O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 23

Sábado, 27 de Outubro de 2001 II Série-B - Número 6

VIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2001-2002)

S U M Á R I O


Voto n.º 166/VIII
De protesto contra a violência no Médio Oriente (apresentado pelo BE).

Apreciações parlamentares (n.os 45, 46, 47, 48, 51, 52 e 53/VIII):
N.º 45/VIII (Requerimento do CDS-PP, solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 130-A/2001, de 23 de Abril):
- Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP.
N.º 46/VIII (Requerimento do CDS-PP, solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de Maio):
- Relatório da votação na especialidade da Comissão de Defesa Nacional.
N.º 47/VIII (Requerimento do PSD, solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de Maio):
- Vide apreciação parlamentar n.º 46/VIII.
N.º 48/VIII (Requerimento do PCP, solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho):
- Proposta de alteração apresentada pelo PS.
- Propostas de alteração apresentadas pelo PSD.
- Propostas de alteração apresentadas pelo PCP.
N.º 51/VIII (Requerimento do PSD, solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro):
- Proposta de aditamento apresentada pelo PS.
- Propostas de alteração apresentadas pelo PSD.
N.º 52/VIII (Requerimento do CDS-PP, solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro):
- Proposta de alteração apresentada pelo CDS-PP.
N.º 53/VIII - Requerimento do PCP, solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro.

Petições [n.os 57, 60, 64 e 68/VIII (2.ª)]:
N.º 57/VIII (2.ª) - Apresentada por Manuel João da Silva Ramos e outros, solicitando que a Assembleia da República legisle sobre o "crime rodoviário" de modo a punir criminalmente todos os comportamentos de que, por acção ou omissão, resultem objectivamente perigo de lesão para a vida e integridade física dos utentes das estradas e dos peões.
N.º 60/VIII (2.ª) - Apresentada pela Associação Nacional dos Transportadores Rodoviários em Automóveis Ligeiros (ANTRAL), solicitando que a Assembleia da República adopte medidas que se revelem necessárias para viabilizar o subsector dos transportes rodoviários em automóveis ligeiros.
N.º 64/VIII (2.ª) - Apresentada pela Junta de Freguesia da Vila de Valbom, solicitando a criação de carreiras dos Serviços de Transportes Colectivos do Porto (STCP) entre a cidade do Porto e a vila de Valbom.
N.º 68/VIII (2.ª) - Apresentada por Victor José Pinto da Silva e outros, solicitando que a Assembleia da República adopte medidas no sentido de que se proçeda à dragagem do rio Douro, no troço entre Entre-os-Rios e a barragem de Crestuma, a fim de se encontrar os destroços da viatura desaparecida, bem como os possíveis cadáveres que eventualmente possam estar subterrados pelas areias.

Rectificação:
Ao n.º 19, de 3 de Março de 2001.

Página 24

0024 | II Série B - Número 006 | 27 de Outubro de 2001

 

VOTO N.º 166/VIII
DE PROTESTO CONTRA A VIOLÊNCIA NO MÉDIO ORIENTE

Na sequência da continuação da violência no Médio Oriente, de que foi expressão os assassinatos de dirigentes políticos palestinianos e de altos responsáveis do Estado de Israel, entre muitos outros;
Na sequência da invasão pelo exército de Israel de territórios sob jurisdição da Autoridade Palestiniana;
Na sequência dos apelos da comunidade internacional para a retirada destas forças militares e da recusa do Governo de Ariel Sharon;
A Assembleia da República manifesta a sua profunda preocupação com o agravamento da violência no Médio Oriente, exprime o seu apoio à aplicação das resoluções da ONU que determinam a retirada de todas as tropas de Israel dos territórios ocupados e estabelecem o caminho para a convivência pacífica entre o Estado de Israel e o Estado independente da Palestina, e apela ao restabelecimento de negociações entre as partes do conflito.

Palácio de São Bento, 24 de Outubro de 2001. - Os Deputados do BE: Fernando Rosas - Francisco Louçã.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 45/VIII
[DECRETO-LEI N.º 130-A/2001, DE 23 DE ABRIL (ESTABELECE A ORGANIZAÇÃO, O PROCESSO E O REGIME DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO PARA A DISCUSSÃO DA TOXICODEPENDÊNCIA, A QUE SE REFERE O N.º 1 DO ARTIGO 5.º DA LEI N.º 30/2000, DE 29 DE NOVEMBRO, E REGULA OUTRAS MATÉRIAS COMPLEMENTARES)]

Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP

"Artigo 13.º
Audição

1 - (...)
2 - (...)
3 - Em caso de ausência pelo indiciado na data e hora designados para a audição, a comissão fixa a sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso em relação à data de comparência até ao limite de 15 dias, findos os quais a comissão deliberará sobre o sentido da decisão sem audição do indiciado.
4 - A aplicação da sanção pecuniária compulsória referida no número anterior deverá tomar em consideração as condições pessoais e a situação económica do indiciado, jamais podendo exceder os 25 Euros por dia.
5 - (anterior n.º 4)
6 - (anterior n.º 5)
7 - (anterior n.º 6)

Artigo 25.º
Interrupção para decisão

1 - (...)
2 - (...)
3 - A decisão deverá ser proferida após a deliberação da comissão, salvo em casos de absoluta impossibilidade
4 - Nos casos em que não seja possível proferir uma decisão nos termos do número anterior, o presidente fixa publicamente uma data para a leitura da decisão dentro dos cinco dias seguintes após a conclusão da deliberação da comissão."

