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II SÉRIE-B — NÚMERO 7

automaticamente renovado desde que nenhuma das partes comunique, com 60 dias de antecedência, a sua intenção de lhe pôr termo.

Lisboa, 22 de Dezembro de 1994. — Pelo INGA: (Assinaturas ilegíveis.) — Pela AJAP: (Assinaturas ilegíveis.)

Protocolo de cooperação entre o INGA e a AJAP de 22 de Dezembro de 1994 —Adenda

Na sequência da carta da AJAP, com a referência n.° 654/94, de 17 dê Novembro de 1994, que acompanhava o programa de actividades para 1995, destinado a dar aplicação ao protocolo de cooperação de 22 de Dezembro de 1994, em resultado da análise efectuada ao referido programa e tendo em conta que se trata do l.°ano deste tipo de cooperação, o INGA e a AJAP acordam que o referido programa obedeça aos seguintes princípios:

a) O pagamento da prestação de serviços realizados em cada trimestre fica copdicionado à prévia apresentação pela AJAP e à aprovação pelo INGA, no trimestre seguinte, de relatório técnico detalhado sobre a actividade desenvolvida no trimestre anterior,

b) O valor base para 1995, que o LNGA proporá a S. Ex.' o Ministro da Agricultura, é de 25 000 000$.

Lisboa, 22 de Dezembro de 1994. — Pelo INGA: (Assinaturas ilegíveis.) — Pela AJAP: (Assinaturas ilegíveis.)

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta aos requerimentos n.M 45 e 83/VII (l.°)-AC, do Deputado Lino de Carvalho (PCP), sobre a atribuição de benefício— vinho do Porto.

Aproveitando a oportunidade para remeter a V. Ex." as nossas saudações mais cordiais, encarrega-me o Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas de, relativamente às questões levantadas nos requerimentos citados em epígrafe, informar o seguinte:

Até ao presente, a quantidade total que, anualmente, o Instituto do Vinho do Porto autoriza que seja beneficiada é distribuída pela Casa do Douro pelas parcelas de vinha que se encontram legalizadas.

Tal repartição é efectuada de acordo com a pontuação que lhes é atribuída ao proceder-se ao respectivo cadastro, pontuação essa que é determinada por um conjunto de factores, nomeadamente a respectiva localização, exposição, declive e características pedológicas, bem como o seu encepamento e idade.

Os critérios inerentes à repartição de direitos a benefício são, assim, feitos com critérios técnicos objectivos.

A falta dos nomes dos viticultores e localização das parcelas que se encontram nas condições descritas pelo Sr. Deputado Lino de Carvalho nos supracitados requerimentos impossibilita-nos de proporcionar esclarecimentos mais detalhados, dado desconhecermos a ocorrência de quaisquer problemas generalizados ou situações anormais relacionadas com a atribuição dos direitos de benefício.

Desde já disponíveis para a prestação de quaisquer outros esclarecimentos que, face a eventuais informações adicionais, se julguem necessários, subscrevemo-nos atenciosamente.

Lisboa 29 de Dezembro de 1995. — O Chefe do Gabinete, Pedro Ribeiro.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 52/VII (l.*)-AC, da Deputada Luísa Mesquita (PCP), sobre a proposta de reforma da Organização Comum do Mercado das Frutas e Legumes.

Relativamente ao requerimento mencionado em epígrafe, cumpre-me informar o seguinte:

A posição do XIII Governo Constitucional de contestação da proposta da União Europeia foi já claramente expressa pelo Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, quer na Assembleia da República, nomeadamente nas Comissões Parlamentares de Agricultura e Assuntos Europeus, quer no Conselho de Ministros da União Europeia e até mesmo publicamente.

Tal posição (de recusa da proposta comunitária), que tem merecido um apoio unânime por parte de todos os parceiros sociais, municípios e associações de municípios das principais regiões de produção de tomate para indústria e até dos diferentes partidos políticos nacionais, tem

■ por base, e no essencial, os seguintes aspectos:

a) A proposta comunitária consubstancia uma flagrante quebra dos compromissos assumidos em 1993 pelo Conselho de Ministros da União Europeia do princípio de «igualdade de tratamento» dos diversos sectores no âmbito da reforma da PAC, introduz princípios de co-finan-ciamento pelas organizações de produtores e dos próprios Estados membros, bem como no sistema de ajustamento da distribuição de quotas entre Estados membros nunca antes implantado em nenhum outro sector, apesar de os pressupostos que-teoricamente os justificam serem de aplicação universal;

b) As soluções técnicas encontradas pela Comissão para cálculo da repartição de quotas prejudica claramente Portugal, com vantagem para outros Estados membros, introduzindo, injustificadamente, uma selectividade, nos casos de referência, pouco sustentável tecnicamente;

c) Indicando todos os dados e estudos disponíveis que o mercado europeu de derivados de tomate está em expansão e verificando-se, inclusiva-men-te, um aumento das importações de países terceiros destes produtos, não parece coerente a manutenção dos plafonds comunitários impostos ao sector. .

Assim, o Governo Português; através do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento e das Pescas, continuará

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4 DE JANEIRO DE 1996 26-(25) Em referência ao ofício de V. Ex.* n.° 596, de 21 de Dez
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