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II SÉRIE-A — NÚMERO 110

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fevereiro7, diploma que foi alterado pelas Leis n.os 8/2011, de 11 de abril8, e 39/2014, de 9 de julho9, podendo

também ser consultada uma versão consolidada. Nos termos do artigo 1.º, a Rádio e Televisão de Portugal tem

como objeto principal a prestação dos serviços públicos de rádio e de televisão, nos termos das leis da rádio e

da televisão e do respetivo contrato de concessão.

O modelo de financiamento do serviço público de rádio e de televisão é apenas baseado na contribuição

para o audiovisual e em receitas comerciais próprias, estabelecido na Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto10, após

a eliminação, em 2013, da indemnização compensatória, estabelecendo ainda o n.º 1 do artigo 57.º da Lei da

Televisão que «o Estado assegura o financiamento do serviço público de rádio e zela pela sua adequada

aplicação».

Já as rádios locais foram consagradas, pela primeira vez, na Lei n.º 87/88, de 30 de julho. Atualmente, a

suprarreferida Lei da Rádio estabelece, no n.º 1 do artigo 7.º, que «os serviços de programas podem ter

cobertura de âmbito internacional, nacional, regional ou local», consoante o âmbito que visem abranger.

Determina o artigo 13.º que, «tendo em vista assegurar a possibilidade de expressão e de confronto das diversas

correntes de opinião, o Estado organiza um sistema de incentivos à atividade de rádio de âmbito local, (…)

devendo a atribuição dos incentivos e dos apoios previstos no número anterior obedece, sob pena de nulidade,

aos princípios da publicidade, da objetividade, da não discriminação e da proporcionalidade».

Relativamente à imprensa local e regional, importa mencionar a Lei de Imprensa, aprovada pela Lei n.º 2/99,

de 13 de janeiro11, diploma que foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 9/99, de 4 de março, e alterado

pelas Leis n.os 18/2003, de 11 de junho12, 19/2012, de 8 de maio13, e 78/2015, de 29 de julho14, estando também

disponível uma versão consolidada.

O n.º 1 do artigo 4.º vem prever que, «tendo em vista assegurar a possibilidade de expressão e confronto

das diversas correntes de opinião, o Estado organizará um sistema de incentivos não discriminatórios de apoio

à imprensa, baseado em critérios gerais e objetivos». Para além do interesse público da imprensa, o artigo 3.º

determina que «a liberdade de imprensa tem como únicos limites os que decorrem da Constituição e da lei, de

forma a salvaguardar o rigor e a objetividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da

intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem

democrática». A Lei de Imprensa abrange não só as publicações de âmbito nacional, isto é, «as que, tratando

predominantemente temas de interesse nacional ou internacional, se destinem a ser postas à venda na

generalidade do território nacional», como também, as publicações de âmbito regional, ou seja, «as que, pelo

seu conteúdo e distribuição, se destinem predominantemente às comunidades regionais e locais» (n.os 1 e 2 do

artigo 14.º).

Por fim, destaca-se a Lusa – Agência de Notícias de Portugal, S.A., única agência de notícias portuguesa de

âmbito nacional, que tem como objetivo a recolha e tratamento de material noticioso ou de interesse informativo,

a produção e distribuição de notícias a um alargado leque de utentes (media nacionais e internacionais,

empresas e instituições diversas de carácter público e privado) e a prestação ao Estado português de um serviço

de interesse público relativo à informação dos cidadãos15. De acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º dos

respetivos estatutos, a «sociedade tem por objeto a atividade de agência noticiosa, competindo-lhe assegurar

uma informação factual, isenta, rigorosa e digna de confiança» prestando, designadamente «ao Estado

português, ao abrigo de um contrato específico, plurianual, serviços da sua especialidade que assegurem o

cumprimento das obrigações do Estado no âmbito do serviço de interesse público relativo à informação dos

cidadãos». Com esse fim foi celebrado, a 1 de janeiro de 2017, o Contrato de Prestação de Serviço Noticioso e

Informativo de Interesse Público. De acordo com a cláusula quarta, a Lusa tem «de estar presente no território

nacional, assegurar a cobertura das comunidades falantes de língua portuguesa e como a cobertura dos locais

de importância geoestratégica, com produtos e serviços diversificados que correspondam às expetativas dos

clientes utilizadores do serviço noticioso e informativo de interesse público. A Lusa deve assegurar a existência

7 Trabalhos preparatórios. 8 Trabalhos preparatórios. 9 Trabalhos preparatórios. 10 Versão consolidada. 11 Trabalhos preparatórios. 12 Trabalhos preparatórios. 13 Trabalhos preparatórios. 14 Trabalhos preparatórios. 15 Informação retirada do site da Lusa.

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