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II SÉRIE-A — NÚMERO 132

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a) Mapa 1 – Mapa das despesas por missão de base orgânica, desagregadas por programas dos

subsetores da administração central e da segurança social;

b) Mapa 2 – Mapa relativo à classificação funcional das despesas do subsetor da administração central;

c) Mapa 3 – Mapa relativo à classificação económica das despesas do subsetor da administração central;

d) Mapa 4 – Mapa relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da administração central;

e) Mapa 5 – Mapa relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da administração

central;

f) Mapa 6 – Mapa relativo às despesas com vinculações externas e despesas obrigatórias;

g) Mapa 7 – Mapa relativo à classificação funcional das despesas de cada sistema e subsistema e do total

do subsetor da segurança social;

h) Mapa 8 – Mapa relativo à classificação económica das despesas de cada sistema e subsistema e do

total do subsetor da segurança social;

i) Mapa 9 – Mapa relativo à classificação económica das receitas de cada sistema e subsistema e do total

do subsetor da segurança social;

j) Mapa 10 – Mapa relativo às receitas tributárias cessantes dos subsetores da administração central e da

segurança social;

k) Mapa 11 – Mapa relativo às transferências para as regiões autónomas;

l) Mapa 12 – Mapa relativo às transferências para os municípios;

m) Mapa 13 – Mapa relativo às transferências para as freguesias;

n) Mapa 14 – Mapa relativo às responsabilidades contratuais plurianuais das entidades dos subsetores da

administração central.

Artigo 43.º

Demonstrações orçamentais e financeiras

As demonstrações orçamentais e financeiras a que se refere a alínea c) do artigo 40.º são as seguintes:

a) Demonstração consolidada do desempenho orçamental, preparada segundo a contabilidade orçamental

para os subsetores da administração central e da segurança social, onde se demonstre o cálculo dos saldos

orçamentais;

b) Demonstração consolidada do desempenho orçamental de cada missão de base orgânica, preparada

segundo a contabilidade orçamental, onde se demonstre o cálculo dos saldos orçamentais;

c) Demonstração do desempenho orçamental, preparada segundo a contabilidade orçamental, para o

subsetor da segurança social;

d) Estimativas para o ano em curso para as demonstrações indicadas nas alíneas anteriores;

e) Plano de recursos humanos e respetivo orçamento;

f) Demonstração da evolução da dívida direta do Estado por instrumento;

g) Dotações para pagamentos de cada programa orçamental, desdobradas pelas respetivas ações;

h) Demonstrações financeiras consolidadas para os subsetores da administração central e da segurança

social, contendo uma estimativa para a execução do ano em curso.

Artigo 44.º

Vinculações externas e despesas obrigatórias

1 – A inscrição das despesas e das receitas nos mapas contabilísticos tem em consideração:

a) As opções de política orçamental contidas no Programa de Estabilidade a que se refere o artigo 33.º,

tendo em vista, nomeadamente, assegurar o cumprimento do objetivo de médio prazo;

b) Os limites de despesas e as projeções de receitas, previstos na Lei das Grandes Opções, a que se

refere o artigo 34.º;

c) As obrigações decorrentes do Tratado da União Europeia.

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