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II SÉRIE-A — NÚMERO 83

30

ii) a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou

de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em

lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua

integração social;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Alteração ao regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à

assistência das suas vítimas

O artigo 2.º do regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das

suas vítimas, aprovado pela Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e alterado pelas Leis n.os

19/2013, de 21 de

fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 129/2015, de 3 de setembro, e 42/2016, de 28 de dezembro,

24/2017, de 24 de maio, e 2/2020, de 31 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

(…)

......................................................................................................................................................................... .

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ‘Vítima especialmente vulnerável’:

i) a criança ou jovem a quem tenham sido infligidos maus tratos físicos ou psíquicos, ou que tenha

presenciado factos que preencham o tipo legal do crime de violência doméstica;

ii) a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua diminuta ou avançada idade, do

seu estado de saúde ou do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em

lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua

integração social;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... .»

Artigo 4.º

Alteração ao Código Penal

É aditado o artigo 152.º-C ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e

alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os

101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de

abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os

90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de

maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de

novembro, pelos Decretos-Leis n.os

323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os

52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março,

pelas Leis n.os

11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17

de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de

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