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Sábado, 16 de Outubro de 2004 II Série-B - Número 5

IX LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2004-2005)

S U M Á R I O


Votos (n.os 212 a 214/IX):
N.º 212/IX - De congratulação pela realização das primeiras eleições livres no Afeganistão (apresentado pelo PSD e CDS-PP).
N.º 213/IX - De congratulação pela atribuição do Prémio Nobel da Paz a Wangari Maathai (apresentado por Os Verdes).
N.º 214/IX - De congratulação pela atribuição do Prémio Carlos V ao Presidente da República Portuguesa, Dr. Jorge Sampaio (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República, PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes).

Apreciação parlamentar n.º 84/IX:
Requerimento do PS solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto.

Petições n.os [42/VIII (2.ª) e 29 e 48/IX (1.ª)]:
N.º 42/VIII (2.ª) (Apresentada por José Eduardo de Matos e outros, manifestando a sua preocupação contra o encerramento da urgência e até dos serviços de ortopedia e bloco operatório do Hospital Visconde de Salreu, em Estarreja):
- Relatório final da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais.
N.º 29/IX (1.ª) (Apresentada por Sobreiro 19 - Associação de Solidariedade com as Vítimas das Falências, solicitando que a Assembleia da República adopte medidas no sentido de fazer cumprir a Lei do Fundo de Garantia Social e proceda à alteração da Lei das Falências):
- Idem.
N.º 48/IX (1.ª) (Apresentada por Maria do Carmo Neiva Correia e outros, solicitando a intervenção da Assembleia da República no sentido do não encerramento da Maternidade do Centro Hospitalar de Torres Vedras):
- Idem.

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VOTO N.O 212/IX
DE CONGRATULAÇÃO PELA REALIZAÇÃO DAS PRIMEIRAS ELEIÇÕES LIVRES NO AFEGANISTÃO

Considerando que, durante anos, o Afeganistão viveu sob controlo dum regime fundamentalista e criminoso, onde as liberdades individuais eram eliminadas e onde as oposições políticas e cultos religiosos diferentes eram espezinhados;
Tendo em conta que na sequência do 11 de Setembro e no decurso das operações militares no Afeganistão dos Estados Unidos e dos seus aliados, sob mandato das Nações Unidas, provocou o derrube do regime talibã;
Considerando que a restituição da soberania ao povo afegão, bem como a reconstrução do país constituem um imperativo para a Comunidade Internacional;
Que a realização de eleições livres no Afeganistão constitui um passo para a implementação da segurança e estabilização interna;
Tendo em conta que, embora ainda sem números oficiais, a ONU fala de uma participação maciça da população afegã nestas eleições;
Ainda segundo a ONU, para além dos milhões de afegãos que participaram nestas eleições, cerca de 850 000 refugiados que vivem no Paquistão e no Irão também votaram, fazendo destas eleições um sucesso no que toca à sua participação;
Apesar ele todas as ameaças de violência perpetradas pelos extremistas, e três anos após o Acordo de Bona, a impressionante participação eleitoral do povo afegão demonstra que a democracia está decididamente no caminho do Afeganistão.
A Assembleia da República, reunida em Plenário, congratula-se pela realização de eleições no Afeganistão, passo considerado essencial pela Comunidade Internacional para a construção da paz, liberdade, segurança e estabilidade no Estado Afegão.

Assembleia da República, 13 de Outubro de 2004.
Os Deputados: João Rebelo (CDS-PP) - Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP) - Isabel Gonçalves (CDS-PP) - Leonor Beleza (PSD) - Almeida Henriques (PSD).

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VOTO N.O 213/IX
DE CONGRATULAÇÃO PELA ATRIBUIÇÃO DO PRÉMIO NOBEL DA PAZ A WANGARI MAATHAI

O Prémio Nobel da paz foi atribuído este ano a Wangari Maathai, uma mulher ecologista e a primeira mulher africana a ser galardoada com este prémio.
Bióloga de formação, para além da sua brilhante vida académica, que a levou a ser a primeira mulher negra professora da Universidade de Nairobi, e da sua intensa actividade política, que a levou inclusivamente a candidatar-se às eleições presidenciais em 1997, Wangari Maathai, agora com 64 anos, tem sido uma incontestável militante da luta em defesa do ambiente, como componente determinante do desenvolvimento económico e social, associando a essa luta a imperativa participação das mulheres, tendo sido fundadora do Movimento Cintura Verde (Green Belt Movement).
Através desse movimento, impulsionado pela necessidade de resposta à intensa desflorestação do Quénia causada por interesses económicos de propriedade das terras e de rentabilização económica das florestas, as mulheres associaram-se na plantação de árvores, garantindo por essa via, emprego e a sua autonomia de subsistência, designadamente através das práticas agrícolas, da produção de mel, do processamento de alimentos e, simultaneamente, empenhando-se na reconstrução e defesa da floresta e no combate à erosão dos solos.
Através do seu envolvimento neste trabalho, Wangari Maathai contribuiu para promover a preservação ambiental, o desenvolvimento local, mais qualidade de vida, melhores condições económicas e mais participação pública das mulheres.
Com a atribuição do Prémio Nobel da Paz a Wangari Maathai, pela sua militância ecologista, o Comité Nobel alargou o âmbito da concepção da paz no mundo, reconhecendo-lhe formalmente uma nova dimensão: a de que a paz na Terra depende na nossa capacidade de proteger o ambiente e que a degradação dos recursos naturais é indubitavelmente uma forma de gerar conflitos directos, podendo ter efeitos tão devastadores como uma guerra.

