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26 DE AGOSTO DE 2020

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DIVISÃO III

Autorizações legislativas

Artigo 171.º

Objeto, sentido, extensão e duração

1 – A Assembleia da República pode autorizar o Governo e as Assembleias Legislativas das Regiões

Autónomas a fazer decretos-leis e decretos legislativos regionais em matérias da sua competência reservada,

nos termos dos artigos 165.º e 227.º da Constituição, respetivamente.

2 – A lei de autorização deve definir o objeto, o sentido, a extensão e a duração da autorização.

3 – A duração da autorização legislativa só pode ser prorrogada por período determinado, mediante nova

lei.

4 – As propostas de lei de autorização devem ser acompanhadas do anteprojeto de decreto-lei ou decreto

legislativo regional a autorizar.

Artigo 172.º

Iniciativa das autorizações legislativas

Nas autorizações legislativas, a iniciativa originária é da exclusiva competência do Governo edas

Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas.

Artigo 173.º

Consultas prévias

Os autores, quando tenham procedido a consultas públicas sobre um anteprojeto de decreto-lei ou de

decreto legislativo regional, devem, a título informativo, juntá-lo à proposta de lei de autorização legislativa,

acompanhado das tomadas de posição assumidas pelas diferentes entidades interessadas na matéria.

CAPÍTULO III

Autorização e confirmação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência

SECÇÃO I

Reunião da Assembleia para autorização da declaração do estado de sítio ou do estado de

emergência

Artigo 174.º

Reunião da Assembleia

1 – Tendo o Presidente da República solicitado autorização à Assembleia da República para a declaração

do estado de sítio ou do estado de emergência, nos termos do artigo 19.º, da alínea d) do artigo 134.º e do

artigo 138.º da Constituição, o Presidente da Assembleia da República promove a sua imediata apreciação

pelo Plenário ou pela Comissão Permanente, no caso de a Assembleia não estar reunida nem ser possível a

sua reunião imediata.

2 – A inscrição na ordem do dia da apreciação do pedido de autorização para a declaração do estado de

sítio ou do estado de emergência bem como a marcação da reunião do Plenário ou a convocação da

Comissão Permanente têm lugar independentemente de qualquer prazo ou formalidades previstos no

Regimento, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 41.º.

Artigo 175.º

Debate sobre a autorização da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência

1 – O debate tem por base a mensagem do Presidente da República que, nos termos do artigo 19.º da

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