O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE JUNHO DE 2020

39

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia da segunda sessão legislativa da XIV Legislatura.

Palácio de São Bento, 26 de junho de 2020.

Os Deputados do PSD: Rui Rio — Adão Silva — Carlos Peixoto — Luís Marques Guedes — Mónica Quintela

— Catarina Rocha Ferreira — André Neves — André Coelho Lima — Sara Madruga da Costa — Duarte Marques

— Fernando Negrão — Sandra Pereira — Lina Lopes — José Cancela Moura — Hugo Carneiro — Emília

Cerqueira.

———

PROJETO DE LEI N.º 460/XIV/1.ª

TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 43/2006, DE 25 DE AGOSTO, RELATIVA AO ACOMPANHAMENTO,

APRECIAÇÃO E PRONÚNCIA PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NO ÂMBITO DO PROCESSO DE

CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA

Exposição de motivos

Desde 2012 que é exigida a realização de um debate em sessão plenária, com a participação do Primeiro-

Ministro, iniciado pela sua intervenção a realizar antes de cada Conselho Europeu.

Consideramos que esta exigência de o Primeiro-Ministro ter de vir a um debate a plenário antes de cada

Conselho Europeu, sabendo nós que, por regra, há quatro Conselho Europeus em cada ano – em março, junho,

outubro e dezembro –, podendo haver, além destes, outros extraordinários, é excessiva.

Por essa razão, propomos que seja diminuído para duas (uma vez em cada semestre – em março e em

setembro) o número de vezes que o Primeiro-Ministro tem de vir à AR antes de um Conselho Europeu.

Por ser fundamental não reduzir o acompanhamento da Assembleia da República antes de cada Conselho

Europeu, propomos que antes da realização dos restantes Conselhos Europeus haja um debate na Comissão

de Assuntos Europeus, com a presença de membro do Governo.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, relativa ao acompanhamento,

apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto

O artigo 4.º da Lei 43/2006, de 25 de agosto, alterada pelas Leis n.os 21/2012, de 17 de maio, e 18/2018, de

2 de maio, passa a ter a seguinte redação:

Páginas Relacionadas
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 112 40 «Artigo 4.º Meios de acompanhamento
Pág.Página 40