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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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PARTE I – Considerandos

1 – Nota Introdutória

O Projeto de Lei n.º 254/XIV/1.ª, apresentado por quinze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista (PS), propõe aditar uma norma interpretativa ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio,

clarificando o âmbito da aplicação do regime, no que respeita às entidades que o legislador pretendia incluir no

elenco constante do artigo 2.º do citado diploma que define as normas gerais aplicáveis à intervenção do

Estado na definição, conceção, preparação, lançamento, adjudicação, alteração, fiscalização e

acompanhamento global das parcerias público -privadas.

Deu entrada a 6 de março de 2020. Foi admitido e anunciado a 11 de março, data em que e baixou na

generalidade à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª), em conexão com a Comissão de Economia,

Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª) e com a Comissão de Saúde (9.ª), por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República.

O Projeto de Lei n.º 270/XIV/1.ª, apresentado por quatro Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Social Democrata (PSD) tem, no essencial, o mesmo propósito invocando, para o efeito, o argumento da

autonomia jurídico-constitucional e político-administrativa das regiões autónomas, salientando que as mesmas

são dotadas de poderes legislativo e executivo próprios. Nesta iniciativa, ao contrário da anterior, a exceção à

aplicação deste regime restringe-se apenas às regiões autónomas.

Deu entrada a 27 de março de 2020. Foi admitido e anunciado a 30 de março, data em que e baixou na

generalidade à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª), em conexão com a Comissão de Economia,

Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da

República.

Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º

da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

As iniciativas encontram-se redigidas sob a forma de artigos, e têm uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal, embora possam ser objeto de aperfeiçoamento em caso de aprovação,

dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo encontram-se respeitados, nos dois projetos de lei, os limites à admissão das iniciativas,

previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, já que parecem não infringir princípios constitucionais e definem

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A Comissão de Orçamento e Finanças é competente para a elaboração do respetivo parecer.

2 – Objeto e motivação das iniciativas legislativas

O Projeto de Lei n.º 254/XIV/1.ª (PS) propõe aditar uma norma interpretativa ao Decreto-Lei n.º 111/2012,

de 23 de maio, clarificando o âmbito da aplicação do regime, no que respeita às entidades que o legislador

pretendia incluir no elenco constante do artigo 2.º do citado diploma que define as normas gerais aplicáveis à

intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, lançamento, adjudicação, alteração, fiscalização e

acompanhamento global das parcerias público-privadas.

Sustentam os proponentes da iniciativa que: a) há necessidade de clarificação do regime face às dúvidas

de interpretação que o diploma tem suscitado; b) relativamente à tramitação do processo legislativo seguido na

altura, o Governo não ouviu a Associação Nacional dos Municípios Portugueses nem os órgãos de Governo

próprio das Regiões Autónomas, facto que, só por si, impede que o regime se lhes aplique.

Vêm assim propor o aditamento de uma norma interpretativa (novo artigo 2.º-A) excluindo a aplicação deste

regime às entidades que não estejam expressamente incluídas no seu âmbito de aplicação, como é o caso

dos municípios e das Regiões Autónomas.

Note-se que já o Decreto-Lei n.º 170/2019, de 4 de dezembro, que alterou o Código dos Contratos Públicos

e o Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, tinha introduzido tal clarificação. Com efeito, o artigo 4.º do citado

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