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II SÉRIE-B— NÚMERO 33

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3—..................................................................................

Proposta de substituição

Artigo 101.°

Pena acessória de expulsão

1 —...............................

2 — A pena acessória de expulsão não pode ser aplicada ao estrangeiro que tenha autorização de residência permanente em Portugal.

3 — A pena acessória de expulsão só pode ser aplicada quando tal se mostrar indispensável para a prevenção de infracções penais, devendo ser sempre avaliada em concreto a sua necessidade e justificação, tendo especialmente em conta a situação familiar do arguido.

Proposta de substituição

Artigo 106.° Prazo de interdição de entrada

Ao esurangeiro expulso é vedada a entrada em território nacional por período a determinar na sentença condenatória, não inferior a três anos.

Proposta de aditamento

Artigo 116." Conteúdo da decisão

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4 — A inscrição no SIS será oficiosamente retirada após a cessação do período de interdição de entrada em Portugal e em caso de provimento de recurso da decisão de expulsão.

Proposta de eliminação

Artigo 118.° Recurso

1 — ..................................................................

2 — (Eliminado.)

3 — (Anterior n.° 3.)

Proposta de substituição

Artigo 123.° Recurso

Da decisão de expulsão proferida pelo director do Serviço de Estrangeiras e Fronteiras cabe recurso directo para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

Proposta de aditamento de novo artigo

Artigo 123°-A Norma excepcional

I — A secção III do capítulo ix da presente lei, artigos 119.° a 123.°, não é aplicável aos estrangeiros que, não

tendo a sua situação de permanência regularizada, comprovem que residem em Portugal com o respectivo agregado

familiar, exerçam uma actividade profissional remunerada

por conta própria ou de outrem e declarem a vontade de

regularização.

2 — Os estrangeiros que se encontrem na situação prevista no número anterior e sobre os quais impenda processo de expulsão podem requerer ao Ministro da Administração Interna a aplicação do disposto no artigo 88.° da presente lei, o que, caso seja deferido, extinguirá a instância.

3 — Aos estrangeiros que se encontrem na situação prevista no presente artigo será concedida autorização provisória de residência até à decisão judicial, sobre a sua situação.

Proposta de substituição

Artigo 152.° Destino das coimas

0 produto das coimas aplicadas nos termos do presente .diploma reverte para o Estado.

Proposta de substituição

Artigo 159." Apoio ao regresso voluntário

1 —..................................................................................

2 — Os estrangeiros que beneficiem do apoio concedido nos termos do número anterior não serão autorizados a residir ou a trabalhar em território português pelo período de cinco anos a contar da data do abandono do País.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.9 62/VII

[DECRETO-LEI N.9 296-A/98, DE 25 DE SETEMBRO (FIXA O REGIME DE ACESSO E INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR).]

Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura, reunida no dia 1 de Junho de 1999, procedeu à apreciação e votação, na especialidade, da apreciação parlamentar n.° 62/VII, do PCP, relativa ao Decreto-Lei n.° 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior, bem como das propostas de eliminação apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP.

A votação das propostas de eliminação foi a seguinte:

Proposta de eliminação da alínea c) do artigo 17." — rejeitada, com os votos contra do PS e os votos a favor do PSD e do PCP, tendo-se registado a ausência do CDS-PP.

Proposta de eliminação do artigo 3.° — rejeitada, com os votos contra do PS e PSD e os votos a

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