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17 DE JUNHO DE 2020

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2 do artigo 54.º do RABEEES.

Por conseguinte, para o ano de letivo de 2019-2020, o Despacho do Diretor-Geral do Ensino Superior

estipula a data de pagamento mensal das bolsas e o seu calendário, documentos estes publicados no sítio

institucional da Direção-Geral do Ensino Superior (DGES).

Relativamente ao auxílio de emergência, traduz-se numa prestação pecuniária, de natureza excecional,

atribuída face a situações económicas especialmente graves que ocorram durante o ano letivo e que não

sejam enquadráveis no âmbito do processo normal de atribuição de Bolsas de Estudo, cujo montante máximo

a atribuir a um estudante, num ano letivo, é de três vezes o IAS, isto é, € 1307,28 (€ 435,76x3).

Este pode assumir a forma de um complemento excecional da bolsa de estudo atribuída ou de um apoio

excecional a estudantes não bolseiros no quadro de um requerimento de atribuição de bolsa de estudo e antes

da decisão sobre o mesmo, como decorre do artigo 22.º do RABEEES.

No que concerne aos apoios sociais indiretos, como resulta das alínea c) a g) do n.º 2 do artigo 4.º do

Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril, estes podem ser atribuídos sob a forma de acesso:

 à alimentação em cantinas e bares (artigo 19.º);

 ao alojamento nas residências dos serviços de ação social (artigo 20.º);

 aos serviços de informação, de reprografia, de apoio bibliográfico e de material escolar;

 aos serviços de saúde;

 ao apoio às atividades desportivas e culturais.

Quanto à alimentação e ao alojamento importa referir a Lei n.º 71/2017, de 16 de agosto, dispositivo que

nos artigos 2.º e 3.º fixa o preço máximo a ser praticado na alimentação (0,63% do IAS em vigor no início do

ano letivo, no ano letivo de 2019/2020 – € 2,75 (€ 435,76x0,63%) e no alojamento (17,5% do IAS, no ano letivo

de 2019/2020 – € 76,26/mês (€ 435,76x17,5%).

De acordo com os n.os

1 e 2 do artigo 19.º do RABEEES, existe ainda o complemento de alojamento pago

aos estudantes bolseiros, nas seguintes situações e valores:

 A quem tenha sido concedido alojamento em residência dos serviços de ação social beneficiam, no

período letivo de atribuição da bolsa de estudo, de um complemento mensal, igual ao valor base mensal a

pagar pelos bolseiros nas residências, até ao limite de 17,5% do IAS, o que resulta, no ano letivo de

2019/2020, em € 76,26/mês;

 A quem tenha requerido a atribuição de alojamento em residência dos serviços de ação social, não o

tenham obtido, beneficiam, no período letivo de atribuição da bolsa de estudo, de um complemento mensal

igual ao valor do encargo efetivamente pago pelo alojamento e comprovado por recibo, até ao limite de 40%

do IAS, no ano letivo de 2019/2020, € 174,30/mês (€ 435,76x40%), até 31 de dezembro de 2019, como dispõe

o artigo 200.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, Lei do Orçamento do Estado para 2019 (versão

consolidada) e a partir de janeiro de 2020, até ao limite de 50% do IAS, € 217,88/mês (€ 435,76x50%),

conforme determina o n.º 1 do artigo 228.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março (versão consolidada).

Outros apoios:

 Pagamento faseado de propinas e regime especial para bolseiros e um regime especial de pagamento

por beneficiários de bolsas de ação social, de acordo com os n.os

9 e 10 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de

22 de agosto (Bases do financiamento do ensino superior), na redação dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 68/2017,

de 9 de agosto;

 Empréstimos bancários através da linha de crédito para Estudantes do Ensino Superior com Garantia

Mútua desenvolvida em parceria com o Programa Operacional Capital Humano (POCH) – Eixo 2: Formação

superior e avançada e a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP (FCT) e com o sistema bancário;

 Bolsas de estudo atribuídas pela FCT e outras entidades públicas e privadas, conforme lista divulgada

pela DGES;

 E outras iniciativas e programas desenvolvidos pelas próprias instituições de ensino superior, a título

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