Assembleia da República, 26 de Outubro de 2001. - Os Deputados do CDS-PP: Basílio Horta - Manuel Queiró - Telmo Correia - Rosado Fernandes - Luís Nobre Guedes.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 46/VIII
DECRETO-LEI N.º 161/2001, DE 22 DE MAIO (REGULAMENTA A LEI N.º 34/98, DE 18 DE JULHO, QUE ESTABELECEU UM REGIME EXCEPCIONAL DE APOIO AOS PRISIONEIROS DE GUERRA NAS EX-COLÓNIAS)

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 47/VIII
DECRETO-LEI N.º 161/2001, DE 22 DE MAIO (REGULAMENTA A LEI N.º 34/98, DE 18 DE JULHO, QUE ESTABELECEU UM REGIME EXCEPCIONAL DE APOIO AOS PRISIONEIROS DE GUERRA NAS EX-COLÓNIAS)

Relatório da votação na especialidade da Comissão de Defesa Nacional

A Comissão de Defesa Nacional, reunida em 10 de Outubro de 2001, procedeu à discussão e votação na especialidade da apreciação parlamentar n.º 46/VIII, do CDS-PP, e da apreciação parlamentar n.º 47/VIII, do PSD, do Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de Maio, publicado no Diário da República n.º 118, 1.ª Série A, que "Regulamenta a Lei n.º 34/98, de 18 de Julho, que estabeleceu um regime excepcional de apoio aos prisioneiros de guerra nas ex-colónias".
A Comissão rejeitou todas as propostas de alteração, com os votos contra do PS e votos a favor do PSD, do PCP e do CDS-PP, após ter procedido a segunda votação.

Palácio de São Bento, 10 de Outubro de 2001. - O Presidente da Comissão, Eduardo Pereira.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 48/VIII
[DECRETO-LEI N.º 177/2001, DE 4 DE JUNHO, QUE ALTERA O DECRETO-LEI N.º 555/99, DE 16 DE DEZEMBRO (QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO)]

Proposta de alteração apresentada pelo PS

Os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam a seguinte proposta de alteração do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 14 de Junho:

Substituir "seis meses" por "um ano".

Assembleia da República, 26 de Outubro de 2001. - O Deputado do PS: Renato Sampaio.

Página 25

0025 | II Série B - Número 006 | 27 de Outubro de 2001

 

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Os artigos 6.º, 25.º, 27.º e 44.º do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Os actos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial que se situe em perímetro urbano estão isentos de licença ou autorização, desde que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Do destaque não resultem mais de duas parcelas que confrontem com arruamentos públicos;
b) (...)

Artigo 25.º
(...)

1 - Quando exista projecto de decisão de indeferimento com os fundamentos referidos na alínea b) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo anterior, pode haver deferimento do pedido desde que o requerente, na audiência prévia, se comprometa a realizar os trabalhos necessários ou a assumir os encargos inerentes à sua execução.
2 - (...)
3 - (...)
4 - A prestação da caução referida no número anterior, bem como a execução das obras de urbanização que o interessado se compromete a realizar ou a câmara municipal entenda indispensáveis, devem ser mencionadas expressamente como condição do deferimento do pedido.
5 - (...)
6 - (...)

Artigo 27.º
(...)

1 - (...)
2 - A alteração da licença da operação de loteamento será aprovada se houver consentimento escrito dos proprietários de todos os lotes constantes do alvará, sem prejuízo do disposto no artigo 48.º.
3 - A alteração da licença de loteamento não pode ser aprovada se ocorrer oposição escrita dos proprietários de 2/3 dos lotes afectados pela alteração.
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)
9 - (...)

Artigo 44.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Se o prédio a lotear já estiver servido pelas infra-estruturas a que se refere a alínea h) do artigo 2.º ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos no referido prédio, não há lugar a qualquer cedência para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado a pagar à câmara municipal uma compensação, em numerário ou espécie, nos termos definidos em regulamento municipal."

Assembleia da República, 25 de Outubro de 2001. - Os Deputados do PSD: Manuel Oliveira - Luís Marques Guedes - Lucília Ferra - Armando Vieira - Cruz Silva.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

"Artigo 5.º
(...)

1 - (...)
2 - A concessão da autorização prevista no n.º 3 do artigo anterior é da competência do presidente da câmara, podendo ser delegada nos vereadores com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais.
3 - (...)
4 - Quando a informação prévia respeite as operações urbanísticas sujeitas a autorização, a competência é do presidente da câmara, podendo ser delegada nos vereadores, com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 7.º
(...)

1 - (...)
2 - A execução das operações urbanísticas previstos no número anterior, com excepção das promovidas pelos municípios, fica sujeita a parecer prévio vinculativo da câmara municipal, que deve ser emitido no prazo de 20 dias a contar da data de recepção do respectivo pedido.
3 - (...)
4 - As operações de loteamento e as obras de urbanização promovidas pelo Estado devem ser previamente autorizadas pelo Ministro da tutela e pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, depois de ouvida a direcção regional do ambiente e após obtenção de parecer favorável da câmara municipal, devendo estas entidades pronunciar-se no prazo de 20 dias a contar da data da recepção do respectivo pedido.
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)

Artigo 11.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)

Página 26

0026 | II Série B - Número 006 | 27 de Outubro de 2001

 

6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)
9 - O presidente da câmara municipal pode delegar nos vereadores, com possibilidade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais, as competências referidas nos n.os 1 a 7.

Artigo 14.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - No caso previsto no número anterior, o interessado deve ainda juntar prova ou declaração da prévia comunicação, aos proprietários e de mais titulares de direitos reais, do pedido de informação prévia formulado à câmara municipal.

Artigo 19.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)
9 - (...)
9 - (...)
10 - (...)
11 - (...)
12 - O presidente da câmara municipal pode delegar nos vereadores, com possibilidade de delegação nos dirigentes dos serviços municipais, as competências referidas nos n.os 1 e 4.

Artigo 30.º
(...)

