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19 DE AGOSTO DE 1995

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do Estado passassem a incidir sobre os subsídios de férias e de Natal.

Assim, a partir da citada data de 1 de Outubro de 1989, todos os funcionários e agentes passaram a efectuar para a Caixa Geral de Aposentações e o Montepio dos Servidores do Estado (extinto a partir de 1 de Setembro de 1993) a quotização legal sobre as remunerações auferidas a título de subsídios de férias e de Natal.

Porém, pela Portada n.° 514/90, de 6 de Julho, foi determinado que o pessoal aposentado e reformado pela Caixa Geral de Aposentações beneficiasse de 14." mês, equivalente ao subsídio de férias abonado ao pessoal em efectividade de serviço.

Perante esta factualidade, foi ponderada a questão da relevância do subsídio de férias no cálculo das pensões de aposentação, tendo-se concluído que para esse efeito o subsídio de férias se integra no conceito de remuneração base ou principal a que se refere a alínea a) do n.° 1 do artigo 47." e, por esse motivo, não poderia ser considerado de forma autónoma na determinação da remuneração pensionável pela forma prevista na alínea b) do mesmo normativo.

Dc resto, se assim fosse, os aposentados passariam a usufruir nas respectivas pensões de dois montantes equivalentes ao subsídio de férias: um integrado no cálculo da pensão e outro a título de 14.° mês.

Estes factos foram, em consequência, levados ao conhecimento da Sr.° Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento, que, por despacho de 12 de Julho de 1990, fixou a orientação no sentido de os subsídios de férias e de Natal não revelarem no cálculo das pensões, assegurando-se, assim, um tratamento idêntico ao conferido aos trabalhadores do activo: estes recebem 14 meses de remuneração e aqueles Ficaram a perceber 14 meses de pensão.

Posteriormente, foi equacionada a situação do pessoal dos CTT, uma vez que a este, enquanto não foi institucionalizado o 14.° mês, era considerada no cálculo da respectiva pensão a média das remunerações auferidas nos últimos dois anos a título de subsídio de férias.

Esta questão foi igualmente posta à consideração da Sr." Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento, que, por despacho de 13 de Julho de 1992, decidiu pela não relevância daquelas remunerações no cálculo da pensão pelos fundamentos constantes da nota do seu Gabinete, de que se junta cópia.

Nos termos das razões atrás expostas, parece não se justificar a aprovação de qualquer medida legislativa que consagre para o pessoal dos CTT uma situação de desigualdade de tratamento relativamente aos demais aposentados e reformados.

Superiormente, porém, se resolverá.

Lisboa, 13 de Dezembro de 1994. — O Jurista, José Videira de Amaral.

Rectificações

Ao suplemento ao n.° 18, de 25 de Fevereiro de ¡995:

No sumário, na p. 96-(2), cols. I ,a e 2.a, I. 32, e na p. 96-(22), col. l.a, I. 4, onde se lê «161» deve ler-se «167».

Ao suplemento ao n.° 23, de 18 de Março de 1995:

No sumário, na p. 116-(2), col. l.a, I. 31 e 46, e na p. 116-(16), col. 1.", I. 4, onde se lê «245/VI (4.°)-AC» deve ler-se «245/VI (3.")-AC».

Ao suplemento ao n.° 30, dc 13 de Maio de 1995:

No sumário, na p. 152-(2), col. l.a, 1. 14, e na p. 152--(14), col. 2.\ I. 13, onde se lê «Deputado José Reis» deve ler-se «Deputado José Eduardo Reis».

Ao suplemento ao n.° 33. de 9 de Junho de 1995:

No sumário, na p. 164-(3), col. 2.3, 1. 45, e na p. 164-C50). col. 2.a, 1. 36, 42 e 44, onde se lê «Deputado Fernando Marques» deve ler-se «Deputado Fernando Pereira Marques ».

No sumário, na p. 164-(3), col. 2.a, I. 53, e na p. 164-(51), col. 2.", 1. 40, onde se lê «Deputado Carlos Duarte» deve ler-se «Deputado João Carlos Duarte».

Ao suplemento ao n.° 36, de 7 de Julho de 1995:

No sumário, na p. 212-(3), col. 2.a, I. 32 e 40, onde se lê «Ministério» deve ler-se «Do Ministério».

A Divisão de Redacção e apoio Audiovisual.

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