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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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actividade de vigilância, salvamento e prestação de assistência aos banhistas;

f) Ao Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, através do Instituto da Água, informar

os banhistas relativamente aos locais referidos na alínea c) do artigo 2.º;

g) Ao Governo, que definirá o regime jurídico relativo ao estatuto do nadador-salvador, bem como o

enquadramento legal das associações de nadadores-salvadores.»

Por sua vez, a definição legal de «nadador-salvador» encontra-se na alínea h) do artigo 4.º do regime

jurídico aplicável ao nadador-salvador, aprovado em anexo à Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto.

Assim, nadador-salvador é «a pessoa singular habilitada com o curso de nadador-salvador certificado ou

reconhecido pelo Instituto de Socorros a Náufragos (ISN), a quem compete, para além dos conteúdos técnicos

profissionais específicos, informar, prevenir, socorrer e prestar suporte básico de vida em qualquer

circunstância nas praias de banhos, em áreas concessionadas, em piscinas e outros locais onde ocorram

práticas aquáticas com obrigatoriedade de vigilância». É, de acordo com o artigo 6.º, da competência do ISN o

reconhecimento e a certificação da atividade de nadador-salvador profissional. Nas praias de banhos

concessionadas, a contratação do nadador-salvador compete aos respetivos concessionários. Aqueles podem

ser contratados através das associações de nadadores-salvadores legalmente reconhecidas ou de

associações humanitárias de bombeiros.

A atribuição de concessões e licenças nas praias de banhos é uma competência dos órgãos municipais,

conforme estabelecido no artigo 19.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que aprovou a Lei-quadro da

transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

De acordo com a pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar

(PLC), verificou-se que neste momento, sobre esta matéria, estão pendentes, sobre matéria idêntica ou

conexa, as seguintes iniciativas legislativas:

1. Projeto de Resolução n.º 524/XIV/1.ª – Recomenda ao Governo a implementação de medidas de reforço

da segurança e assistência a banhistas

Na Legislatura anterior, com objeto coincidente com o da presente iniciativa, encontra-se registada a

seguinte iniciativa legislativa:

1. Projeto de Lei n.º 568/XIII/2.ª – Assistência a banhistas – em sede de votação na generalidade foi

rejeitado com os votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira, a

abstenção do PAN e votos a favor do BE, do PCP e do PEV.

5. Consultas e contributos

Em sede de discussão na especialidade poderá ser equacionada a possibilidade de serem solicitados

contributos a organizações profissionais, designadamente à Federação Profissional de Nadadores-Salvadores.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

Sendo a opinião do autor de emissão facultativa, o deputado autor do presente parecer exime-se, nesta

sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em análise.

PARTE III – CONCLUSÕES E PARECER

A Comissão de Defesa Nacional em reunião realizada no dia 30 de junho de 2020, aprova o seguinte

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