1 - (...)

a) No prazo de 40 dias, no caso de operação de loteamento.
b) (...)

2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 36.º
(...)

1 - No prazo de 20 dias a contar da entrega da comunicação e demais elementos a que se refere o artigo anterior, o presidente da câmara municipal que pode delegar nos vereadores, com possibilidade de delegação nos dirigentes de serviços municipais, deve determinar a sujeição da obra a licenciamento ou autorização quando verifique que a mesma não se integra no âmbito a que se refere o artigo 34.º.
2 - (...).

Artigo 42.º
Parecer da direcção regional do ambiente e do ordenamento do território

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 57.º
(...)

1 - (...)
2 - As condições relativas à ocupação da via pública ou à colocação de tapumes e vedações são estabelecidas mediante proposta do requerente.
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)

Artigo 64.º
(...)

1 - (...)
2 - O presidente da câmara municipal, podendo este delegar nos vereadores com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais, determina a realização de vistorias, no prazo de 15 dias a contar da entrega do requerimento referido no artigo anterior, sempre que a obra não tiver sido inspeccionada ou vistoriada no decurso da sua execução ou se das acções de fiscalização, dos elementos constantes do processo ou livros de obras ou por qualquer outra forma resultem indícios de que a mesma lei foi executada em desconformidade com o respectivo projecto e condições de licença.

Artigo 102.º
(...)

1 - (...)
2 - A notificação é feita no local e ao técnico responsável pela direcção técnica na obra, ou, se tal não for possível, a qualquer das pessoas que executam os trabalhos ou ainda ao titular do alvará de licença ou autorização, sendo suficiente qualquer dessas notificações para obrigar à suspensão dos trabalhos, devendo ainda, quando possível, ser notificado o proprietário do imóvel no qual estejam a ser executadas obras, ou seu representante.
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)"

Propostas de aditamento

"Artigo 7.º-A
Direcção de projectos de obra

1 - Para efeitos deste diploma os técnicos autores responsáveis pelos projectos de loteamento e de arquitectura

Página 27

0027 | II Série B - Número 006 | 27 de Outubro de 2001

 

assumem a direcção de todos os projectos necessários para a execução das obras de urbanização e da construção da edificação e a sua conformidade com o estudo de loteamento e o projecto de arquitectura aprovados.
2 - Para efeitos deste diploma os técnicos responsáveis pela direcção técnicas das obras assumem a conformidade de todos os trabalhos executados com os projectos aprovados.
3 - A apresentação de quaisquer projectos deverá ser acompanhada por declaração de responsabilidade dos técnicos responsáveis pelo projecto de loteamento ou de arquitectura, na qual se declare a conformidade do projecto apresentado com o estudo de loteamento ou com a arquitectura.

Artigo 7.º-B
Deveres e direitos dos directores de projecto e obra

1 - Direitos e deveres dos directores de projecto:

a) Intervir no procedimento em qualquer das suas fases;
b) Solicitar a cessação da sua responsabilidade até à decisão de licenciamento;
c) Solicitar a sua substituição, indicando substituto;
d) Registar ocorrências no livro de obra;
e) Requerer inspecções e embargos;
f) Ordenar a suspensão de quaisquer trabalhos em execução em desacordo com os projectos aprovados, comunicando ao director de obra e ao titular da obra e à câmara municipal;
g) Receber, dando conhecimento ao titular, todas as notificações que lhe sejam dirigidas no âmbito do procedimento;
h) Dizer o que se lhe oferecer em todas as notificações que lhe sejam dirigidas, nos termos da lei, mas obrigatoriamente acompanhado do titular nas situações que apontem para indeferimento da pretensão e ponham termo ao processo.

2 - Direitos e deveres dos directores de obra:

a) Todos os direitos e deveres referidos no n.º 1, com as necessárias adaptações, logo que hajam sido emitidas as respectivas licenças;
b) Receber e cumprir quaisquer ordens ou intimações em acções de inspecção dos serviços competentes da câmara municipal, ou ainda quaisquer instruções ou determinações do director de projecto consignadas no livro de obra no âmbito das suas competências, comunicando ao titular do procedimento;
c) Comunicar à câmara municipal qualquer incumprimento de ordens, intimações ou embargos que hajam sido determinadas."

Assembleia da República, 26 de Outubro de 2001. - Os Deputados do PCP: Joaquim Matias - Honório Novo - João Amaral.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 51/VIII
DECRETO-LEI N.º 265-A/2001, DE 28 DE SETEMBRO, QUE ALTERA OS DECRETOS-LEI N.º 114/94, DE 3 DE MAIO, E N.º 2/98, DE 3 DE JANEIRO, BEM COMO O CÓDIGO DA ESTRADA, E REVOGA OS DECRETOS-LEI N.º 162/2001, DE 22 DE MAIO, E N.º 178-A/2001, DE 12 DE JUNHO

Proposta de aditamento apresentada pelo PS

Artigo novo

"1 - É criada um comissão de acompanhamento e avaliação que deverá exercer a sua acção relativamente a:

a) Causas das infracções e acidentes com especial incidência sobre a alcoolémia;
b) Eficácia das medidas preventivas.

2 - A comissão apresentará o primeiro relatório no prazo de seis meses a contar da sua institucionalização.
3 - A comissão organizará uma consulta pública, submetendo à Assembleia da República o respectivo relatório.
4 - A comissão é constituída por cinco personalidades dos meios científicos especializados, das associações promotoras de segurança rodoviária e do sector vitivinícola, sendo três designados pela Assembleia da República, um dos quais presidente e dois designados pelo Governo."

