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19 DE JUNHO DE 1999

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Compete à Direcção Regional de Educação do Norte providenciar a afectação dos funcionarios do quadro de vinculação do distrito do Porto a cada um dos estabelecimentos, de acordo com as necessidades das respectivas escolas.

Constitui, portanto, um equívoco considerar que o quadro de auxiliares de acção educativa da Escola está «totalmente preenchido», uma vez que, não tendo tal quadro existência formal, pode a Direcção Regional de Educação do Norte afectar à Escola, de acordo com as disposições em vigor, tantos auxiliares de acção educativa do quadro de vinculação do distrito do Porto quantos os necessários.

Convém sublinhar, no entanto, que a Escola, com cerca de um milhar e meio de alunos e 20 auxiliares de acção educativa, apresenta um ratio de auxiliares de acção educativa/alunos idêntico ao ratio que apresentam as escolas secundárias do distrito, distrito em que existem muitas outras escolas com características arquitectónicas, funcionais e populacionais idênticas.

Assim, em resposta à segunda pergunta do Sr. Deputado, pode afirmar-se que eventuais carências da Escola em auxiliares de acção educativa não justificam, por si só, o aumento da dotação do quadro de vinculação do distrito do Porto para esta carreira, uma vez que caberá à Direcção Regional de Educação do Norte analisar a situação e decidir da melhor afectação de recursos humanos.

2 —Quanto à contratação

A contratação a termo certo de pessoal para o exercício de funções de auxiliar de acção educativa, quer por força da variação do número de alunos, quer para assegurar a substituição de outros funcionários ou agentes, não depende do alargamento do respectivo quadro de vinculação do distrito do Porto nem deve confundir-se com ele.

A contratação a termo certo regula-se pelo disposto nos artigos 18.° a 21." do Decreto-Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.° 218/98, de 17 de Julho, e carece de cobertura orçamental.

No caso concreto, a Escola foi autorizada a renovar os contratos de quatro auxiliares de acção educativa e a celebrar mais quatro novos contratos.

Além disso, a Escola conta com um contratado ao abrigo do artigo 43.° do Decreto-Lei n.° 223/87, de 30 de Maio, para assegurar a realização de tarefas de limpeza, pelo que presentemente dispõe de um total de 26 auxiliares de acção educativa.

3 — Quanto às dotações de pessoal

Como decorre do anteriormente exposto, as dotações de pessoal não docente englobam, por um. lado, a afectação de funcionários do quadro de vinculação do respectivo distrito visando a satisfação das necessidades permanentes da Escola e, por outro, a contratação a termo certo de pessoal visando a satisfação das necessidades transitórias. A determinação dessas dotações já toma em consideração diversos factores, tais como os níveis e graus de ensino, o regime de funcionamento, o número de alunos e as características arquitectónicas do edifício, ou a existência de pavilhões, ginásio e refeitório.

Contudo, a Direcção-Geral da Administração Educativa está a proceder a uma actualização dos critérios que presidem à determinação das dotações de pessoal não docente das escolas básicas e secundárias. Acresce que está em preparação o novo regime jurídico do pessoal não docente, o

qual implicará uma significativa reestruturação dos quadros de vinculação.

4 de Junho de 1999. — A Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO, DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 383/VTJ (4.*)-AC, do Deputado António Saleiro (PS), sobre o protocolo de cooperação entre a Comissão de Coordenação da Região do Alentejo e a Junta da Andaluzia.

Incumbe-me S. Ex." o Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território de informar V. Ex.° de que, na sequência do contacto telefónico efectuado directamente pelo Sr. Deputado a este Gabinete e da troca de impressões havida sobre o assunto, foi enviada por fax em 4 de Fevereiro último a documentação solicitada no requerimento identificado em epígrafe.

Assim, determinou S. Ex.° o Ministro o arquivamento do referido requerimento.

(Sem data.) — A Chefe do Gabinete, Isabel Patrício.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO DIRECÇÃO-GERAL DO ENSINO SUPERIOR

Assunto: Resposta ao requerimento n.°412/VII (4.a)-AC, do Deputado Jorge Roque Cunha (PSD), sobre a política de saúde oral, ensino de medicina dentária.

Em resposta ao ofício de V. Ex.° e a fim de satisfazer o pedido de informações sobre o ensino de medicina dentária do Sr. Deputado Jorge Roque Cunha cumpre-me informar o seguinte:

Da análise do parecer do Ministério da Saúde constata--se que esta entidade não emitiu um parecer negativo relativamente ao curso de Medicina Dentária da Universidade Fernando Pessoa. Sugeriu, no entanto, algumas correcções e ajustamentos, que, em substância, vieram a ser acolhidos pela instituição;

Em contrapartida, a Direcção-Geral da Saúde salientou, designadamente, que no plano de estudos foram respeitadas as directivas comunitárias e foi introduzido no curso um carácter inovador, como resulta do seguinte: «O plano de estudos está baseado nas normas europeias, Directiva n.° 78/687/CEE [de 25 de Julho de 1978): parece-nos positiva a incorporação de matérias que não fazem parte dos curricula tradicionais.» (V. ofício GAB/DG, de 30 de Outubro de 1998, da Direcção-Geral da Saúde.)

Remete-se ainda, em anexo, a seguinte documentação (a):

Lista de instituições de ensino superior que, na presente data, ministram o curso de licenciatura em Medicina Dentária;

Quadro-resumo com o número de alunos que obtiveram o grau de licenciado em Medicina Dentária nos

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