ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para
entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa
ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria.
11 – Após a data da cessação da situação excecional referida no n.º 1, a Assembleia da República
procede à adaptação, em diploma próprio, dos períodos de férias judiciais a vigorar em 2020.
Artigo 8.º
Regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários
Até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica
por ASRS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública,
fica suspensa:
a) A produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional
efetuadas pelo senhorio;
b) A execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.
Artigo 9.º
Prevalência
1 – Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de
caráter eletivo, o disposto na presente lei, bem como no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, prevalece
sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em sentido contrário, designadamente as constantes
da lei do Orçamento do Estado.
2 – Aos trabalhadores com vínculo de emprego público continua a aplicar-se o disposto na alínea j) do n.º
2 do artigo 134.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicos, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20
de junho, na sua redação atual.
Artigo 10.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 18 de março de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 325/XIV/1.ª
PELA PROMOÇÃO DE MEDIDAS QUE IMPEÇAM O CORTE DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA ÀS
FAMÍLIAS E PELA REDUÇÃO DAS TARIFAS COBRADAS PELA PRESTAÇÃO DESTE SERVIÇO
Exposição de motivos
Os próximos meses vão ser um verdadeiro desafio para a população mundial, incluindo a portuguesa, pois
as consequências advindas da pandemia que está a assolar o globo terrestre colocarão em causa o nosso
modelo de desenvolvimento económico e social.
O coronavírus está a roubar a vida daqueles que partem por não sobreviverem à doença, mas furtará
também a vida aos que ficam, paralisando a economia, com fábricas e vários serviços a encerrarem, ainda
que temporariamente.
Este é apenas o princípio daquela que será uma nova época de crise. De ora em diante, as dificuldades de
famílias, empresas e prestadores de serviços vão começar a acumular-se, resultando em cenários de
diminuição ou perda total de rendimentos.
Os desafios que o COVID-19 nos coloca são económicos, na medida em que a economia nacional e
mundial está a abrandar a um ritmo avassalador, mas são também sociais, pois uma grande maioria das
famílias portuguesas verá o seu rendimento mensal ser exponencialmente reduzido.
Face a esta situação é premente tomar medidas que permitam contornar as dificuldades económicas que
as famílias vão ser obrigadas a enfrentar, independentemente da sua condição social, sendo, porém, facto que
são os agregados familiares mais desfavorecidos os mais afetados.
É certo que já têm vindo a ser tomadas algumas medidas, como o fornecimento de refeições escolares aos
alunos provenientes de famílias carenciadas, bem como soluções que a sociedade civil tem estado a
desenvolver para prestar apoio aos grupos mais vulneráveis, em especial os idosos.
Mas é facto que o esforço não pode partir apenas do Estado e das iniciativas populares, as autarquias têm,
neste momento, um papel determinante na prevenção de situações de verdadeira catástrofe financeira no
rendimento das famílias.
O tempo não é para disputas. O tempo que vivemos e que, infelizmente, iremos viver durante os próximos
meses, é de ajuda, de entreajuda e de solidariedade. É de esforço individual, mas também de esforço coletivo.
Nesta senda, é determinante que os municípios promovam todas as medidas possíveis para atenuar as
consequências financeiras que vão resultar da paragem ou redução obrigatória dos períodos laborais, sendo a
redução das tarifas de água uma forma de ajudar a evitar a falência dos agregados familiares.
Esta medida, sublinhe-se, é de suma importância na medida em que a água é um bem essencial e, sendo
um bem de primeira necessidade, não pode, jamais, ver a sua distribuição ou aquisição colocada em causa.
Face ao exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado único do
Chega propõe que a Assembleia da República, reunida em plenário, recomende ao Governo que:
— Diligencie todos os contactos necessários com os representantes das empresas de distribuição de água
de todo o País, promovendo um pacote de medidas de compensação económica para que as empresas
possam fomentar reduções nas tarifas de água cobradas aos cidadãos;
— Esta redução deverá ser de 25% para todos os agregados familiares e pequenas e médias empresas e
de 50% para agregados familiares com três ou mais filhos ou com idosos a cargo;
— Estas reduções deverão estar válidas por um período de três meses. Findo esse período reavaliar-se-ão
os pressupostos desta medida e, se tal for necessário, proceder-se-á à renovação da mesma por igual período
temporal.
Assembleia da República, 17 de março de 2020.
O Deputado do Chega: André Ventura.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.