Palácio de São Bento, 26 de Outubro de 2001. - Os Deputados do PS: Francisco de Assis - Gil França - Mota Torres - Maria Fernanda Costa - Ana Catarina Mendonça - Marques Júnior - João Lourenço - Maria Celeste Correia - António Martinho - José Barros Moura - Isabel Vigia - João Benavente - João Pedro Correia - mais duas assinaturas ilegíveis.

Propostas de alteração apresentada pelo PSD

"Artigo 4.º
Alteração ao Código da Estrada

(...)

Artigo 81.º
(...)

1 - (...)
2 - Considera-se sob influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue superior a 0,5 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico.
3 - (...)
4 - (...)
5 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado como coima de:

a) 120 a 900, se a taxa de álcool no sangue for superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l ou, sendo impossível a quantificação daquela taxa, for considerado

Página 28

0028 | II Série B - Número 006 | 27 de Outubro de 2001

 

como influenciado pelo álcool em relatório médico;
b) (actual alínea c))
(...)"

Palácio de São Bento, 26 de Outubro de 2001. - Os Deputados do PSD: João Maçãs - Cruz Silva - António Nazaré Pereira - Armando Vieira - Manuel Oliveira - Fernando Costa - Mário Albuquerque - Luís Pedro Pimentel - José de Matos Correia - Manuela Aguiar - António Abelha - mais uma assinatura ilegível.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 52/VIII
DECRETO-LEI N.º 265-A/2001, DE 28 DE SETEMBRO (ALTERA OS DECRETOS-LEI N.º 114/94, DE 3 DE MAIO, E N.º 2/98, DE 3 DE JANEIRO, BEM COMO O CÓDIGO DA ESTRADA, E REVOGA OS DECRETOS-LEI N.º 162/2001, DE 22 DE MAIO, E N.º 178-A/2001, DE 12 DE JUNHO)

Proposta de alteração apresentada pelo CDS-PP

"Artigo 81.º
Condução sob a influência de álcool ou de substâncias legalmente
consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas

1 - (sem alteração)
2 - Considera-se sob influência do álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue superior a 0,5 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico.
3 - (sem alteração)
4 - (sem alteração)
5 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com a coima de:

a) 240 a 1200, se a taxa de álcool no sangue for superior a 0,5g/l e inferior a 0,8g/l;
b) 360 a 1800, se a mesma for igual ou superior a 0,8g/l ou se conduzir sob influência de substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas."

Palácio de São Bento, 26 de Outubro de 2001. - Os Deputados do CDS-PP: Basílio Horta - Rosado Fernandes.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 53/VIII
DECRETO-LEI N.º 265-A/2001, DE 28 DE SETEMBRO (DEFINE O ENQUADRAMENTO DA COORDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DESCONCENTRADA DO ESTADO)

A ausência da regionalização tem conduzido, nas palavras do próprio Governo, ao "recurso a esquemas de descentralização e desconcentração adequados à dinamização das políticas públicas económicas e sociais com base no território". Só que, em nome da ausência das regiões administrativas, estas soluções têm contribuído, de facto, para o bloqueio de uma efectiva descentralização.
A verdade é que a pretexto de "optimizar modelos orgânicos e funcionais já existentes" não só não se avança num sentido descentralizador como se acentuam as medidas com vista a um crescente controlo das políticas regionais por parte do Governo e das entidades desconcentradas da Administração Central.
Ao mesmo tempo que se recusam soluções tendentes a assegurar a participação das autarquias locais na definição das políticas regionais - mesmo num quadro de desconcentração participada que a proposta de criação dos institutos regionais apresentada pelo PCP configurava -, sucede-se a publicação de diplomas no sentido de afirmar uma dinâmica centralizadora de direcção e acompanhamento das políticas regionais.
É o caso do Decreto-Lei n.º 265/2001, de 28 de Setembro. Concentram-se nos presidentes das Comissões Coordenadoras Regionais novas competências e avança-se no sentido de os equiparar a novos titulares do Governo, passando a depender directamente do Primeiro-Ministro. Mantém-se as autarquias locais remetidas para estruturas difusas e pouco mais que decorativas, equiparando estes órgãos a outras estruturas sem legitimidade democrática directa. Continua, assim, a ser negado ao poder local qualquer papel significativo de intervenção na definição e articulação das políticas indispensáveis ao desenvolvimento regional.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 162.º e 169.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 201.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 265/2001, de 28 de Setembro.

Assembleia da República, 19 de Outubro de 2001. Os Deputados do PCP: Honório Novo - Joaquim Matias - Bernardino Soares - Odete Santos - Rodeia Machado - Lino de Carvalho - Vicente Merendas - Bruno Dias - Natália Filipe - João Amaral - António Filipe.

PETIÇÃO N.º 57/VIII (2.ª)
APRESENTADA POR MANUEL JOÃO DA SILVA RAMOS E OUTROS, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA LEGISLE SOBRE O "CRIME RODOVIÁRIO" DE MODO A PUNIR CRIMINALMENTE TODOS OS COMPORTAMENTOS DE QUE, POR ACÇÃO OU OMISSÃO, RESULTEM OBJECTIVAMENTE PERIGO DE LESÃO PARA A VIDA E INTEGRIDADE FÍSICA DOS UTENTES DAS ESTRADAS E DOS PEÕES

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os cidadãos abaixo identificados vêm, ao abrigo do artigo 52.º, n.os 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, apresentar uma petição nos termos seguintes:
Morreram, nos últimos 10 anos, mais de 25 000 portugueses em desastres e atropelamentos rodoviários. Quantas mais vidas ficaram para sempre marcadas pela violência do trânsito em Portugal? Quantas mais famílias ficaram destruídas ou desmembradas? Quem paga o preço das vidas humanas sacrificadas, os custos materiais, psíquicos e sociais desta tragédia rodoviária?
Para que se institua uma cultura de responsabilização colectiva que altere a situação de tragédia diária que se vive nas estradas e ruas do País o Estado português deve fazer da resolução do problema da insegurança rodoviária um desígnio nacional, com vista à redução drástica dos desastres

