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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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PROJETO DE LEI N.º 480/XIV/1.ª COMBATE AO JOGO ILEGAL (SÉTIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 66/2015, DE 29 DE ABRIL,

QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DOS JOGOS E APOSTAS ONLINE)

Exposição de motivos

O jogo online quando surgiu levou a que fosse criada uma lei que protegesse os jogadores e que fossem criadas regras de enquadramento operacional. Em 2015 foi aprovado o diploma que procede à regulação da atividade de exploração dos jogos e apostas online, até então sem regulação nem supervisão.

Essa lei ainda hoje responde, no essencial, às necessidades do sector, embora existam boas razões para ajustar a atual lei às exigências de combate ao jogo ilegal.

Cinco anos após a entrada em vigor da lei que regula o jogo online, Portugal conta, em 2019, com um mercado ilegal estimado em mais de 56% [fonte: inquérito promovido pela Associação Portuguesa de Apostas e Jogos Online (APAJO)], tendo sido atribuídas, até ao momento, licenças a 14 entidades exploradoras para três segmentos do mercado (apostas desportivas, jogos de fortuna e azar e póquer).

Desde a entrada em vigor do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO), em 29 de junho de 2015, e até 31 de dezembro de 2019, foram enviadas pelo regulador 466 notificações a operadores ilegais do jogo online, procedendo-se à notificação aos Internet Service Providers (ISP) para bloqueio de 386 sítios na internet e apenas 13 participações foram abertas juntos do Ministério Público para efeitos de instauração dos correspondentes processos-crime.

Tais operadores ilegais oferecem e promovem jogo em Portugal sem deterem a respetiva licença. Estes operadores detêm uma oferta superior a 4000 jogos provenientes de 142 fornecedores e oferecem uma vasta gama de jogos, com todos os segmentos e variantes sem limitações na oferta de apostas desportivas.

O jogador prefere jogar num operador legal e devidamente licenciado. Contudo, com uma oferta limitada, os jogadores que procuram jogos atuais e outros tipos de segmentos e variantes, satisfazem a sua procura no mercado ilegal, na medida em que a oferta ilegal ocorre sem que haja uma intervenção capaz de a mitigar, formando, por consequência, um mercado paralelo onde todos perdem: o jogador, porque não está protegido, os operadores legais e licenciados, que geram emprego e economia, porque não têm condições competitivas para desenvolver o seu negócio, e perde o Estado, porque não cumpre a sua função nem arrecada os impostos respeitantes a uma atividade legislada e regulada.

A lei e a regulamentação devem ser desenvolvidas tendo três primados principais como base: (1) Proteger o cidadão – garantindo a oferta de um mercado regulado e seguro para a sua utilização como

jogador. (2) Proteger a economia – através da criação de condições de competitividade no mercado legal e de

proteção dos empregos no setor legalizado. (3) Proteger o Estado – garantindo um enquadramento legal eficiente e abrangente, que proteja

institucionalmente a autoridade do Estado e, também, a sua capacidade tributária neste setor. A defesa destes pilares permitirá assegurar um modelo win-win (ganho-ganho) para os envolvidos. Para tal, é urgente dotar os operadores licenciados com capacidade de competir com as ofertas do

mercado ilegal, oferecendo produtos comparáveis – que são atraentes e competitivos – possibilitando aos produtos do legal uma atratividade face ao mercado ilegal, de modo a combatê-lo e mitigá-lo.

Para tal, a regulamentação deve: a) Assegurar a presença no mercado legal de oferta completa, como seja o Live-Dealing, os Virtuals, os

Fantasy Sports ou as apostas em eSports, entre outros. b) Funcionar como agilizador de um mercado dinâmico na oferta de jogos e não de forma inversa; O regulador deve ainda assegurar uma efetiva, eficiente e eficaz intervenção contra o mercado ilegal,

nomeadamente através da aplicação de um conjunto de medidas e boas práticas que vão além do mero

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