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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

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do vírus como uma pandemia.

Face a esta situação excecional, há um conjunto de respostas fundamentais que têm sido implementadas

pelo Governo relativamente a esta problemática e aos constrangimentos que ela tem imposto ao País a

diversos níveis. Um dos aspetos imprescindíveis para lidar com esta pandemia é a garantia de que é

assegurado aos cidadãos o acesso aos bens necessários para a prevenção e combate à pandemia,

nomeadamente equipamentos de proteção individual, produtos biocidas e dispositivos médicos.

A situação excecional e imprevisível que o nosso país vive devido à pandemia da COVID-19 obriga-nos a

tomar medidas excecionais que, evitando uma lógica de pânico generalizado e consumo desmedido, deem

aos cidadãos a confiança de que o país dispõe de um stock de bens suficiente para fazer face às

necessidades impostas pela situação excecional que vivemos e de que ninguém deixará de ter acesso a estes

bens por razões económicas.

Sensível a esta necessidade o Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março,

aprovado pela Assembleia da República, previu no artigo 4.º, alínea b), a possibilidade de, durante o período

de contingência imposto pela pandemia da COVID-19, serem fixados pelas autoridades públicas competentes

os preços dos bens produzidos e comercializados por estabelecimentos comerciais e industriais, de empresas

e outras unidades produtivas. Mais recentemente o Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2

de abril, foi mais longe e no seu artigo 4.º, alínea b), prevê expressamente «que podem ser adotadas medidas

de controlo de preços e combate à especulação ou ao açambarcamento de determinados produtos ou

materiais».

Nas últimas semanas vários órgãos de comunicação social relataram de forma consistente a subida

desmesurada de preços dos bens necessários para a prevenção e combate à pandemia, nomeadamente

equipamentos de proteção individual (como, por exemplo, luvas e máscaras) e produtos biocidas (como, por

exemplo, álcool, álcool-gel e desinfetantes). Casos como o de um álcool-gel de 50 ml aumentar o seu preço

dos 6 euros para os 20 euros ou de uma máscara aumentar o seu preço de 50 cêntimos para 9 euros, são

alguns dos exemplos que têm sido relatados1 nos últimos dias.

O fenómeno da inflação desmesurada destes produtos obrigou a Autoridade de Segurança Alimentar e

Económica a levar a cabo uma ação de fiscalização destas práticas abusivas junto de 28 operadores

económicos em Lisboa e no Porto, que culminou com a instauração de um processo-crime pela prática de

obtenção lucro ilegítimo na comercialização de álcool-gel e de dois processos de contraordenação por práticas

comerciais ilegais.

Paralelamente, no passado dia 23 de março de 2020, a Rede Europeia da Concorrência2, que agrega

reguladores da concorrência dos Estados-Membros da União Europeia, afirmou que «é de extrema

importância garantir que os produtos considerados essenciais para proteger a saúde dos consumidores na

situação atual (por exemplo, máscaras faciais e gel desinfetante) permaneçam disponíveis a preços

competitivos», alertou para a necessidade de combater atuações em cartel ou abusos de posição dominante

por parte de certas empresas e admitiu a necessidade de se tomarem medidas «contra as empresas que se

aproveitem da situação atual».

Face ao exposto, e com intuito de reforçar a confiança dos cidadãos de que o país dispõe de um stock de

bens suficiente para fazer face às necessidades impostas pela situação excecional que vivemos e de que

ninguém deixará de ter acesso a estes bens por razões económicas, o PAN vem, com o presente projeto de

resolução, recomendar ao Governo que, usando as prorrogativas previstas no Decreto do Presidente da

República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, tome as diligências necessárias para que, durante o período de

contingência imposto pela pandemia da COVID-19, se assegure fixação de limites máximos de preços dos

bens necessários para a prevenção e combate à pandemia, nomeadamente equipamentos de proteção

individual, produtos biocidas e dispositivos médicos.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que tome as diligências necessárias para

1 Veja-se a reportagem na seguinte ligação: https://eco.sapo.pt/reportagem/mascaras-de-tres-euros-estao-a-custar-14-euros-e-ridiculo/.

2 The European Competition Network (2020), «Joint statement by the European Competition Network (ECN) on application of competition

law during the Corona crisis», disponível na seguinte ligação: https://ec.europa.eu/competition/ecn/202003_joint-statement_ecn_corona-crisis.pdf.

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