Página 29

0029 | II Série B - Número 006 | 27 de Outubro de 2001

 

e atropelamentos rodoviários. Para tal, requerem os peticionantes que a Assembleia da República legisle sobre o crime rodoviário, de modo a punir criminalmente todos os comportamentos de que, por acção ou omissão, resultem objectivamente perigo de lesão para a vida e integridade física dos utentes das estradas e dos peões.
O crime rodoviário deverá aplicar-se, designadamente:

a) Aos responsáveis técnicos e políticos que projectam, constróem e mantêm estradas e outras vias de circulação que provocam ou potenciam acidentes de viação (por inclinação/declive excessivo, ausência de barreiras de protecção nas zonas devidas ou má colocação de barreiras de protecção, etc.);
b) Aos responsáveis autárquicos que não instalam sinalização rodoviária adequada nas cidades, passadeiras para peões e lombas em todos os locais necessários (junto de escolas, hospitais e paragens de transportes colectivos, por exemplo), passeios para peões e demais equipamentos necessários à defesa do direito à vida e integridade dos cidadãos quando circulam a pé nas localidades;
c) Aos responsáveis de empresas públicas ou privadas concessionárias de estradas e auto-estradas que não instalam sinalização rodoviária adequada nas vias públicas, e não colocam passadeiras para peões e lombas em todos os locais necessários;
d) Aos responsáveis pela manutenção e supervisão de ruas, estradas e auto-estradas que não substituam, em 90 dias, todos os obstáculos perigosos existentes nas vias de circulação portuguesas, como acontece actualmente com os prumos dos rails.
Os peticionantes requerem a V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, que seja a presente petição objecto de publicação; apreciada pelo Plenário da Assembleia da República e sejam os peticionantes ouvidos nas pessoas de:
1 - Manuel João Mendes da Silva Ramos
2 - Helena Corrêa de Barros Cardoso de Menezes
3 - António Henrique Ferreira de Oliveira Baptista
4 - Luís Barros de Figueiredo
5 - Perpétua Justina Costa Crispim
6 - Luís Manuel Mota Bastos
7 - Mariana Costa Abrantes de Sousa

Lisboa, 15 de Março de 2001. A primeira subscritora, Mariana Costa Abrantes de Sousa.

Nota: - Desta petição foram subscritores 8511 cidadãos.

PETIÇÃO N.º 60/VIII (2.ª)
APRESENTADA PELA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS EM AUTOMÓVEIS LIGEIROS (ANTRAL), SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA ADOPTE MEDIDAS QUE SE REVELEM NECESSÁRIAS PARA VIABILIZAR O SUBSECTOR DOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS EM AUTOMÓVEIS LIGEIROS

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos do disposto no artigo 52.º da Constituição da República, os signatários vêm apresentar a exposição seguinte:
Como por certo é do conhecimento de V. Ex.ª, em 25 de Fevereiro do ano passado a ANTRAL - Associação Nacional dos Transportadores Rodoviários em Automóveis Ligeiros - entregou ao Primeiro-Ministro um caderno reivindicativo, que se junta, por fotocópia, no qual se solicitava a sua intervenção no sentido de:
1 - Ser rectificada a legislação sobre o certificado de aptidão profissional, por forma a prever a emissão de um certificado provisório e ajustar as acções de formação à realidade do sector, permitindo a renovação do certificado sem a fazer depender de qualquer acção de formação;
2 - Ser implementado um regime simplificado de tributação, como existe em outros países da União Europeia, e isentar do IA as viaturas adquiridas para a actividade de aluguer em táxi;
3 - Ser adaptada à realidade do sector a aplicação da Lei n.º 7/95, de 29 de Março, sobre higiene e segurança no trabalho;
4 - Ser autorizada a utilização no aluguer das viaturas, desde que aprovadas nas respectivas inspecções;
5 - Ser intensificada a fiscalização no combate aos clandestinos;
6 - Ser retirado o entrave ao transporte em táxis de doentes que não necessitem de viajar acamados;
7 - Ser revogada a limitação imposta à publicidade.
Os signatários entendem que a viabilização económica do sector passa pela satisfação destas medidas.
E de entre estas uma há que merece uma atenção muito especial e que, a não merecer a devida atenção, poderá ocasionar prejuízos irreversíveis ao sector.
1 - Trata se da obrigatoriedade do certificado de aptidão profissional, tal com actualmente está previsto.
Na verdade, o esquema encontrado é totalmente irrealista, prevendo cursos de 900 horas e, no mínimo, cursos de 200 horas. Pergunta se: como é que a indústria vai sobreviver com a falta de mão-de-obra que, indubitavelmente, ocorre em todo o País?
Os signatários sabem que, desde 1998, a ANTRAL tem vindo a procurar sensibilizar a DGTT com vista à alteração deste esquema, pretendendo também a implementação de uma solução realista que preveja a emissão facilitada do certificado de aptidão profissional.
E o resultado foi a publicação da Portaria n.º 1130 A/99, de 31 de Dezembro, que piora a situação pois faz depender a renovação do certificado de aptidão profissional da frequência de curso de formação contínua, com a duração mínima de 20 horas!!!!
Como é possível ser se tão irrealista que se admita poder impor cursos para a renovação deste certificado, quando em mais nenhuma profissão, mesmo onde a inovação tecnológica é constante, a isso se é obrigado?
Isto para garantir a actualização científica e técnica ...
Em mais nenhuma profissão, isto acontece!
Como se afirma no caderno reivindicativo, será que os motoristas de táxi, os únicos a quem é exigida a carteira profissional, os únicos que não poderão ter no aluguer viaturas com mais de 12 anos, mesmo que aprovadas em inspecção, os únicos que, se não constituírem firmas, não poderão transmitir aos herdeiros as licenças, são pau para toda a obra??
Desde sempre que a ANTRAL, associação representativa do sector, tem vindo a defender a implementação de uma carteira profissional que pudesse contribuir para a dignificação do sector e para a substancial melhoria da qualidade dos serviços prestados.

