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3 DE JUNHO DE 2020

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portugueses, o que segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira1 remete para o princípio do Estado social

expresso no artigo 1.º da CRP. O princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP proíbe que

ninguém possa ser prejudicado ou privado de qualquer direito em razão da sua condição social. Segundo os

mesmos autores «as diferenciações de tratamento podem ser legítimas quando se baseiem numa distinção

objetiva de situações, quando não se fundamentem em qualquer dos motivos indicados no n.º 2 do artigo 13.º,

quando tenham um fim legítimo segundo o ordenamento constitucional positivo e quando se revelem

necessárias, adequadas e proporcionadas à satisfação do seu objetivo». Esta obrigação de diferenciação para

se compensar a desigualdade de oportunidades significa que o princípio de igualdade tem uma função social. 2

Um dos afloramentos da igualdade real mencionada tanto no artigo 9.º, alínea d) como no artigo 13.º

encontra-se no artigo 81.º, que determina ser uma das incumbências prioritárias do Estado «a promoção do

aumento do bem-estar social e económico e da qualidade de vida das pessoas, em especial das mais

desfavorecidas» [alínea a)]. Para Gomes Canotilho e Vital Moreira «a promoção do bem-estar e da qualidade

de vida das pessoas, em especial das mais desfavorecidas, (…) pode exigir a garantia de prestação universal

de certos serviços básicos, como água, energia, transportes públicos, telecomunicações, serviços postais,

entre outros, seja por iniciativa e responsabilidade dos próprios poderes públicos seja pelas empresas

privadas com ‘o rigações de serviço p lico’»3.

O regime jurídico dos serviços públicos essenciais veio a ter consagração legal através da Lei n.º 23/964,

de 26 de julho (versão consolidada), que criou no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a

proteger o utente dos serviços públicos essenciais. Este diploma sujeita a prestação dos serviços públicos

essenciais aos princípios da universalidade, da igualdade, da continuidade, da imparcialidade, da adaptação

às necessidades e do bom funcionamento.

São serviços públicos essenciais os que constam no artigo 1.º, n.º 2, e os quais consistem no serviço de

fornecimento de água, de energia elétrica, de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, de

comunicações eletrónicas, serviços postais, de recolha e tratamento de águas residuais, de gestão de

resíduos sólidos urbanos e de transportes de passageiros. Nos termos deste mesmo artigo, o prestador do

serviço tanto pode ser uma entidade pública como uma entidade privada, independentemente da sua natureza

jurídica, do título a que faça ou da existência ou não de contrato de concessão.

A iniciativa em apreço propõe a suspensão dos contratos de fornecimento energia elétrica ou de gás

natural e de telecomunicações no contexto das respostas à crise económica e social causadas pela epidemia

da COVID-19. Em sentido idêntico importa referir que a Lei n.º 7/2020,5 de 10 de abril, que estabeleceu

regimes excecionais e temporários de resposta à epidemia SARS-CoV-2, veio, sob determinadas condições,

garantir na alínea c) do artigo 1.º a não interrupção de serviços essenciais, durante o estado de emergência6 e

no mês subsequente (artigo 4.º).

Os contratos de fornecimento de energia elétrica, gás natural e de telecomunicações constituem os

designados contratos de adesão cujo regime jurídico se encontra previsto e regulamentado pelo Decreto-Lei

n.º 446/85,7 de 25 de outubro (versão consolidada). No âmbito do fornecimento dos serviços essenciais em

causa, importa, assim, referir o Decreto-Lei n.º 172/2006,8 de 23 de agosto, que aprovou o regime jurídico

aplicável às atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade; o Decreto-Lei

1 CANOTILHO, J.J. Gomes; MOREIRA, Vital Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora,

2007, pág. 278. 2 Idem, pág. 340-341.

3 CANOTILHO, J.J. Gomes; MOREIRA, Vital Constituição da República Portuguesa Anotada, vol I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora,

2007, pág. 968. 4 A Lei n.º 23/96, de 26 de julho, foi alterada pelas Leis n.º 12/2008, de 26 de fevereiro, n.º 24/2008, de 2 de junho, n.º 6/2011, de 10 de

março, n.º 44/2011, de 22 de junho, n.º 10/2013, de 28 de fevereiro, e n.º 51/2019, de 29 de julho. 5 A Lei n.º 7/2020, de 7 de abril, foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 18/2020, de 24 de abril, publicada no Diário da República

n.º 85, Série I, de 30 de abril. 6 O estado de emergência foi decretado pelo Decreto do PR n.º 14-A/2020, de 18 de março e renovado pelos Decretos do PR n.º 17-

A/2020, de 2 de abril, e n.º 20-A/2020, de 17 de abril. Teve início às 0:00 horas de 19 de março de 2020 e terminou às 23:59 horas de 2 de maio de 2020. 7 O Decreto-Lei n.º 466/85, de 25 de outubro, foi alterado pelos Decretos-Leis n.º 220/95, de 31 de agosto, n.º 249/99, de 7 de julho, e n.º

323/2001, de 17 de dezembro. 8 Versão consolidada retirada da base de dados DATAJURIS. O Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, foi alterado pelos Decretos-

Leis n.º 264/2007, de 24 de julho, n.º 23/2009, de 20 de janeiro, n.º 104/2010, de 29 de setembro, n.º 215-B/2012, de 8 de outubro, que procedeu à sua republicação, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, pelos Decretos-Leis n.º 38/2017, de 31 de março, n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro, pelo artigo 2017.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 76/2019, de 3 de junho, que, de novo, procedeu à sua republicação.

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