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II SÉRIE-A — NÚMERO 80

22

Artigo 2.º

Isenção na aquisição de bens necessários para o combate à COVID-19

1 – Estão isentas de IVA as transmissões e aquisições intracomunitárias dos bens que reúnam as

seguintes condições:

a) Constem do anexo à presente lei e da qual faz parte integrante;

b) Destinem-se a uma das seguintes utilizações:

i) Distribuição gratuita, pelas entidades referidas na alínea d), às pessoas afetadas pelo surto de

COVID-19 ou expostas a esse risco, bem como às pessoas que participam na luta contra a COVID-19;

ii) Tratamento das pessoas afetadas pelo surto de COVID-19 ou na sua prevenção, permanecendo

propriedade das entidades a que se refere a alínea d).

c) Satisfaçam as exigências impostas pelos artigos 52.º, 55.º, 56.º e 57.º da Diretiva 2009/132/CE, do

Conselho, de 19 de outubro de 2009;

d) Sejam adquiridos por uma das seguintes entidades:

i) O Estado, as regiões autónomas ou as autarquias locais, bem como qualquer dos seus serviços,

estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, incluindo os institutos públicos;

ii) Os estabelecimentos e unidades de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde (SNS),

incluindo as que assumem a forma jurídica de entidades públicas empresariais;

iii) Outros estabelecimentos e unidades de saúde do setor privado ou social, desde que inseridos no

plano nacional do SNS de combate à COVID-19, tendo para o efeito contratualizado com o Ministério da

Saúde essa obrigação, e identificados em lista a aprovar por despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e do trabalho, da solidariedade e da segurança social;

iv) Entidades com fins caritativos ou filantrópicos, aprovadas previamente para o efeito e identificadas

em lista a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da

saúde e do trabalho, da solidariedade e da segurança social.

2 – As faturas, emitidas nos termos do Código do IVA, que titulem as transmissões de bens isentas nos

termos do número anterior, devem conter a menção à presente lei, como motivo justificativo da não liquidação

de imposto.

3 – Pode deduzir-se, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código do IVA, o

imposto que tenha incidido sobre os bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo

para a realização das transmissões de bens isentas nos termos do n.º 1.

Artigo 3.º

Taxa reduzida de IVA

Estão sujeitas à taxa reduzida de IVA a que se referem a alínea a) do n.º 1 e as alíneas a) e b) do n.º 3 do

artigo 18.º do Código do IVA, consoante o local em que sejam efetuadas, as importações, transmissões e

aquisições intracomunitárias dos seguintes bens:

a) Máscaras de proteção respiratória;

a) Gel desinfetante cutâneo com as especificidades constantes de despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e da saúde.

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