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II SÉRIE-A — NÚMERO 128

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 43/XIV

PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, AO DECRETO-LEI N.º 27/2020, DE 17

DE JUNHO, QUE ALTERA A ORGÂNICA DAS COMISSÕES DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO

REGIONAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17

de junho, que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, alterado pelos

Decretos-Leis n.os

68/2014, de 8 de maio, e 24/2015, de 6 de fevereiro, que aprova a orgânica das comissões

de coordenação e desenvolvimento regional, a fim de alterar a forma de designação do presidente e dos vice-

presidentes.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de junho

Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

‘Artigo 3.º-D

Candidaturas

(Revogado.)

Artigo 3.º-E

Procedimentos

(Revogado.)

Artigo 3.º-F

[…]

1 – O ato eleitoral realiza -se nos 90 dias seguintes às eleições para os órgãos das autarquias locais e é

convocado pelo membro do Governo responsável pela área das autarquias locais com a antecedência mínima

de 30 dias relativamente à data da sua realização, através de comunicação escrita dirigida às assembleias

municipais da área geográfica de atuação da respetiva CCDR.

2 – O ato eleitoral para o cargo de presidente decorre nas instalações das assembleias municipais, sob a

responsabilidade da respetiva mesa eleitoral.

3 – O ato eleitoral para o cargo de vice-presidente referido no n.º 3 do artigo 3.º-A decorre nas instalações

das comunidades intermunicipais e das áreas metropolitanas, sob a responsabilidade da respetiva mesa

eleitoral.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – A Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) acompanha o ato eleitoral nos termos do regulamento

eleitoral aprovado pelo membro do Governo responsável pela área das autarquias locais e publicado na 2.ª

Série do Diário da República.

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