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12 DE OUTUBRO DE 2020

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Artigo 43.º

Proteção social complementar dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho

As entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique o regime do contrato individual de trabalho podem

contratar seguros de doença e de acidentes pessoais, desde que destinados à generalidade dos

trabalhadores, bem como outros seguros obrigatórios por lei ou previstos em instrumento de regulamentação

coletiva de trabalho.

Artigo 44.º

Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público

empresarial

1 – As pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência

estatutária, designadamente aquelas a que se referem o n.º 3 do artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos

Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e o n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º

67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, apenas com exceção das referidas no n.º 4 do mesmo artigo,

procedem ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo

indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.

2 – As empresas do setor público empresarial procedem ao recrutamento de trabalhadores para a

constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no decreto-

lei de execução orçamental.

3 – O disposto no número anterior não é aplicável aos membros dos órgãos estatutários e aos

trabalhadores de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como

entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º

468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que se encontrem em

relação de controlo ou de domínio e que integrem o setor empresarial do Estado.

4 – A aplicação do presente artigo ao setor público empresarial regional não impede as adaptações

consideradas necessárias, a introduzir por decreto legislativo regional.

5 – As pessoas coletivas de direito público de natureza local e empresas do setor empresarial local que

gerem sistemas de titularidade municipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas

residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos podem proceder à contratação de trabalhadores, sem

prejuízo de terem de assegurar o cumprimento das regras de equilíbrio financeiro aplicáveis.

6 – As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.

Artigo 45.º

Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura

1 – Os municípios que, a 31 de dezembro de 2020, se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo

58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, estão impedidos de proceder à abertura de

procedimentos concursais, à exceção dos que decorrem da conclusão da implementação do PREVPAP e para

substituição de trabalhadores no âmbito do processo de descentralização de competências ao abrigo da lei-

quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais,

aprovada pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e respetivos diplomas setoriais.

2 – Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a assembleia municipal pode autorizar a

abertura dos procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando casuisticamente o número

máximo de trabalhadores a recrutar, desde que, de forma cumulativa:

a) Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de

emprego público previamente constituído;

b) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de

prestação de serviço público legalmente estabelecidas, e ponderada a carência dos recursos humanos no

setor de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa;

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12 DE OUTUBRO DE 2020 181 financeiramente responsáveis pelos serviços de saúde ou o
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II SÉRIE-A — NÚMERO 16 182 automaticamente para os respetivos orçamen
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12 DE OUTUBRO DE 2020 183 montante que resulta da aplicação do método de capitação
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II SÉRIE-A — NÚMERO 16 184 efetuada pela AT e transferida mensalmente
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12 DE OUTUBRO DE 2020 185 Artigo 198.º Programa de remoção de amiant
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II SÉRIE-A — NÚMERO 16 186 3 – Sem prejuízo do disposto no número an
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II SÉRIE-A — NÚMERO 16 188 c) Assegurar as ligações transfronteiriças
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12 DE OUTUBRO DE 2020 189 disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 27/2016, de 23
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II SÉRIE-A — NÚMERO 16 190 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015
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Página 0191:
12 DE OUTUBRO DE 2020 191 nomeadamente a prevista na Lei n.º 50/2018, de 16 de agos
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II SÉRIE-A — NÚMERO 16 192 como na agilização de soluções, na raciona
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12 DE OUTUBRO DE 2020 193 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passam
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II SÉRIE-A — NÚMERO 16 194 d) .......................................
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12 DE OUTUBRO DE 2020 195 Artigo 29.º […] 1 – ...............
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II SÉRIE-A — NÚMERO 16 196 Artigo 78.º-F […] 1 -
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12 DE OUTUBRO DE 2020 197 4 – Relativamente ao ano de 2020, o disposto no n.º 7 do
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II SÉRIE-A — NÚMERO 16 198 b) Os demais rendimentos obtidos em territ
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12 DE OUTUBRO DE 2020 199 9 – O disposto no número anterior não é aplicável a uma
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II SÉRIE-A — NÚMERO 16 200 2 – Em 2021, a consignação prevista no nú
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12 DE OUTUBRO DE 2020 201 Artigo 2.º […] 1 – ................
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II SÉRIE-A — NÚMERO 16 202 legislativa prevista no número anterior, s
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12 DE OUTUBRO DE 2020 203 Regulamento (UE) 2019/787, do Parlamento Europeu e do Con
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II SÉRIE-A — NÚMERO 16 204 Artigo 103.º […] 1 -
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12 DE OUTUBRO DE 2020 205 previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do C
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