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29 DE JUNHO DE 2020

141

horas.

4 – O disposto nos números anteriores aplica-se sem prejuízo do disposto no Código do Trabalho

relativamente ao trabalho de menor.

Artigo 36.º-A

Cumprimento da Convenção 188 em navio ou embarcação de pesca que arvora a bandeira portuguesa

1 – O cumprimento das obrigações decorrentes da Convenção 188 é assegurado através de um sistema

de inspeção e da emissão de um documento de conformidade das condições de trabalho e de vida a bordo de

navio ou embarcação de pesca.

2 – Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a inspeção e a emissão do documento de conformidade

referidos no número anterior são assegurados pela DGRM.

3 – O disposto no presente capítulo relativamente à emissão do documento de conformidade é aplicável

aos navios ou embarcações de pesca que arvorem bandeira portuguesa, que passem mais de três dias no

mar e que tenham um comprimento igual ou superior a 24 metros ou que naveguem habitualmente a mais de

200 milhas náuticas da costa ou para além do limite exterior da plataforma continental, se este for mais

distante.

Artigo 36.º-B

Inspeção e certificação por organizações reconhecidas

1 – A inspeção e a emissão do documento de conformidade podem ser realizadas por organizações

reconhecidas nos termos do Regulamento (CE) n.º 391/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23

de abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios ou

embarcações, desde que:

a) Possuam competência e independência para o exercício das atividades de inspeção e certificação,

nomeadamente:

i) Competências técnicas e conhecimentos adequados sobre o funcionamento dos navios ou

embarcações de pesca, incluindo as condições mínimas necessárias para o trabalho a bordo dos navios

ou embarcações de pesca, as condições de emprego, o alojamento, as instalações de lazer, a

alimentação e o serviço de mesa, a prevenção de acidentes, a proteção da saúde, os cuidados médicos,

o bem-estar e a proteção em matéria de segurança social;

ii) Conhecimentos adequados sobre a legislação a que se refere o n.º 1;

b) Sejam autorizadas para o efeito pela DGRM, mediante acordo escrito.

2 – A autorização a que se refere o número anterior deve abranger, pelo menos, a competência para exigir

a correção de deficiências relativas às condições de trabalho e de vida dos tripulantes que as mesmas tenham

constatado e para efetuar inspeções sobre essas matérias a pedido da autoridade competente do porto em

que o navio ou embarcação de pesca faça escala.

3 – As organizações reconhecidas cooperam com as administrações de controlo do Estado do porto

sempre que esteja em causa um navio ou embarcação de pesca de bandeira portuguesa pelas mesmas

classificado, em especial de modo a facilitar a retificação das deficiências detetadas no que respeita às

condições de vida e de trabalho dos tripulantes.

4 – É aplicável o disposto nos artigos 7.º a 10.º, 12.º e 13.º, nos n.os 2 a 5 do artigo 14.º e nas alíneas a) a

f) do n.º 1 e nos n.os 2 a 7 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/2012, de 20 de janeiro, na sua redação atual,

com as devidas adaptações.

5 – A DGRM dá conhecimento ao Secretariado Internacional do Trabalho da identificação das

organizações reconhecidas e autorizadas, do tipo e do âmbito da respetiva autorização e de quaisquer

alterações que ocorram.

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