Página 30

0030 | II Série B - Número 006 | 27 de Outubro de 2001

 

Mas o que os signatários da ANTRAL pretendem é a implementação de carteiras para motoristas e não para licenciados.
Já a imposição dos cursos de 200 horas revela uma deficiente avaliação da situação real, pois é materialmente impossível com esta exigência garantir o afluxo de mão-de-obra para o sector.
Parece-nos fundamental para se poder exercer com eficácia a actividade de motorista de táxi, para quem já tem experiência de condução, se poderá aprender em poucas horas.
Antes de mais, interessará caracterizar este sector.
Existem cerca de 14 000 viaturas de aluguer, 85% das quais pertencem a um único indivíduo, que com ele trabalha.
Assim, a actividade de condução é exercida pelo próprio, ou, nas suas faltas, pelos familiares próximos, ou, eventualmente, por um trabalhador por conta de outrém.
Esta situação ocorre, principalmente, na província, onde se encontram licenciadas mais de 8000 viaturas.
Em Lisboa e Porto já é mais frequente o recurso a trabalhadores por conta de outrém, até porque muitas viaturas fazem dois turnos.
Dada a situação de crise que o sector atravessa, os salários praticados reflectem esta situação. Neste momento, o salário praticado no sector para motoristas de táxi é de 73 000$.
E como não há indícios que permitam supor que se verifique a inversão desta tendência de crise, que, como sabe, radica no mais que provado excesso de oferta deste tipo de transporte, os salários não vão sofrer aumentos significativos.
O que também caracteriza este sector é o facto de a titularidade de uma licença representar um emprego.
Não nos podemos esquecer de que, na esmagadora maioria dos casos, os candidatos à aquisição de uma licença pretendem é comprar um emprego.
E a situação actual é de tal forma preocupante que mesmo em Lisboa, onde já funcionam alguns cursos de formação, se verifica a falta de motoristas.
Na província a situação é caótica, pois nem sequer estão previstos cursos de formação, além de Lisboa e Porto.
Em 4 de Janeiro p.p. a ANTRAL dirigiu ao Ministro do Equipamento Social o seguinte fax:

"Em audiência concedida à direcção da ANTRAL, em 11 de Julho do ano findo, V. Ex.ª prometeu mandar elaborar uma portaria a prorrogar o prazo de obtenção do CAP (Certificado de Aptidão Profissional), tendo por base a experiência.
E, nesse sentido, foi proferido, em 14 de Julho seguinte, um despacho de S. Ex.ª o Secretário de Estado dos Transportes.
Até agora, porém, não foi publicada qualquer portaria nem a ANTRAL tem conhecimento de qualquer projecto, o que nos está a causar sérios transtornos.
Tivemos, entretanto, a oportunidade de remeter a S. Ex.ª o Secretário de Estado dos Transportes os fax, que se reproduzem, dos quais ainda se aguarda resposta.
Na audiência referida também ficou assente que seria revogada a disposição que impõe um limite de 12 anos de idade para utilização de viaturas no aluguer.
Até agora, porém, não tem a ANTRAL conhecimento de qualquer projecto de portaria.
Dado o que antecede, solicito e muito agradeço a intervenção de V. Ex.ª no sentido de serem publicadas as portarias em falta.
Antecipadamente grato pela atenção dispensada, subscrevo me com elevada consideração.
O Presidente da Direcção (...)"

Até agora, porém, não se obteve qualquer resposta positiva do Governo.
Nestas circunstâncias, não resulta outra alternativa aos signatários que não seja a de socorrer se do direito de petição por forma a tentar alterar o actual quadro legal, que se revela altamente bloqueador e prejudicial ao normal desenvolvimento do sector.
2 - Outro ponto focado no caderno reivindicativo entregue ao Primeiro-Ministro dizia respeito ao desejo muitas vezes manifestado com vista à implementação de um regime simplificado de tributação, como existe em outros países da União Europeia, e isentar do IA as viaturas adquiridas para a actividade de aluguer em táxi.
Os signatários não puderam deixar de se congratular com o facto de ter sido, finalmente, incluído no Orçamento para 2001 uma autorização legislativa para o Governo criar um regime simplificado de determinação do rendimento tributável aplicável aos sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, não isentos nem sujeitos a algum regime especial de tributação, que apresentem, no exercício anterior ao da aplicação do regime, um volume total de proveitos anual inferior a 30 000 contos, e que não optem pela aplicação do regime geral de determinação do rendimento tributável previsto no Código do IRC.
Parecia que, finalmente, o Governo ia implementar o regime simplificado, mas o que sucedeu foi que, ao contrário do que tudo indicava, não é o que se esperava e o regime que entrou em vigor é, quanto a nós, muito mais gravoso do que o anterior.
E mais grave ainda é que este regime se aplica automaticamente a todos quantos a ele não renunciarem até 30 de Junho próximo.
De acordo com este regime, os industriais em nome individual pagarão 130 contos por cada 1000 contos de receita bruta e as firmas pagarão 90 contos por cada 1000 contos de receita bruta.
Assim, um táxi com 3000 contos de receita pagará, no caso de ser individual, 390 contos e 270 contos no caso de ser firma.
E, em qualquer dos casos, continua obrigado a ter escrita organizada.
3 - No que respeita à higiene e segurança no trabalho, pretendíamos que fosse adaptada à realidade do sector a aplicação da Lei n.º 7/95, de 29 de Março.
Já foi publicada legislação sobre a matéria, que, no entender da Secretaria de Estado da Saúde, satisfaz o nosso objectivo.
Vamos acreditar e esperar que alguns fiscais mais fundamentalistas não venham a desmentir o Secretário de Estado.
4 - Relativamente à utilização de viaturas com mais de 12 anos, ainda se aguarda a publicação da prometida portaria.
5 - Relativamente ao transporte de doentes, o Governo prepara se para proibir o seu transporte em táxi!!!
Não se compreende esta posição, pois o recurso sistemático às ambulâncias agrava, consideravelmente, o custo de transporte e aumenta o défice do Serviço Nacional de Saúde.
Como sabem, o transporte de doentes é a tábua de salvação de muitos dos nossos colegas, que sobrevivem, exclusivamente, através dos protocolos estabelecidos com as ARS e centros de saúde.

