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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

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de uma só vez e com o valor de uma RMMG por trabalhador e por membro de órgão estatutário.

2 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 6 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a 1 de março de 2020.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 28 de abril de 2020.

O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo.

———

PROJETO DE LEI N.º 347/XIV/1.ª

CRIA O APOIO AO RENDIMENTO DE MICROEMPRESÁRIOS E EMPRESÁRIOS EM NOME

INDIVIDUAL NO CONTEXTO DA RESPOSTA À EPIDEMIA DE COVID-19

Exposição de motivos

As MPME são um instrumento essencial para responder à recuperação da atividade económica nacional. O

País precisa dos trabalhadores e da sua força produtiva, grande parte dela parada neste momento, para vencer

a atual situação da crise epidémica de COVID-19. Mas precisa também dos micro, pequenos e médios

empresários (MPME), das suas empresas, para responder aos problemas do presente e preparar um futuro que

começa já amanhã.

É necessário continuar a responder ao grave problema de saúde pública que o País enfrenta,

designadamente por via das medidas de prevenção e do alargamento da capacidade de resposta por parte do

Serviço Nacional de Saúde. Mas é também urgente responder à acelerada degradação da situação económica

e social, designadamente ao conjunto dos problemas que estão hoje colocados a milhares de micro, pequenos

e médios empresários que constituem mais de 99% do tecido económico português.

A realidade que se tem vindo a desenvolver e instalar no terreno desde meados do mês de março é

avassaladora. São dezenas de milhar as empresas que suspenderam a sua atividade. Nuns casos, decorrentes

das próprias medidas de prevenção e combate, noutros, pela quebra de encomendas, pela quebra de

fornecimentos de bens e serviços intermédios, ou pela ausência de procura interna ou externa. Milhares de

empresas deixaram de ter qualquer entrada de receitas mantendo, no entanto, o essencial das suas obrigações

fiscais e contributivas, das suas responsabilidades perante os salários dos seus trabalhadores, bem como, de

outros encargos, que vão da energia ao custo das suas instalações, passando pelos seguros, água,

telecomunicações, contabilidade e outros serviços.

A realidade em numerosos sectores, da restauração ao alojamento, da indústria têxtil à construção civil, dos

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