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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

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f) Dados de contacto das pessoas ou entidades responsáveis pelo processamento dos pedidos de ajuda

dos marítimos;

Contact details of the persons or entity responsible for handling seafarers´ requests for relief;

g) Nome do armador;

Name of the shipowner;

h) Período da validade da garantia financeira; e

Period of validity of the financial security; and

i) Uma declaração do prestador da garantia financeira de que esta cumpre os requisitos da Norma A4.2.1

da Convenção do Trabalho Marítimo.

An attestation from the financial security provider that the financial security meets the requirements of

Standard A4.2.1 of the Maritime Labour Convention.

————

PROPOSTA DE LEI N.º 46/XIV/1.ª

DEFINE OS OBJETIVOS, PRIORIDADES E ORIENTAÇÕES DE POLÍTICA CRIMINAL PARA O BIÉNIO

DE 2020-2022

Exposição de motivos

A presente iniciativa legislativa dá cumprimento à Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei Quadro

da Política Criminal, a qual prevê que, bienalmente, o Governo apresenta à Assembleia da República

propostas de lei relativas à condução da política criminal, mediante a definição de objetivos, prioridades e

orientações em matéria de prevenção da criminalidade, investigação criminal, ação penal e execução de

penas e medidas de segurança.

A presente proposta de lei abrange o biénio de 2020-2022, dispondo sobre os ilícitos de prevenção

prioritária e sobre os ilícitos de investigação prioritária, num quadro que tem em consideração os dados do

Relatório Anual de Segurança Interna de 2019, as análises prospetivas internacionais, designadamente da

EUROPOL, bem como o impacto dos diferentes fenómenos criminais na vida das pessoas, no sentimento de

segurança comum e na realização e perceção do Estado de direito democrático.

Numa lógica de continuidade face à Lei n.º 96/2017, de 23 de agosto – que definiu os objetivos, prioridades

e orientações de política criminal para o biénio de 2017-2019 –, sinalizam-se diferenças procedimentais para

os crimes graves e para os crimes com baixa e média gravidade, salvaguardando-se a coerência entre a fase

preliminar e as fases subsequentes do processo penal e conciliando-se a definição das prioridades com o

atual modelo de gestão dos tribunais.

Por outro lado, a presente proposta de lei integra, no plano da prevenção da criminalidade, programas e

planos de segurança e de policiamento específicos, destinados a proteger vítimas especialmente vulneráveis e

a controlar as fontes de perigo, nomeadamente no que tange às associações criminosas e organizações

terroristas, aos meios especialmente perigosos, incluindo armas de fogo, químicas, biológicas, radiológicas e

nucleares ou engenhos ou produtos explosivos, e aos meios especialmente complexos, como a informática e a

Internet.

A presente proposta de lei confere centralidade à vítima ao atribuir prioridade à sua proteção e à reparação

dos danos por si sofridos. Neste plano, coloca particular enfoque nas vítimas especialmente vulneráveis, quer

em razão da sua condição específica, como por exemplo as crianças ou os idosos, mas também em razão do

crime de que foram alvo, como, por exemplo, a violência doméstica ou em contexto familiar ou os crimes

contra a liberdade e autodeterminação sexual.

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