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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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a) O valor total, líquido de IVA, e a taxa ou taxas aplicáveis;

b) O montante total do IVA, discriminado por taxas, e o IVA total devido pelas prestações de serviços;

c) O número de identificação para efeitos de IVA ou o número de identificação fiscal desse

estabelecimento.

4 – A informação referida nos números anteriores deve ser discriminada por Estado-Membro de consumo.

CAPÍTULO III

Regime especial aplicável a serviços prestados por sujeitos passivos não estabelecidos na União

Europeia

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 14.º

Conceitos

Para efeitos do regime especial constante do presente capítulo, entende-se por:

a) «Estado-Membro de consumo», o Estado-Membro no qual se considera efetuada a prestação de

serviços;

b) «Estado-Membro de identificação», o Estado-Membro escolhido pelo sujeito passivo não estabelecido

na União Europeia para declarar o início da sua atividade na qualidade de sujeito passivo no território da União

Europeia;

c) «Sujeito passivo não estabelecido na União Europeia», as pessoas singulares ou coletivas que não

disponham de sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio no território da Comunidade.

SECÇÃO II

Âmbito de aplicação do regime

Artigo 15.º

Opção pelo regime especial

1 – Os sujeitos passivos que não disponham de sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio

na União Europeia, que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou

domiciliadas na União Europeia, podem optar pelo registo em território nacional, para efeitos do cumprimento

de todas as obrigações decorrentes da prestação dos serviços.

2 – Tendo exercido a opção referida no número anterior, o regime especial aplica-se a todos os serviços

assim prestados na União Europeia, independentemente do Estado-Membro da tributação.

Artigo 16.º

Número de identificação

1 – Para efeitos do disposto no artigo anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira atribui aos sujeitos

passivos não estabelecidos na União Europeia um número de identificação para efeitos de IVA, que lhes é

comunicado por via eletrónica.

2 – No cumprimento das obrigações decorrentes da prestação dos serviços os sujeitos passivos devem

utilizar esse número de identificação.

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