Página 31

0031 | II Série B - Número 006 | 27 de Outubro de 2001

 

6 - Quanto ao combate aos clandestinos, a situação parece clara. Vive se uma situação de impunidade, sem dúvida. Os clandestinos ganharam esta batalha, esperemos, no entanto, que não ganhem a guerra.
Urge pôr cobro a esta situação de impunidade, há que intensificar a fiscalização e dotá la dos meios que permitam tornar mais eficaz a sua actuação.
7 - Os signatários não podem concordar com a limitação imposta que prejudica, gravemente, os industriais que, como a DGTT sabe, têm propostas para utilização das viaturas de táxi em campanhas de publicidade, que, refira se, são vulgares em outros países e cuja proibição em Portugal não se compreende.
De acordo com o disposto na Portaria n.º 277 A/99, de 15 de Abril, a afixação de mensagens de publicidade nos táxis só pode ocupar os guarda lamas da retaguarda e as portas laterais do veículo, excluídos os vidros.
Por último, os signatários não podem deixar de chamar a atenção para uma outra situação que muito os preocupa e que se refere à transmissibilidade das licenças.
Na verdade, os signatários sabem que a ANTRAL dirigiu à DGTT a carta que se reproduz a seguir:

"Ex.mo Sr. Director-Geral de Transportes Terrestres
Av. das Forças Armadas, 40
1699 Lisboa Codex

Vários associados nossos, titulares de uma licença, em nome individual, estão, ao abrigo do disposto no artigo 38.º do Decreto Lei n.º 251/98, de 11 Agosto, a solicitar a emissão do respectivo alvará para, até 9 de Novembro p.f., substituírem as licenças de que são titulares por outras emitidas pelas câmaras.
Esses associados pretendem, posteriormente, constituir empresas para onde vão transferir as licenças de que são titulares.
A ANTRAL tem informado estes associados que tal é possível, pois o Decreto Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, a isso não se opõe.
Na verdade, este diploma não considera intransmissíveis as licenças. Considera apenas intransmissível o alvará.
E o disposto no artigo 39.º, que está inserido no Capítulo VIII - Disposições finais e transitórias - , quanto a nós não é impeditivo da transmissão pretendida, depois de 9 de Novembro p.f., uma vez que a sua razão de ser é impedir que, neste período de três anos, as licenças pudessem ser transmitidas a entidades que não possuíssem os requisitos de acesso à actividade.
Como V. Ex.ª sabe, nas reuniões que precederam a publicação do Decreto Lei 251/98 foi colocada esta questão da transmissibilidade e sempre se admitiu que as licenças passariam a ser transmissíveis.
Como V. Ex.ª também sabe, por força do anterior quadro legal, existem, actualmente, muitas sociedades titulares de duas ou mais licenças, em que cada licença é explorada por cada um dos sócios, que se considera titular dessa licença.
Mais tarde ou mais cedo, estas empresas darão lugar a novas sociedades, para que se ponha termo a esta situação irregular.
E a ANTRAL tem informado os associados que tal é possível.
Dado estar a aproximar se a data limite de 9 de Novembro, solicito e muito agradeço a V. Ex.ª se digne confirmar, expressamente, esta interpretação, que, aliás, está conforme com o consenso gerado nas reuniões efectuadas antes da publicação do citado Decreto Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto.
Entretanto, mais solicito e muito agradeço que V.ª, com a urgência que for possível, conceda uma audiência à direcção da ANTRAL.
Antecipadamente grato pela atenção dispensada, subscrevo me com elevada consideração.
O Presidente da Direcção, José Manuel Alves Jorge."

Até agora a DGTT ainda não respondeu, o que deixa os signatários fortemente preocupados.
Nesta situação, em que o Governo ignora e não resolve os problemas do sector, não resta outra alternativa aos signatários que não seja a do recurso ao direito de petição, solicitando a V. Ex.ª se digne providenciar no sentido de a Assembleia da República adoptar as medidas que se revelam necessárias para viabilizar este subsector de transportes, ou seja:
1 - Suspender, de imediato, a legislação sobre o certificado de aptidão profissional e proceder à sua rectificação por forma a prever a emissão de um certificado provisório e ajustar as acções de formação à realidade do sector, permitindo a renovação do certificado sem a fazer depender de qualquer acção de formação;
2 - Implementar um verdadeiro regime simplificado de tributação, como existe em outros países da União Europeia, e isentar do IA as viaturas adquiridas para a actividade de aluguer em táxi;
3 - Adaptar à realidade do sector a aplicação da Lei n.º 7/95, de 29 de Março, sobre higiene e segurança no trabalho;
4 - Autorizar a utilização no aluguer das viaturas desde que aprovadas nas respectivas inspecções;
5 - Intensificar a fiscalização no combate aos clandestinos;
6 - Retirar o entrave ao transporte, em táxis, de doentes que não necessitem de viajar acamados;
7 - Revogar a limitação imposta à publicidade;
8 - Possibilitar o exercício da actividade pelos empresários em nome individual, bem como possibilitar a transmissão das licenças de aluguer mortis causa e, entre vivos, para entidades titulares de alvará, ou para titulares do certificado de aptidão profissional, a quem será dado um prazo para obter o alvará;
9 - Alterar a legislação por forma a impedir que as entidades obrigadas a ter escrita organizada, e, consequentemente, técnicos de contas, se tenham de confrontar com a exigência do pagamento de honorários não inferiores a um mínimo, mínimo este que representa, na maior parte dos casos, agravamentos de mais de 300%.

