O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE JANEIRO DE 1999

77

reduzido em 12 meses o tempo legalmente exigido para progressão na carreira, previsto nas alíneas a), b) e c) do n.°l.

Artigo 18.° Chefes de repartição

1 — Os lugares de chefe de repartição são extintos à medida que as leis orgânicas dos serviços operem a reorganização da área administrativa, sendo os respectivos titulares reclassificados como técnicos superiores de 1.a classe.

2 — Podem ser opositores aos concursos para director de serviços e chefe de divisão das áreas administrativas os chefes de repartição reclassificados nos termos do n.° 1, desde que tenham seis anos de experiência naquelas áreas.

3 —..................................................................................

4 —..................................................................................

5 — Os chefes de repartição que se encontrem em exercício de funções consideram-se reclassificados, de acordo com o n.° 1, independentemente da reorganização da área administrativa.

Palácio de São Bento, 29 de Janeiro de 1999. — O Deputado do CDS-PP, Nuno Correia da Silva.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Artigo 2.° Âmbito

1 —..................................................................................

2 —..................................................................................

3 — (Novo.) O Governo deverá proceder à transferência para as autarquias locais das verbas necessárias ao aumento das despesas resultantes da aplicação deste diploma.

Introduzir um novo artigo 3.°, com renumeração do actual e seguintes.

Artigo 3.° Progressão

A progressão nas categorias faz-se por mudança de escalão, dependendo da permanência de três anos no escalão imediatamente anterior.

Artigo 29." Alteração dos quadras de pessoal

1 — A dotação dos quadros de pessoal das carreiras verticais dos serviços e organismos da Administração Pública considera-se automaticamente convertida em dotação global.

2 — Após três anos de permanência no último escalão de cada uma das categorias das carreiras verticais, excepto nas categorias do topo, processa-se a promoção à categoria imediata. .

Artigo 34.° Produção de efeitos

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente diploma bem como os diplomas que introduzam as

adaptações necessárias à sua aplicação na administração regional autónoma e local, ou às carreiras específicas, de regime especial e de corpos especiais produzem efeitos a 1 de Janeiro de 1998.

2 —..................................................................................

3 —..................................................................................

4—..................................................................................

5 —..........................................................,.......................

6 —..................................................................................

Palácio de São Bento, 29 de Janeiro de 1999. — Os Deputados do PCP: Alexandrino Saldanha — Lino de Carvalho.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.9 74/VII

[DECRETO-LEI N.8 404/98, DE 18 DE DEZEMBRO (CRIA, POR CISÃO DA EMPRESA PÚBUCA AEROPORTOS E NAVEGAÇÃO AÉREA, ANA, E. P, A EMPRESA PÚBLICA DE NAVEGAÇÃO AÉREA DE PORTUGAL, NAV, E. P„ E PROCEDE À TRANSFORMAÇÃO DA EMPRESA PÚBLICA AEROPORTOS E NAVEGAÇÃO AÉREA, ANA, E. P., RESULTANTE DA CISÃO EM SOCIEDADE ANÓNIMA COM A DENOMINAÇÃO ANA-AEROPORTOS DE PORTUGAL, S.A., APROVA OS ESTATUTOS DA NAV, E.P., E DA ANA, S.A.).]

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 10.° Continuação de personalidade jurídica

1 —..................................................................................

2 —..................................................................................

3 —Reladvamente aos bens dominiais afectos à exploração do serviço público aeroportuário que, por efeito do presente diploma, se mantenham sob administração da ANA, S. A., bem como todos os bens que ela adquirir, por título privado ou público, e que forem afectos aquele domínio ingressarão no seu património, mediante declaração do conselho de administração e parecer técnico favorável do Instituto Nacional de Aviação Civil e da Direcção-Geral do Património, sempre que, por qualquer motivo, sejam desafectados.

4 — Excluem-se do disposto no número anterior os terrenos que não hajam sido adquiridos pela Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea — ANA, E. P."

Artigo 19° Estatuto do pessoal

1 —..................................................................................

2 —..................................................................................

3 — A NAV, E. P., e a ANA, S. A., ficam obrigadas, em relação a todos os seus trabalhadores, a assegurar a manutenção dos direitos relativos aos fundos de pensões que vigoravam na ANA, E. P., assumindo, na quota-parte respectiva, todas as responsabilidades decorrentes de insuficiências de fundamentos verificadas à data da cisão e, bem assim, a assegurar os direitos dos pensionistas que lhes fiquem afectos.

Palácio de São Bento, 29 de Janeiro de 1999. — Os Deputados do PS: José Junqueiro — Fernando Jesus.