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Como afirmou Wangari Maathai, depois da atribuição do prémio: "O meio ambiente é muito importante para a paz, porque quando os nossos recursos se tornarem escassos, entraremos em guerra".
Mais se pode concluir deste prémio: que se reconhece uma profunda importância na acção local como uma influência e um contributo inestimável para a resolução global dos problemas.
Num momento em que o ambiente não figura entre as principais preocupações políticas, nomeadamente em muitos dos países desenvolvidos, este prémio assume uma importância muito relevante.
A Assembleia da República congratula-se, assim, pela atribuição do Prémio Nobel da Paz a Wangari Maathai.

Assembleia da República, 14 de Outubro de 2004.
As Deputadas de Os Verdes: Francisco Madeira Lopes - Heloísa Apolónia.

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VOTO N.O 214/IX
DE CONGRATULAÇÃO PELA ATRIBUIÇÃO DO PRÉMIO CARLOS V AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PORTUGUESA, DR. JORGE SAMPAIO

No dia 13 de Outubro de 2004, a Academia Europeia de Yuste em Espanha, distinguiu o Presidente da República Portuguesa, Dr. Jorge Sampaio, com o Prémio Carlos V, destinado a galardoar personalidades que, com o seu esforço e dedicação, tenham contribuído para o conhecimento geral e o engrandecimento dos valores culturais, científicos e históricos da Europa, bem como para o processo de unificação europeia.
O prémio, entregue em Cáceres ao Dr. Jorge Sampaio na igreja do Mosteiro de Yuste, na presença de Suas Majestades o Rei D. Juan Carlos e a Rainha D. Sofia, foi concomitantemente apresentado em Portugal, na Academia Portuguesa de História, pelo presidente da Fundação Academia Europeia de Yuste, Juan Carlos Rodríguez Ibarra.
A importância deste prémio está bem patente na circunstância de a primeira edição deste galardão ter sido concedida em 1995 ao primeiro Presidente da Comissão Europeia, Jacques Delors, e posteriormente atribuído a Wilfred Martens em 1998, a Felipe Gonzalez em 2000 e a Mikhail Gorbachov em 2002.
Através deste louvor, que constitui uma distinção para Portugal e muito nos honra a todos como portugueses, o Dr. Jorge Sampaio junta-se a esta galeria de ilustres personalidades, cujos contributos de cidadania são assim enaltecidos publicamente e com a solenidade devida, como reconhecimento a quem tão energicamente se tem empenhado pela causa da unificação dos povos europeus.
A Assembleia da República congratula-se e felicita o Dr. Jorge Sampaio pela distinção recebida e pelo reconhecimento internacional do trabalho que tem desenvolvido na construção de uma Europa unida por valores universais e pelo respeito pelos direitos humanos.

Assembleia da República, 14 de Outubro de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral - Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) - António José Seguro (PS) - Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP) - Narana Coissoró (CDS-PP) - Bernardino Soares (PCP) - Francisco Louçã (BE) - Heloísa Apolónia (Os Verdes).

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 84/IX
DECRETO-LEI N.º 202/2004, DE 18 DE AGOSTO, QUE "ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA CONSERVAÇÃO, FOMENTO E EXPLORAÇÃO DOS RECURSOS CINEGÉTICOS, COM VISTA À SUA GESTÃO SUSTENTÁVEL, BEM COMO OS PRINCÍPIOS REGULADORES DA ACTIVIDADE CINEGÉTICA"

Foi publicado no dia 18 de Agosto de 2004, no Diário da República n.º 194, I Série A, o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que "Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética".

