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3 DE JUNHO DE 2020

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por si um risco elevado das plantações à exposição a agentes bióticos nocivos, requerendo uma atenção

redobrada a que se associa como prática comum a intensificação da utilização de pesticidas para controlo das

pragas, em muitos casos aplicados com recurso a pulverização aérea e pulverização a alta pressão.»

No mesmo sentido, o PCP considera que estas culturas agrícolas, a que chama «superintensivas»,

colocam pressões sobre o solo, sobre os recursos hídricos superficiais e subterrâneos, sobre a biodiversidade

e sobre as populações. No entanto, simultaneamente, por admitir que não existe avaliação que confirme as

pressões citadas, o PCP entende que é necessário proceder a uma «avaliação alargada das consequências

da intensificação da utilização da terra em modelos de monocultura intensiva e superintensiva», colmatado o

vazio em cada projeto isoladamente.

O PCP, na exposição de motivo, refere ainda que as explorações agrícolas com regimes produtivos

intensivos não promoveram o emprego e favorecem a proliferação da «precariedade e dos baixos salários».

Referem que não foram dinamizadas «substancialmente» as economias locais, «a não ser numa ou outra

empresa de fornecimentos de serviços e equipamentos de regadio».

É neste contexto que é apresentada a iniciativa em análise, o Projeto de Lei n.º 156/XIII, composto por

onze artigos.

O artigo 1.º indica o objeto que estabelece «faixas de salvaguarda e o regime de avaliação de incidências

ambientais (AIncA) a que devem obedecer as explorações e os projetos agrícolas destinados à produção

agrícola em regime intensivo e superintensivo».

Para tal, são apresentadas definições (artigo 2.º) para regimes culturais tradicionais, intensivos e

superintensivo, através do número de árvores/hectare.

No âmbito de aplicação (artigo 3.º), é determinado que todas as explorações agrícolas em regime intensivo

e superintensivo estão sujeitas à verificação das faixas de salvaguarda. Mais, é determinado que estão

igualmente sujeitos à avaliação de incidências ambientais (AIncA) todos os projetos agrícolas cujos regimes

(intensivo e superintensivo) não tenham sido objeto de Avaliação de Impacte Ambiental e que detenham área

superior a 50 hectares, ou com área inferior mas que se localizem contiguamente a outras explorações

intensivas ou superintensivas detendo no seu conjunto uma área superior a 175 hectares.

As faixas mínimas de salvaguarda são definidas no artigo 4.º, que estabelece as larguras mínimas (entre os

500 e 1000 metros) sem produção que se devem verificar entre os terrenos destinados à atividade agrícola e

perímetros urbanos ou massa de água superficiais.

No artigo 5.º (avaliação de incidências ambientais) é determinado que a autorização de instalação de

explorações agrícolas (em regime intensivo e superintensivo) não sujeita a avaliação de impacte ambiental,

carece de um parecer favorável no âmbito de uma avaliação de incidência ambiental a realizar pela comissão

de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) territorialmente competente. Caso o parecer seja

desfavorável os projetos agrícolas não podem ser instalados e, no caso de parecer «favorável condicionada»,

os projetos ficam inibidos de atribuição de apoios do PDR2020 «ou seu sucessor» (artigo 7.º).

Este Estudo de Incidência Ambiental (EIncA) inclui análise ao nível de recursos (solo, hídricos, ecológicos e

biodiversidade) e ao nível da saúde pública e da qualidade de vida das populações (n.º 3 artigo 5.º).

O PCP no artigo 6.º determina que as taxas do regime de avaliação de incidências ambientais são fixadas

em portaria de membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e agricultura e desenvolvimento

rural.

Os artigos 8.º, 9.º e 10.º fixam as contraordenações, o prazo de regulamentação e o regime transitório

respetivamente.

De acordo com a nota técnica que é parte integrante do presente parecer, em caso de aprovação, o título

da iniciativa deve ser objeto de aperfeiçoamento na especialidade ou em redação final.

3 – Enquadramento Legal

O enquadramento parlamentar é remetido na íntegra para a nota técnica que é parte integrante do presente

parecer.

O tema da presente iniciativa tem sido objeto de apresentação de várias iniciativas elencadas na nota

técnica.

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