Lisboa, 4 de Abril de 2001.

PETIÇÃO N.º 64/VIII (2.ª)
APRESENTADA PELA JUNTA DE FREGUESIA DA VILA DE VALBOM, SOLICITANDO A CRIAÇÃO DE CARREIRAS DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES COLECTIVOS DO PORTO (STCP) ENTRE A CIDADE DO PORTO E A VILA DE VALBOM

Valbom é uma vila, situada no concelho de Gondomar, com 14 200 habitantes, limítrofe com a cidade do Porto, que

Página 32

0032 | II Série B - Número 006 | 27 de Outubro de 2001

 

luta, há mais de 50 anos, pela implementação da STCP nesta vila.
A preocupante situação dos transportes colectivos públicos no concelho de Gondomar, em particular na área da vila de Valbom, impõe que se repondere a extensão da STCP (Sociedade de Transportes Colectivos do Porto) ao domínio geográfico da autarquia, que tem como centro de excelência Valbom, que possui unicamente uma operadora privada (Empresa de Transportes Gondomarense).
Os sucessivos atropelos a que se assiste com horários desajustados em função das necessidades intrínsecas das populações; a inexistência de coberturas horárias das 02.00 às 06.00 horas; a supressão de carreiras sem eventual prevenção dos munícipes; a ausência de preparação cívica dos motoristas, em particular no relacionamento com estratos de maior fragilidade da população; recomendam a extensão dos transportes assegurados pela STCP aos itinerários da freguesia.
Ademais, as assimetrias do tarifário patentes acham-se nos mapas anexos.
Com o agravamento de, em termos comparativos, as populações da freguesia de Valbom serem as de menores recursos (com maiores bolsas de pobreza) e, por isso, se acharem discriminadas pelas tarifas mais elevadas praticadas pela concessionária (ET Gondomarense), sem quaisquer contrapartidas em termos de acessibilidades de preço e qualidade do serviço - antes pelo contrário.
Daí que os peticionários, no uso legítimo das faculdades que a Constituição da República lhes confere, requeiram a extensão dos transportes colectivos do Porto, afectos à STCP, à freguesia contígua de Valbom por forma a servir adequadamente as populações, que se não podem confinar às más prestações de uma concessionária omissa, contumaz e com preços exorbitantes.
O direito à qualidade dos serviços é fundamental, já que consignado no artigo 60.º da Constituição Portuguesa e tem a sua expressão no artigo 4.º da Lei do Consumidor - Lei n.º 24/96, de 31 de Julho.
Com um tal fundamento enroupam a sua pretensão, cientes de que o Parlamento, na ponderação do interesse geral, não lhes negará provimento.
Seguem as assinaturas de 4230 cidadãos para uso do direito da petição.

Nota: - Desta petição foram subscritores 4230 cidadãos.

PETIÇÃO N.º 68/VIII (2.ª)
APRESENTADA POR VICTOR JOSÉ PINTO DA SILVA, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA ADOPTE MEDIDAS NO SENTIDO DE QUE SE PROÇEDA À DRAGAGEM DO RIO DOURO, NO TROÇO ENTRE ENTRE-OS-RIOS E A BARRAGEM DE CRESTUMA, A FIM DE SE ENCONTRAR OS DESTROÇOS DA VIATURA DESAPARECIDA, BEM COMO OS POSSÍVEIS CADÁVERES QUE EVENTUALMENTE POSSAM ESTAR SUBTERRADOS PELAS AREIAS

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os abaixo assinados pedem a V. Ex.ª que se proceda à dragagem do rio Douro, no troço entre Entre-os-Rios e a Barragem de Crestuma, a fim de se encontrar os destroços da viatura desaparecida, bem como os possíveis cadáveres que eventualmente possam estar subterrados pelas areias.
Achamos que só deste modo se poderá pôr fim a um pesadelo que tem martirizado estas povoações e as famílias das vítimas.

Castelo de Paiva, 29 de Junho de 2001. - O primeiro subscritor, Victor José Pinto da Silva.

Nota: - Desta petição foram subscritores 5346 cidadãos.

Rectificação

Ao DAR II Série B - n.º 19, de 3 de Março de 2001

No sumário, onde se lê:

" Petição n.º 50/VIII (2.ª):
Apresentada pelo Movimento pela Abertura do Centro de Hemodiálise das Gaeiras, solicitando que a Assembleia da República proceda a um debate urgente sobre o Centro de Hemodiálise das Gaeiras."

Deve ler-se:

"Petição n.º 50/VIII (2.ª):
Apresentada por Jorge Alberto Bombas Amador e outros, solicitando à Assembleia da República o agendamento urgente da discussão do problema da abertura do Centro de Hemodiálise das Gaeiras."

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Página 33

0033 | II Série B - Número 006 | 27 de Outubro de 2001

 

Página 34

0034 | II Série B - Número 006 | 27 de Outubro de 2001

 

Páginas Relacionadas
Página 0024:
0024 | II Série B - Número 006 | 27 de Outubro de 2001   VOTO N.º 166/VIII

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×