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Sublinhe-se que a lei de bases gerais da caça estabelece os princípios orientadores que devem nortear a actividade cinegética nas suas diversas vertentes, com especial ênfase para a conservação do meio ambiente, criação e melhoria das condições que possibilitam o fomento das espécies cinegéticas e exploração racional da caça, na perspectiva da gestão sustentável dos recursos cinegéticos.
A nova lei da caça, aprovada pela Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, estabelece como princípios basilares da política cinegética nacional o princípio do ordenamento de todo o território e o direito à não caça.
De uma análise ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, constata-se que o mesmo enquadra soluções normativas desajustadas e desequilibradas, porquanto não pondera de forma adequada as questões da conservação da natureza, gestão e ordenamento do território, constituindo ao invés um claro retrocesso na salvaguarda ambiental.
Este diploma diminui ainda consideravelmente a esfera de actuação do Instituto de Conservação da Natureza, dado que lhe retira competência para a emissão de pareceres vinculativos nas áreas classificadas.
Face ao exposto e nos termos constitucionais [cfr. alínea c) do artigo 162.º e artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa] e regimentais aplicáveis (cfr. artigos 199.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República), os Deputados do Partido Socialista, abaixo-assinados, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que "Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética".

Assembleia da República, 6 de Outubro de 2004.
Os Deputados do PS: Pedro Silva Pereira - Renato Sampaio - Rosa Maria Albernaz - Maria Santos - Miguel Ginestal - José Magalhães - Luís Miranda - José Apolinário - Leonor Coutinho - Eduardo Cabrita.

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PETIÇÃO N.º 42/VIII (2.ª)
(APRESENTADA POR JOSÉ EDUARDO DE MATOS E OUTROS, MANIFESTANDO A SUA PREOCUPAÇÃO CONTRA O ENCERRAMENTO DA URGÊNCIA E ATÉ DOS SERVIÇOS DE ORTOPEDIA E BLOCO OPERATÓRIO DO HOSPITAL VISCONDE DE SALREU, EM ESTARREJA)

Relatório final da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

1 - A presente petição, subscrita por cerca de 10 500 cidadãos e tendo como primeiro subscritor José Eduardo de Matos, foi admitida em 21 de Novembro de 2001 pela então Comissão de Saúde e Toxicodependência, tendo, na IX Legislatura, transitado para a Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais, que passou a deter competência na área da saúde.
2 - Os peticionantes invocavam a importância do serviço de urgência e das valências do Hospital de Estarreja para a população daquele concelho, para contestarem o anunciado encerramento daquele serviço e, bem assim, do serviço de ortopedia e do bloco operatório.
Lembravam que o concelho albergava um complexo fabril químico de reconhecida perigosidade, além de ser cruzada por caminho-de-ferro e pela auto-estrada, suscitando por isso especial cuidado em termos de protecção civil e saúde.
Nesse sentido, solicitavam o esclarecimento das medidas anunciadas relativamente ao Hospital Visconde de Salreu (ex-Hospital Distrital de Estarreja).
3 - Por ser subscrita por cerca de 10 500 cidadãos, o respectivo texto foi publicado no Diário da Assembleia da República n.º 8, II Série B, de 2 de Dezembro de 2000, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 42/90, de 10 de Agosto [na redacção que lhe foi conferida pelas Leis n.º 6/93, de 1 de Março, e n.º 15/2003, de 4 de Junho (Lei de Exercício do Direito de Petição)].
4 - Por outro lado, tendo em conta a matéria nela versada, a Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais dirigiu, em 26 de Junho de 2002, um pedido de informação sobre o seu objecto ao Sr. Ministro da Saúde.

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Em 9 de Dezembro de 2002, foi remetida à Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais a resposta ao seu pedido de informações, tendo o Chefe de Gabinete do Sr. Ministro da Saúde esclarecido que:

"(…) 1 - Uma das preocupações da ARS Centro é a promoção de uma melhor articulação entre o Centro de Saúde e o Hospital Visconde de Salreu, no sentido de melhorar os cuidados prestados aos utentes do SNS, nomeadamente no que respeita ao serviço de urgência no Hospital;
2 - O serviço de urgência do Hospital Visconde de Salreu tem vindo a ser assegurado essencialmente pelos médicos do Centro de Saúde, prejudicando esta situação a abertura das instalações do Centro de Saúde projectadas para funcionamento do Serviço de Atendimento Permanente;
3 - Na urgência do Hospital Visconde de Salreu são atendidos, anualmente, cerca de 37 500 utentes, ou seja, cerca de 100 atendimentos diários, verificando-se que apenas cerca de 2% ficam em S.O. e 8,5% são referenciados ao internamento ou a outros hospitais;
4 - No que respeita ao bloco operatório, cujo índice de actividade é muito baixo (não chega a verificar-se uma cirurgia diária), está a ser estudada, pela ARS Centro, uma solução que se articule com o funcionamento dos vários hospitais, do mesmo nível, existentes na zona, tendo sempre em atenção a melhoria da prestação dos cuidados de saúde e os interesses, em saúde, da população em geral."

5 - Em face da informação disponibilizada pelo Governo, verifica-se que, esclarecida a situação questionada pelos peticionantes, a sua pretensão, no sentido da manutenção em funcionamento dos cuidados de saúde prestados nos serviços de urgência e no bloco operatório, não merece acolhimento pela tutela, que informa que, em conjugação com a Administração Regional de Saúde do Centro, tem vindo a procurar meios alternativos de satisfação das necessidades daquela população, atenta a realidade da prestação de cuidados efectuada naquele concelho e a necessidade de articulação com o respectivo Centro de Saúde.
6 - Verifica-se, por outro lado, que, sendo a petição subscrita por cerca de 10 500 cidadãos, deverá a mesma ser debatida em Plenário da Assembleia da República ao abrigo do disposto na alínea a) dos n.os 1 e 2 do artigo 20.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, [na redacção que lhe foi conferida pelas Leis n.º 6/93, de 1 de Março, e n.º 15/2003, de 4 de Junho (Lei de Exercício do Direito de Petição)].
Este preceito legal tem vindo a ser entendido como imperativo, pelo que:

- Apesar de se poder colocar a questão da inutilidade superveniente do debate, uma vez que o objecto da petição não mereceu o acolhimento da entidade competente para a sua satisfação,
- E considerando ainda que a capacidade de intervenção desta Comissão sobre a matéria objecto da petição se encontra esgotada, somos do seguinte parecer:

Parecer

- Que se oficie o primeiro peticionante, dando-lhe conhecimento do teor do presente relatório e, bem assim, da informação prestada pelo Gabinete do Sr. Ministro da Saúde (vd. n.º 2, in fine do artigo 8.º da Lei de Exercício do Direito de Petição);
- Que se remeta a presente petição ao Sr. Presidente da Assembleia da República para efeitos de agendamento da respectiva apreciação em Plenário, ao abrigo do disposto na alínea a) dos n.os 1 e 2 do artigo 20.º da mesma Lei, devendo também ser dado conhecimento aos peticionantes do eventual agendamento da petição, de acordo com o artigo 8.º e o n.º 8 do artigo 20.º do mesmo diploma, bem como nos termos do artigo 254.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 14 de Julho de 2004.
O Deputado Relator, José Manuel Pavão - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

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PETIÇÃO N.º 29/IX (1.ª)

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(APRESENTADA POR SOBREIRO 19 - ASSOCIAÇÃO DE SOLIDARIEDADE COM AS VÍTIMAS DAS FALÊNCIAS, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA ADOPTE MEDIDAS NO SENTIDO DE FAZER CUMPRIR A LEI DO FUNDO DE GARANTIA SOCIAL E PROCEDA À ALTERAÇÃO DA LEI DAS FALÊNCIAS)

Relatório final da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

I - Nota prévia

A presente petição foi apresentada pela "Sobreiro 19 - Associação de Solidariedade com as Vítimas das Falências", reunindo um total de 6322 assinaturas, e deu entrada na Assembleia da República em 6 de Fevereiro de 2003.
A Associação peticionária solicita o "cumprimento da lei do fundo de garantia salarial e a alteração da lei das falências."
Atentas as matérias em causa, a petição vertente foi distribuída, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 6 de Fevereiro de 2003, à Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais.
A Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais deliberou a sua admissibilidade em reunião de 9 de Abril de 2003, mais tendo deliberado nomear relator, em 6 de Maio seguinte, o Deputado signatário do presente relatório.

II - Da petição

a) Objecto da petição

Os peticionantes solicitam à Assembleia da República que:

"(…)
1. Debata para que a Lei do Fundo de Garantia Salarial se aplique, pagando atempadamente aos trabalhadores vítimas de falências.
2. Altere a lei das falências, de modo a garantir a defesa dos direitos dos trabalhadores, nomeadamente para que a actuação dos Tribunais possa ser mais expedita e criminalizando os responsáveis por falências fraudulentas."

b) Diligências de instrução

Considerando a necessidade de fazer um relatório fundamentado sobre as pretensões dos peticionantes. Considerando que a análise da petição coincidiu com a discussão no Plenário da Assembleia da República do pedido de autorização do Governo para legislar sobre matéria de falências. Para melhor perceber a situação exposta na petição, bem como para apurar se a mesma se mantinha inalterada ou se teriam existido desenvolvimentos relativamente ao que dela consta, no âmbito da instrução do processo e com vista a preparar o presente relatório, o Deputado relator entendeu levar a cabo algumas diligências. Assim:

a) Em 15 de Maio de 2003, no Grupo Parlamentar do PSD, teve lugar uma audiência com a "Associação Sobreiro 19";
b) Em 25 de Setembro de 2003, foi enviado um ofício ao Fundo de Garantia Salarial, questionando sobre os pagamentos de créditos salariais efectuados aos trabalhadores da empresa Vestus - Confecções, Lda.
c) Em 14 de Novembro de 2003 foi enviado um ofício ao Ministério do Trabalho e Segurança Social remetendo cópia da Petição n.º 29/IX e solicitando informação acerca da situação na mesma exposta.

No que respeita à audiência promovida com a Associação Sobreiro 19, da mesma resultou que a causa próxima da apresentação desta petição foi o encerramento da VESTUS, uma empresa de confecções do Seixal cujos proprietários requereram ao tribunal competente a declaração de falência, tendo as trabalhadoras de impedir a saída da empresa das máquinas e demais equipamentos, para evitar o desaparecimento do património da empresa, única garantia do pagamento dos seus créditos laborais. Em face do grande número de encerramentos de empresas noticiados, os peticionantes entendem, porém, que as conclusões do documento são

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ainda mais actuais, pretendendo afinal a maior celeridade dos processos de declaração de falência bem como mais eficácia e mais rapidez nos pagamentos pelo Fundo de Garantia Salarial.
Quanto ao ofício enviado em 25 de Setembro de 2003 ao Fundo de Garantia Salarial, o mesmo mereceu resposta do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social em 11 de Outubro de 2003, que informou o seguinte:

" (…)
a) Requereram o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, ao abrigo do "Regime Jurídico do Fundo de Garantia Salarial", 397 (trezentos e noventa e sete) trabalhadores da empresa Vestus Confecções, Lda.
b) Até à presente data foram pagos, no âmbito do Fundo de Garantia Salarial, créditos salariais em relação a 396 (trezentos e noventa e seis) trabalhadores. Estes pagamentos foram efectuados no dia 18 de Julho de 2003, e no montante global ilíquido de € 2 456 689,10 (dois milhões quatrocentos e cinquenta e seis mil seiscentos e oitenta e nove euros e dez cêntimos).
c) De acordo com a informação prestada pela Delegação de Setúbal no Instituto de Gestão Financeiro da Segurança Social, encontra-se naquela Delegação um requerimento, de um trabalhador da empresa mencionada em epígrafe, em fase de apreciação."

No que respeita ao pedido de informação dirigido, em 14 de Novembro de 2003 a S. Ex.ª o Ministro da Segurança Social e do Trabalho, respondeu o Gabinete respectivo, através do ofício n.º 4754, de 13 de Maio último, remetido ao Gabinete de S. Ex.ª o Ministro dos Assuntos Parlamentares. Em síntese, o Ministro responsável pela área respondeu que as consequências decorrentes da declaração de falência das empresas e inerentes à eventualidade de desemprego são preocupações do XV Governo Constitucional, pelo que tem vindo este Ministério a desenvolver acções, a adoptar medidas e aprovar legislação, no sentido de reforçar a justiça social e atenuar as efeitos sociais destas situações, como sejam:

- Medidas activas de emprego, de natureza sectorial e em função das características próprias de cada região, de que são exemplo o PIPS - Plano de Intervenção na Península de Setúbal, o PIBI - Plano de Intervenção para a Beira Interior e ainda o PRASD - Plano para a Recuperação de Áreas e Sectores Deprimidos;
- Reformas estruturantes na área do direito do trabalho, maxime a aprovação do Código do Trabalho, visando promover o desenvolvimento económico e social do País.

Relativamente à garantia dos pagamentos dos créditos salariais dos trabalhadores, o ofício mencionado remete para o Fundo de Garantia Salarial, existente desde 1985 e objecto de alterações que têm vindo a aperfeiçoar o funcionamento dos mecanismos de protecção dos trabalhadores na situação de desemprego por motivo de falência da respectiva entidade empregadora.

c) Exame da petição

A Petição n.º 29/IX (1.ª) é subscrita por cerca de 6300 cidadãos, os quais pretendem solidarizar-se com as vítimas das falências, designadamente no distrito de Setúbal.
Assim, lembrando que as falências no distrito de Setúbal têm vindo a suceder-se (referem nomeadamente: a CONFELIS, a COSAL e a VESTUS), os signatários desta petição chamam a atenção para a situação dos trabalhadores que ficam sem trabalho e deixam de ter garantido o respectivo salário, sendo certo que decorrem meses até que comecem a receber subsídio de desemprego e passam anos até que vejam satisfeitos os seus créditos face à entidade empregadora (salários em atraso e indemnizações legalmente devidas pela cessação do contrato de trabalho), em virtude dos processos de falência se arrastarem anos nos tribunais e o Fundo de Garantia Salarial não funcionar atempadamente.
Propõem, por isso, os peticionantes, em primeiro lugar, que a Assembleia da República debata no sentido de ser aplicada e cumprida a legislação do Fundo de Garantia Salarial, pagando-se atempadamente aos trabalhadores vítimas de falências; depois, que a Assembleia da República proceda à alteração da lei das falências, de modo a garantir a defesa dos direitos dos trabalhadores, nomeadamente para que a actuação dos tribunais possa ser mais expedita e criminalizando os responsáveis por falências fraudulentas."

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O Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, e ainda em vigor, marcou um momento importante na regulamentação dos processos do saneamento e falência de empresas insolventes ou em situação económica difícil. Com efeito, com a aprovação deste diploma, pela primeira vez, autonomizou-se do Código do Processo Civil a matéria das falências, conjugando-se de forma inovadora, no mesmo diploma, esta matéria com a da recuperação das empresas, numa lógica evidente de aperfeiçoamento das soluções normativas que estas situações exigem.
Com o decurso dos anos, porém, foi-se reconhecendo a necessidade de uma reforma nesta matéria. São as próprias estruturas representativas dos trabalhadores e também os agentes económicos que reclamam a aprovação de medidas legislativas que tornem mais célere e eficaz a resolução dos processos judiciais de falência, no sentido de se minorarem os efeitos nefastos da situação de insolvência das empresas, quer ao nível social das consequências para os trabalhadores (que se vêm privados do pagamento pontual da sua remuneração e, em muitas situações, atirados para o desemprego); quer no plano económico, onde a degradação do tecido empresarial levará necessariamente a um decréscimo da produção de riqueza.
A petição em análise é, aliás, uma manifestação exemplar das reivindicações dos trabalhadores nesta matéria.
Entretanto, foi publicado, no passado dia 18 de Março de 2004 e entrará em vigor no próximo mês de Novembro, o novo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março.
Com este diploma, o Governo pretendeu agilizar o processo de recuperação de empresas e falência bem como os modos e procedimentos respeitantes à liquidação dos bens e pagamento aos credores, compromisso assumido no Programa do XV Governo Constitucional, indo, deste modo, ao encontro das aspirações das estruturas representativas dos trabalhadores bem como dos agentes económicos, que atrás referimos.
Partindo do pressuposto que o objectivo primeiro de qualquer processo de insolvência tem de ser a satisfação, pela forma mais rápida e eficiente, dos direitos dos credores, este novo CIRE dá primazia à vontade dos credores, em detrimento da prevalência da via da recuperação da empresa, proclamada pelo CPEREF, ainda em vigor. O modelo adoptado pelo novo código explicita que é sempre a vontade dos credores que comanda o processo: a estes competirá decidir se o pagamento se obterá por meio da liquidação do património integral do devedor, nos termos da lei ou dos que constem num plano de insolvência que venham a aprovar ou através da manutenção em actividade e reestruturação da empresa, que poderá ficar nas mãos do devedor ou na titularidade de um terceiro, também nos moldes constantes de um plano.
Com este novo regime da insolvência e da recuperação de empresas suprime-se a dicotomia falência/recuperação. A impossibilidade de cumprir obrigações vencidas (que define a situação de insolvência), é pressuposto único e objectivo do processo, cessando a duplicação das formas de processo especiais (de recuperação e de falência) existentes no CPEREF bem como a fase inicial que lhes era comum, geradoras de inevitáveis demoras no processo, designadamente pela duplicação do chamamento de credores e também porque, na maioria dos casos, o processo de recuperação de empresa se traduzir num mero expediente para atrasar a declaração de falência.
Ainda no plano da tramitação processual, a celeridade será potenciada por uma série de meios agora consagrados e de que destacamos:

- A atribuição de carácter de urgência aos apensos do processo de insolvência;
- A existência de uma única fase de citação dos credores para reclamação dos respectivos créditos, após a sentença de declaração da insolvência;
- A atribuição de carácter de urgência aos registos de sentenças e despachos proferidos no âmbito do processo judicial de insolvência;
- A regra da insusceptibilidade de suspensão do processo de insolvência;
- O regime mais expedito de notificação de certos actos praticados no processo de insolvência;
- A limitação do direito de recurso apenas a um grau de jurisdição (salvo no caso de se verificar oposição de acórdãos), com vista à rápida estabilização das decisões judiciais.

Sempre na senda de fomentar a celeridade do processo de insolvência bem como a eficácia das suas soluções, nomeadamente para impedir comportamentos negligentes e maximizar o valor do património do devedor, o novo código obriga o devedor, pessoa singular ou colectiva, a requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 60 dias seguintes à data em que teve,

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ou devesse ter, conhecimento da situação de insolvência, estabelecendo uma presunção de culpa grave dos administradores responsáveis pelo incumprimento desse dever para efeitos da qualificação da insolvência como sendo culposa.
O aumento do número de factos que podem servir de fundamento ao pedido de declaração de insolvência bem como a concessão de um privilégio mobiliário geral aos créditos do credor requerente da declaração de insolvência, constituem também um favorecimento e um estímulo ao desencadeamento do processo por parte dos credores.
Por outro lado, a extinção parcial das hipotecas legais e privilégios creditórios que garantam créditos do Estado, da segurança social e das autarquias, é também um expediente que visa que estas entidades não deixem decorrer muito tempo desde o incumprimento por parte do devedor.
Não tanto com vista a imprimir celeridade processual, mas mais na perspectiva da garantia do património do devedor e, portanto, da satisfação dos direitos dos credores, de salientar também a introdução do instituto da "resolução de actos em benefício da massa insolvente" que permitirá, de forma expedita e eficaz, a destruição de actos prejudiciais ao património do devedor e a respectiva reconstituição.
A terminar, chamamos a atenção ainda para uma maior responsabilização dos titulares e/ou administradores das empresas, conseguida neste novo código através do "incidente de qualificação da insolvência", incidente que é aberto oficiosamente em todos os processos de insolvência (e não deixa de realizar-se mesmo em caso de encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente) e se destina apurar se a insolvência é fortuita ou culposa, com consequências gravosas para as pessoas afectadas, que podem ir da inabilitação por um período determinado à inibição temporária para o exercício do comércio bem como para a ocupação de certos cargos, à perda de quaisquer créditos sobre a massa insolvente e à condenação a restituir os bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos
Para além das alterações legislativas já aprovadas e publicadas em matéria de processo de insolvência, algumas regras também instituídas pelo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, em vigor desde o passado dia 1 de Dezembro de 2003, contribuem decisivamente para uma maior defesa dos trabalhadores vítimas destas situações de falência das empresas, a saber:

- A consagração do direito à informação dos trabalhadores sobre a gestão dos negócios da empresa e sua evolução;
- A responsabilização pessoal e solidária dos gerentes e administradores, como forma de garantir os créditos dos trabalhadores;
- O aumento generalizado dos valores das coimas aplicadas por infracção às normas que estabelecem direitos dos trabalhadores.

Acresce que, constituindo as consequências decorrentes da declaração de falência das empresas e inerentes à eventualidade de desemprego uma preocupação do XV Governo Constitucional, tem vindo este, através do ministério competente, o Ministério da Segurança Social e do Trabalho, a desenvolver acções, a adoptar medidas e aprovar legislação, no sentido de reforçar a justiça social e atenuar as efeitos sociais destas situações, que atrás se referiram e de que são exemplo o PIPS - Plano de Intervenção na Península de Setúbal, o PIBI - Plano de Intervenção para a Beira Interior e ainda o PRASD - Plano para a Recuperação de Áreas e Sectores Deprimidos.
Finalmente, no que respeita ao Fundo de Garantia Salarial, na situação concreta do caso VESTUS as respectivas regras funcionaram. Segundo a informação prestada pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, entidade gestora do Fundo, encontra-se satisfeito desde 18 de Julho de 2003 o pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho requerido pelos trabalhadores da VESTUS Confecções, Lda., à excepção de uma única situação que, em 11 de Outubro último, se encontrava ainda em fase de apreciação.

Conclusões
-1.º-

A Petição n.º 29/IX (1.ª) é subscrita por cerca de 6300 cidadãos que pretendem solidarizar-se com as vítimas das falências, designadamente no distrito de Setúbal, onde as falências têm vindo a suceder-se e de que são exemplo a CONFÉLIS, a COSAL e a VESTUS.

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0010 | II Série B - Número 005 | 16 de Outubro de 2004

 

-2.º-

Por meio desta petição, os respectivos signatários chamam a atenção para a difícil situação dos trabalhadores que ficam sem trabalho e deixam de ter garantido o respectivo salário, sendo certo que decorrem meses até que comecem a receber subsídio de desemprego e passam anos até que vejam satisfeitos os créditos emergentes da cessação dos respectivos contratos de trabalho, em virtude dos processos de falência se arrastarem nos tribunais e o Fundo de Garantia Salarial não funcionar atempadamente.

-3.º-

Por isso, propõem os peticionantes:

- Em primeiro lugar, que a Assembleia da República debata no sentido de ser aplicada e cumprida a legislação do Fundo de Garantia Salarial, pagando-se atempadamente aos trabalhadores vítimas de falências;
- Depois, que a Assembleia da República proceda à alteração da lei das falências, de modo a garantir a defesa dos direitos dos trabalhadores, nomeadamente para que a actuação dos tribunais possa ser mais expedita e criminalizando os responsáveis por falências fraudulentas.

-4.º-

Os problemas sociais e económicos decorrentes das falências e da eventualidade de desemprego dos trabalhadores que lhe está associada, constitui uma preocupação do XV Governo Constitucional que, nessa sequência, tem vindo, através do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, a desenvolver acções, a adoptar medidas e a aprovar legislação, no sentido de reforçar a justiça social e atenuar as efeitos sociais destas situações.

-5.º-

Disso mesmo são exemplo as medidas activas de emprego adoptadas, de natureza sectorial e em função das características próprias de cada região, como o PIPS - Plano de Intervenção na Península de Setúbal, o PIBI - Plano de Intervenção para a Beira Interior e ainda o PRASD - Plano para a Recuperação de Áreas e Sectores Deprimidos, tal como a reforma da legislação laboral, maxime a aprovação do Código do Trabalho, visando promover o desenvolvimento económico e social do País.

-6.º-

Ao nível das alterações legislativas no domínio das falências, foi publicado, no passado dia 18 de Março de 2004 e entrará em vigor no próximo mês de Novembro, o novo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, diploma, que pretende agilizar o processo de recuperação de empresas e falência bem como os modos e procedimentos respeitantes à liquidação dos bens e pagamento aos credores.

-7.º-

Quanto ao Fundo de Garantia Salarial, as suas regras funcionaram no caso concreto da VESTUS Confecções, Lda., mostrando-se pagos, desde 18 de Julho de 2003, os créditos salariais devidos relativamente a 396 dos 397 trabalhadores requerentes.

-8.º-

Como resulta das conclusões anteriores, o objecto da Petição n.º 29/IX encontra-se esgotado, por estarem já satisfeitas as pretensões dos peticionantes.
No entanto,

-9.º-

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Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, que regula e garante o exercício do direito de petição, as petições são apreciadas em Plenário sempre que sejam subscritas por mais de 4000 cidadãos.

Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais é do seguinte parecer:

a) A Petição n.º 29/IX (1.ª), tendo sido subscrita por mais de 4000 cidadãos, deve ser remetida ao Sr. Presidente da Assembleia da República, acompanhada do presente relatório, para efeitos do agendamento da respectiva apreciação em Plenário, nos termos do disposto na alínea a) dos n.os 1 e 2 do artigo 20.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março e pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho.
b) Deve a Comissão dar conhecimento aos peticionantes, nos termos legais e regimentais aplicáveis, do conteúdo do presente relatório e das diligências efectuadas.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 2004.
O Deputado Relator, Carlos Andrade Miranda - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

---

PETIÇÃO N.º 48/IX (1.ª)
(APRESENTADA POR MARIA DO CARMO NEIVA CORREIA E OUTROS, SOLICITANDO A INTERVENÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NO SENTIDO DO NÃO ENCERRAMENTO DA MATERNIDADE DO CENTRO HOSPITALAR DE TORRES VEDRAS)

Relatório final da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

1 - A presente petição, da iniciativa de Maria do Carmo Neiva Correia e outros, foi admitida em 29 de Junho de 2003 pela Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais.
2 - A petição é subscrita por 17 338 cidadãos que solicitam a intervenção da Assembleia da República nomeadamente quanto à necessidade de manter a Maternidade do Centro Hospitalar de Torres Vedras.
3 - Referem que a população de Torres Vedras foi confrontada em Maio passado com a intenção de fechar a maternidade a partir de 1 de Junho e que não lhe foi dada qualquer explicação para o facto.
4 - Solicitada informação ao Sr. Ministro da Saúde, foi informado pelo ofício n.º 4962, de 22 de Abril de 2004, o seguinte:

"Foi a Maternidade do Centro Hospitalar de Torres Vedras temporariamente encerrada, por razões de salvaguarda da qualidade dos cuidados de saúde prestados, tendo sido reaberta em Julho de 2003, quando as condições técnicas e funcionais, de acordo com a avaliação das entidades competentes do Ministério, se encontravam reunidas."

5 - Após contacto telefónico com a primeira subscritora da petição, a mesma informou a Comissão de que a Maternidade do Centro Hospitalar de Torres Vedras se encontra aberta embora não reúna as condições desejadas.
6 - Contudo, em face da resposta da tutela, parece encontrar-se esgotado o poder de intervenção desta Comissão.

Parecer

Nestes termos, a Comissão Parlamentar de Trabalho e dos Assuntos Sociais é do seguinte parecer:

- Que se remeta a presente petição ao Sr. Presidente da Assembleia da República para efeitos de agendamento da respectiva apreciação em Plenário, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 20.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto (Lei de Exercício do Direito

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de Petição), com as alterações introduzidas, respectivamente, pela Lei n.º 6/93, de 1 de Agosto, e pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho;
- Que se dê conhecimento aos peticionantes da diligência sugerida, do presente relatório e do agendamento da petição.

Palácio de São Bento, 14 de Julho de 2004.
A Deputada Relatora, Maria Clara Carneiro - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

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