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14 DE SETEMBRO DE 2020

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«Artigo 15.º […]

1 –A iniciativa popular deve ser reduzida a escrito, incluindo a pergunta ou perguntas a submeter a referendo,

e conter em relação a todos os promotores os seguintes elementos: nome, número de identificação civil e assinatura conforme ao documento de identificação civil.

2 – […]. 3 – […].

Artigo 66.º […]

1 – […]. 2 – As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1000 são

divididas em secções de voto, por iniciativa da junta de freguesia ou da câmara municipal, de modo a que o número de eleitores seja adequado à realidade geográfica e aos locais de realização do ato eleitoral, procurando-se, sempre que possível, que não ultrapasse sensivelmente esse número.

Artigo 67.º

[…] 1 – […]. 2 – Tratando-se de referendo municipal, o presidente da câmara comunica de imediato essa distribuição à

junta de freguesia e à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […].

Artigo 86.º […]

1 – […]. 2 – Da credencial constam o nome e o número de identificação civil do delegado, o partido ou o grupo de

cidadãos que representa e a assembleia de voto para que é designado.

Artigo 104.º […]

[…]: a) Das juntas de freguesia, para efeito da prestação de informação aos eleitores sobre o local onde

exercer o seu direito de voto, para além de outras formas de acesso à referida informação disponibilizadas pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;

b) […].

Artigo 116.º […]

1 – Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o seu nome e o número de identificação civil, e

entrega ao presidente o documento de identificação civil, se o tiver.

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