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3 DE AGOSTO DE 2020

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nomeadamente reuniões e manifestações de qualquer natureza, com o objetivo último de zelar pela saúde

pública e individual dos cidadãos, evitando assim a propagação da epidemia, revelou-se de elevada eficácia

para a contenção da transmissão viral, tendo por isso sido replicadas as medidas restritivas do direito de

manifestação e de reunião;

6.3.6. – Foi observado o disposto na alínea f) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 17-

A/2020, de 2 de abril, no que respeita à suspensão da liberdade de culto na sua dimensão coletiva, através do

artigo 26.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, que proibiu a realização de celebrações de cariz religioso e

de outros eventos de culto que implicassem uma aglomeração de pessoas e condicionou a realização de

funerais à adoção de medidas organizacionais que garantissem a inexistência de aglomerados de pessoas e o

controlo das distâncias de segurança. Conforme se refere no relatório do Governo, e se aponta infra no ponto

6.4. da presente resolução, apesar da proibição de manifestações coletivas de religiosidade e de culto, foi

sempre garantida a inviolabilidade da liberdade de consciência, de religião e de culto, na sua dimensão

individual, nos termos do n.º 6 do artigo 19.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto do Presidente

da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril. Mais se destaca, neste âmbito, o artigo 6.º, do Decreto n.º 2-B/2020,

de 2 de abril, as limitações à circulação no período da Páscoa. Considera-se no relatório do Governo que esta

proibição em nada veio vedar a liberdade de culto, visando apenas evitar a circulação de pessoas para fora do

concelho de residência, como forma de conter o contágio, levando a que as celebrações pascais pudessem ter

lugar no domicílio. A limitação à circulação no período pascal, não se aplicou aos ministros do culto, quando o

exercício do seu ministério implique deslocações urgentes para fora do concelho de residência habitual,

nomeadamente com vista à participação em celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que

não impliquem uma aglomeração de pessoas, bem como em atos fúnebres ou em casamentos urgentes

(Despacho n.º 4235-D/2020, de 6 de abril);

6.3.7. – Foi observado o disposto na alínea g) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 17-

A/2020, de 2 de abril, no que respeita à liberdade de aprender e ensinar, através das medidas consagradas no

decreto de renovação do estado de emergência, e tendo em conta a anterior determinação da suspensão das

atividades letivas e não letivas e formativas presenciais no âmbito da COVID-19, que vigoraria até ao dia 9 de

abril (Despacho n.º 3427-B/2020, de 18 de março). Verificando-se a necessidade de prorrogar a imposição de

medidas nesta matéria, de acordo com o relatório do Governo, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de

13 de abril, no qual se estabelecem medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da

pandemia da doença COVID-19, definindo regras relativas à realização e avaliação das aprendizagens, ao

calendário escolar e de provas e exames dos ensinos básico e secundário, às matrículas, à inscrição para os

exames finais nacionais e ao pessoal docente e não docente, de modo a assegurar a continuidade do ano

letivo de 2019/2020, de uma forma justa, equitativa e o mais normalizada possível;

6.3.8. – Foi observado o disposto na alínea h) do artigo 4.º do Decreto do Presidente da República n.º 17-

A/2020, de 2 de abril, no que respeita ao direito à proteção de dados pessoais, matéria não prevista

explicitamente aquando do decretamento do primeiro período do estado de emergência. De acordo com o

relatório do Governo, tal restrição poderá eventualmente ter sido materializada por força do envio de

mensagens SMS, por parte da autoridade de saúde, sem a prévia concordância dos cidadãos. Considera-se

que este envio respeitou os limites da suspensão prevista, não ofendendo as normas de proteção dos dados

pessoais dos cidadãos. Pretendeu-se, com esta medida, alertar os cidadãos para situações de saúde pública,

relacionadas com a COVID-19, em benefício da saúde da população em geral;

6.4. – Foi observado o disposto no artigo 5.º do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de

abril, no que respeita à suspensão do direito de resistência. O Governo traduziu a regulamentação desta

faculdade no Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, nos termos do respetivo artigo 44.º, que plasmou um dever

geral de cooperação por parte dos cidadãos e demais entidades, nomeadamente no cumprimento de ordens

ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta

satisfação de solicitações que, justificadamente, lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a

concretização das medidas do referido decreto. Conforme se refere no relatório do Governo, registaram-se

184 detenções por crime de desobediência e foram encerrados 432 estabelecimentos comerciais pelas forças

de segurança;

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