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3 DE JULHO DE 2020

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Em Portugal, a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, conhecida como a Lei de Proteção aos Animais – alterada

pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho, e pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto –, consagra no n.º 1 do artigo 1.º,

expressamente, a proibição de todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os

actos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões

a um animal.

Sucede, no entanto, que no mesmo diploma encontram-se as excepções àquele artigo, expressas no artigo

3.º, nomeadamente as touradas e a caça. O legislador sentiu, claramente, a necessidade de excepcionar a

tourada pois, caso contrário, a formulação do artigo 3.º necessariamente iria implicar a sua proibição, o que só

vem confirmar que estava bem ciente de que se trata de um mau trato injustificado.

Mais recentemente, destaca-se a aprovação da Lei n.º 8/2017, de 3 de março, que estabelece um estatuto

jurídico dos animais, alterando o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de

1966, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e o Código Penal, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro. O diploma determina expressamente que os animais são

seres vivos dotados de sensibilidade e objecto de protecção jurídica em virtude da sua natureza. Dizer que um

animal é senciente significa dizer que esse animal tem capacidade de sentir, seja satisfação ou alegria, como

dor, sofrimento ou medo.

Ora, as atividades ligadas à tauromaquia provocam ao touro, para além da dor física, um elevado nível de

stress. O simples facto de retirar um animal do seu meio natural constitui um fator de stress, agravado pelo

seu enjaulamento, transporte, desembarque nos curros e, finalmente, a lide.

Importa, ainda, destacar que já várias entidades se pronunciaram quanto à violência e impactos negativos

decorrentes da tauromaquia para as crianças e jovens, nomeadamente a Comissão Nacional de Proteção de

Crianças e Jovens em Risco e a Amnistia Internacional que reconheceram que a atividade tauromáquica pode

colocar em perigo crianças e jovens. O Comité das Nações Unidas para os Direitos das Crianças, à

semelhança do que já tinha feito, considerou a exposição de crianças à violência das touradas como uma

violação da Convenção dos Direitos da Criança e recomendou que seja considerada a idade mínima de 18

anos, sem exceções, para assistir e participar em touradas, bem como que sejam sensibilizados os

funcionários do Estado, a imprensa e a população em geral sobre os efeitos negativos nas crianças, inclusive

como espectadores, da violência associada às touradas e largadas. Até ao momento nada foi feito quanto a

esta matéria por parte do Estado português.

Assim, independentemente do posicionamento que se assuma em relação à tourada, devemos ser

equidistantes o suficiente para perceber que o dinheiro público não deve suportar uma atividade que implica o

sofrimento de animais não humanos, que contraria a mais recente legislação europeia, que uma parte

significativa dos portugueses não apoia e que, inclusive, já mereceu a crítica de organizações internacionais

quanto aos impactos que esta tem para as crianças e jovens.

Um país sadio e com recursos limitados não pode optar por financiar um espetáculo cujo entretenimento

implica o sofrimento e a morte de um animal, em detrimento do investimento, que é tão necessário, em

serviços e atividades que melhoram a qualidade de vida dos portugueses.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei impede a utilização de dinheiros públicos para financiamento direto ou indireto de atividades

tauromáquicas.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei aplica-se a todos os espetáculos com fins comerciais, culturais ou beneméritos que se

enquadrem na atividade tauromáquica.

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