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II SÉRIE-B — NÚMERO 39

respectivas declarações periódicas só ter terminado em 31 de Maio último, prevendo-se que a recolha informática esteja terminada em fins de Setembro próximo.

Em anexo à presente informação apresentam-se os

seguintes mapas, com elementos relativos aos exercícios

de 1990, 1991, 1992 e 1993, com discriminação por escalões de volumes de negócios (a):

Número total de declarações apresentadas; Resultado líquido do exercício negativo:

Valores;

Número de declarações;

Prejuízo fiscal — regime normal: Valores;

Número de declarações.

Lisboa, 11 de Julho de 1995. —O Chefe de Divisão, António Lobato Neves.

(a) Os documentos foram entregues ao Deputado e constam do

processo.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 984/VI (4.")-AC, do Deputado Guilherme d'01iveira Martins (PS), sobre o número de tarefeiros da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Em referência ao assunto em epígrafe, cumpre-me informar V. Ex.a de que, após ouvida a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, não se encontram a prestar serviço na presente data quaisquer pessoas sob o regime de tarefa, pelo que não existem tarefeiros naquela Direcção-Geral.

Lisboa, 2 de Agosto de 1995. — O Chefe do Gabinete,

J. D. Assunção Dias.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

GABINETE DO MINISTRO.

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1067/VI (4.")-AC, do Deputado Alexandrino Saldanha (PCP), sobre a discrepância entre o cálculo e o valor das pensões dos reformados dos CTT antes e depois de 30 de Setembro de 1989.

Em referência ao assunto em epígrafe, encarrega-me o Sr. Ministro das Finanças de comunicar a V. Ex." que a informação relativamente ao assunto foi dada através do ofício-n.0 113, de 16 de Janeiro de 1995, deste Gabinete, relativamente à petição n.° 48/VI (1.*), de Armando Augusto Martins Cardoso e outros (aposentados dos CTT), cuja fotocópia se anexa.

Lisboa, 26 de Julho de 1995. — O Chefe do Gabinete, J. D. Assunção Dias.

ANEXO

CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES

Parecer

Por ordem do Sr. Secretário de Estado do Orçamento foi remetida à Caixa Geral de Aposentações cópia do ofício n.° 1237/GAB/94, do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República, que acompanha uma petição de aposentados dos CTT, solicitando para efeitos de análise «a revisão da legislação aplicável ao cálculo das pensões pela CGA aos aposentados dos CTT depois de 1 de Outubro de 1989».

Compete apreciar uma petição de aposentados dos CTT depois de 1 de Outubro de 1989, em que se queixam de «se sentirem muito prejudicados nos valores das suas pensões que lhe são atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações relativamente às dos seus colegas, com as mesmas condições profissionais e tempo de serviço, aposentados antes daquela data».

Ora o que está em causa nessa petição é a exclusão do subsídio de férias da base de cálculo das pensões de aposentação do pessoal dos CTT.

Cumpre assim emitir parecer, com vista a transmitir-se ao Gabinete do Sr. Secretário de Estado do Orçamento a posição que superiormente vier a ser tomada sobre o assunto.

O Decreto-Lei n.° 372/74, de 20 de Agosto, que estabelecia o direito dos funcionários públicos a receberem, anualmente, um subsídio de férias, determinava, expressamente, na alínea c) do n.° 2 do seu artigo 9.°, que esse subsídio estava sujeito apenas ao desconto do imposto do selo.

Por força desta disposição, conjugada com os artigos 6.°, n.° 2, e 48.° do Estatuto da Aposentação, o subsídio de férias dos funcionários públicos estava isento do desconto de quotas para a Caixa Geral de Aposentações e não podia influir no cálculo das respectivas pensões de aposentação.

Surgiram dúvidas, porém, sobre se o subsídio de férias do pessoal dos CTT deveria, ou não, ser sujeito a desconto de quotas para a CGA e influir no cálculo das suas pensões de aposentação, uma vez que tal subsídio não se encontrava abrangido pela citada disposição da alínea c) do n.° 2 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 372/74 nem por outra disposição equivalente.

Tendo o assunto sido submetido a parecer da Auditoria do Ministério das Finanças, foi entendido que, tendo o subsídio de férias natureza remuneratória e sendo certo que em relação ao pessoal dos CTT tal subsídio não se encontrava isento de quotas para a CGA, nem pelo artigo 6.° do Estatuto de Aposentação nem por disposição especial, deveria ser incluído na base de cálculo das respectivas pensões de aposentação. Tal entendimento, que foi objecto de despacho de concordância do Sr. Secretário de Estado do Tesouro de 14 de Março de 1975, foi seguido pela Caixa, com base nos fundamentos descritos.

Através do n.° 2 do artigo 15.° da Lei n.° 114/88, de 30 de Dezembro, foi estabelecido que a partir da entrada em vigor do novo sistema retributivo da função pública — o qual viria a ser fixado desde 1 de Outubro de 1989 —, as quotizações dos funcionários e dos agentes do Estado, da administração central, regional e local, para a Caixa Geral de Aposentações e para o Montepio dos Servidores

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