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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 66/XIV

APROVA O ESTATUTO DO ANTIGO COMBATENTE E PROCEDE À SÉTIMA ALTERAÇÃO AO

DECRETO-LEI 503/99, DE 20 DE NOVEMBRO, À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 9/2002, DE 11 DE

FEVEREIRO, E À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 3/2009, DE 13 DE JANEIRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1– A presente lei tem por objeto:

a) A aprovação do Estatuto do Antigo Combatente;

b) A sistematização dos direitos de natureza social e económica especificamente reconhecidos aos antigos

combatentes.

c) A criação da unidade técnica para os antigos combatentes.

2– A presente lei procede ainda:

a) À sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que aprova o regime jurídico dos

acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, alterado pelas Leis n.os

59/2008, de 11 de setembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 11/2014, de 6 de março, e 82-B/2014, de 31 de

dezembro, e Decretos-Leis n.os 33/2018, de 15 de maio, e 84/2019, de 28 de junho;

b) À primeira alteração à Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, que aprova o regime jurídico dos períodos de

prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma;

c) À primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, que regula os efeitos jurídicos dos períodos de

prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios previstos nas

Leis n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, e 21/2004, de 5 de junho.

Artigo 2.º

Estatuto do Antigo Combatente

É aprovado o Estatuto do Antigo Combatente que se publica no anexo I à presente lei, da qual faz parte

integrante.

Artigo 3.º

Direitos dos antigos combatentes

1– Os antigos combatentes gozam de reconhecimento público, nas cerimónias e atos oficiais de natureza

pública na esfera da Defesa Nacional.

2– Os direitos de natureza social e económica especificamente reconhecidos aos antigos combatentes são

os constantes do anexo II à presente lei, sem prejuízo de quaisquer outros que lhes sejam reconhecidos.

Artigo 4.º

Deveres dos antigos combatentes

Os antigos combatentes constituem um exemplo de cidadãos que abnegadamente serviram Portugal e

estiveram ao serviço das Forças Armadas e têm os seguintes deveres: