O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0011 | II Série B - Número 008 | 04 de Dezembro de 2004

 

9 - Na sua reunião de 7 de Julho de 2004 a Comissão de Educação, Ciência e Cultura aprovou, por unanimidade, o relatório intercalar desta petição, do qual constava o seguinte parecer:

"(…) que, nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, e pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, se promova a conciliação entre os representantes dos peticionários e a CTOC, de modo a obter um regime transitório e de excepção para os alunos que se encontrem em situação de prejuízo pela publicação das novas regras".

10 - Na sequência do parecer aprovado, esta Comissão realizou, em 15 de Julho de 2004, a diligência conciliadora prevista no artigo 18.º da Lei de Exercício do Direito de Petição. Nesta audição conjunta, cujo relatório consta do processo da petição em apreciação, a comissão de alunos do ISCAL e os representantes da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas expuseram as suas diferentes posições. Assim,
Os representantes da CTOC afirmaram que:

- O ISCAL havia tido tempo e oportunidade para adaptar os seus currículos às novas regras de inscrição na CTOC;
- A solução apresentada pela CTOC recebera o melhor acolhimento de todas as escolas que por ela haviam sido ouvidas durante o processo de elaboração do novo regulamento e muitas escolas haviam já adaptado os seus currículos às novas regras de inscrição;
- Apenas os alunos do ISCAL haviam levantado problemas relativamente à situação decorrente da aplicação das novas regras de inscrição na CTOC;
- A CTOC possibilitava a entrada na Câmara sem necessidade de realização de exame, para além do obrigatório exame de ética e deontologia, aos alunos que terminassem o curso no ano corrente, desde que o processo de inscrição desse entrada até ao final do ano de 2004 e concluíssem a frequência da disciplina de projecto de simulação empresarial ou o estágio profissional até ao fim do ano lectivo de 2004/2005;
- Um técnico oficial de contas deveria "conhecer a vivência prática das empresas".

Por sua vez, a comissão de alunos do ISCAL afirmou que:

- Não participara no processo que a CTOC levara a cabo para a elaboração e aprovação das novas regras para inscrição;
- O ISCAL não alertara previamente os alunos para as novas regras de inscrição na CTOC, nem desenvolvera qualquer diligência para adaptar o currículo do curso àquelas novas regras;
- Não concordava com a solução proposta pela CTOC de frequência da disciplina de simulação empresarial porque esta implicaria um enorme esforço suplementar dos alunos do 4.º ano para frequentaram uma cadeira extra-curricular que não entrava para o currículo do curso e cujos ensinamentos teóricos eram já do seu conhecimento.

11 - Após as exposições da comissão de alunos do ISCAL e dos representantes da CTOC na referida diligência conciliadora e em face da impossibilidade de a pretensão dos peticionantes merecer o acolhimento pretendido, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura considerou da maior importância e pertinência conhecer a posição dos órgãos directivos do ISCAL sobre a matéria em causa. Para este efeito, em 23 de Julho de 2004, foi solicitado ao Sr. Presidente do Conselho Directivo do ISCAL que se pronunciasse sobre o assunto, com a maior brevidade possível.
12 - Até à data o referido pedido da Comissão de Educação, Ciência e Cultura não mereceu resposta.
13 - Mostra-se importante assinalar que, de acordo com informação disponibilizada na Internet, no sítio do ISCAL, consultado em 18 de Outubro de 2004, esta instituição assinou, no dia 13 de Abril, com a CTOC, dois protocolos que isentam os seus alunos da realização do estágio naquela Câmara desde que apresentem certidão de aproveitamento à disciplina de projecto em simulação empresarial, incluído no plano de estudos do curso de bacharelato em Contabilidade e Administração, que foi reconhecido em 17 de Dezembro de 2002 pela CTOC, quer aquela disciplina tenha sido frequentada durante o 3.º ou o 4.º ano, ou apresentem certidão de aproveitamento no estágio, incluído no plano de estudos do curso de licenciatura, realizado de

Páginas Relacionadas
Página 0003:
0003 | II Série B - Número 008 | 04 de Dezembro de 2004   VOTO N.º 221/IX
Pág.Página 3
Página 0004:
0004 | II Série B - Número 008 | 04 de Dezembro de 2004   Tornou-se, assim, n
Pág.Página 4