O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE JUNHO DE 2020

49

recapitulativa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º, a subsequente transmissão isenta nos termos

do artigo 14.º

5 – Sempre que não sejam prestadas as informações ou efetuada a prova referidas no n.º 2, a Autoridade

Tributária e Aduaneira exige uma garantia, que é mantida pelo prazo máximo de 30 dias.

6 – Se até ao final do prazo referido no número anterior não forem prestadas as informações ou feita a

prova aí mencionada, é exigido imposto pela importação.

CAPÍTULO III

Valor tributável

Artigo 17.º

Determinação do valor tributável

1 – Na determinação do valor tributável das aquisições intracomunitárias de bens é aplicável, em idênticas

condições, o previsto no artigo 16.º do Código do IVA para as transmissões de bens.

2 – Nas transmissões referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º e nas aquisições intracomunitárias de

bens mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, o valor tributável é determinado nos termos da alínea b)

do n.º 2 e do n.º 5 do artigo 16.º do Código do IVA.

3 – Nas aquisições intracomunitárias de bens sujeitos a impostos especiais de consumo ou a imposto

sobre veículos, o valor tributável é determinado com inclusão destes impostos, ainda que não liquidados

simultaneamente.

4 – Sempre que o adquirente dos bens a que se refere o número anterior obtiver o reembolso dos

impostos especiais de consumo pagos no Estado-Membro de início da expedição ou transporte, o valor

tributável é regularizado nos termos do artigo 78.º do Código do IVA, até ao limite do montante que tiver sido

reembolsado.

CAPÍTULO IV

Taxas

Artigo 18.º

Taxas

1 – As taxas do imposto aplicáveis às aquisições intracomunitárias de bens são as previstas no artigo 18.º

do Código do IVA para as transmissões dos mesmos bens.

2 – As taxas aplicáveis são as que vigoram para as transmissões desses bens no momento em que o

imposto se torne exigível, de acordo com o estabelecido no artigo 13.º.

CAPÍTULO V

Liquidação e pagamento do imposto

SECÇÃO I

Deduções

Artigo 19.º

Direito à dedução

1 – Para efeitos da aplicação do disposto no artigo 19.º do Código do IVA, pode deduzir-se ao imposto

incidente sobre as operações tributáveis o imposto pago nas aquisições intracomunitárias de bens.

Páginas Relacionadas
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 108 18 aos produtos de unidades são obtidos pela
Pág.Página 18
Página 0019:
22 DE JUNHO DE 2020 19 possibilidade de optarem pela aplicação da regra de localiza
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 108 20 Membro, passa a permitir àqueles sujeitos
Pág.Página 20
Página 0021:
22 DE JUNHO DE 2020 21 d) À aprovação dos regimes especiais aplicáveis aos sujeitos
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 108 22 5 – .....................................
Pág.Página 22
Página 0023:
22 DE JUNHO DE 2020 23 c) O valor total, líquido de IVA, das operações referidas na
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 108 24 l) As importações de bens, quando o IVA fo
Pág.Página 24
Página 0025:
22 DE JUNHO DE 2020 25 8 – Às importações de bens a que seja aplicável o regime de
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 108 26 5 – Não obstante o disposto no n.º 1, a e
Pág.Página 26
Página 0027:
22 DE JUNHO DE 2020 27 3 – A responsabilidade solidária prevista nos números anter
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 108 28 g) .......................................
Pág.Página 28
Página 0029:
22 DE JUNHO DE 2020 29 5 – Os sujeitos passivos a que se refere o n.º 1 cujas oper
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 108 30 8 – .....................................
Pág.Página 30
Página 0031:
22 DE JUNHO DE 2020 31 ANEXO I (a que se refere o artigo 6.º)
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 108 32 Artigo 5.º Direito ao reembolso
Pág.Página 32
Página 0033:
22 DE JUNHO DE 2020 33 b) Submeter, por via eletrónica, uma declaração de IVA, cont
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 108 34 CAPÍTULO II Regime especial
Pág.Página 34
Página 0035:
22 DE JUNHO DE 2020 35 b) Os sujeitos passivos que facilitem a transmissão de bens,
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 108 36 a) O valor total, líquido de IVA, e a taxa
Pág.Página 36
Página 0037:
22 DE JUNHO DE 2020 37 SECÇÃO III Obrigações Artigo 17.º <
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 108 38 iv) Quando o intermediário tiver a sede d
Pág.Página 38
Página 0039:
22 DE JUNHO DE 2020 39 Artigo 23.º Número individual de identificação
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 108 40 a) Se o intermediário comunicar que o suje
Pág.Página 40
Página 0041:
22 DE JUNHO DE 2020 41 ANEXO II (a que se refere o artigo 9.º)
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 108 42 Artigo 3.º Conceito de aquisição in
Pág.Página 42
Página 0043:
22 DE JUNHO DE 2020 43 Artigo 6.º Conceito de impostos especiais de consumo
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 108 44 g) Transferência de bens para serem tempor
Pág.Página 44
Página 0045:
22 DE JUNHO DE 2020 45 b) Quando não venha a verificar-se a transferência do poder
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 108 46 Artigo 10.º Vendas à distânc
Pág.Página 46
Página 0047:
22 DE JUNHO DE 2020 47 CAPÍTULO II Isenções Artigo 14.º
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 108 48 c) As aquisições intracomunitárias de bens
Pág.Página 48
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 108 50 2 – Pode igualmente deduzir-se, para efei
Pág.Página 50
Página 0051:
22 DE JUNHO DE 2020 51 3 – Os particulares e os sujeitos passivos referidos nas al
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 108 52 4 – O sujeito passivo não estabelecido em
Pág.Página 52
Página 0053:
22 DE JUNHO DE 2020 53 6 – Os sujeitos passivos que exerceram a opção referida no
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 108 54 Artigo 29.º Entrega da decla
Pág.Página 54
Página 0055:
22 DE JUNHO DE 2020 55 e) Os bens enviados pelo sujeito passivo ou por sua conta, a
Pág.Página 55