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0012 | II Série B - Número 008 | 04 de Dezembro de 2004

 

acordo com as normas aprovadas pelo conselho científico do ISCAL, na reunião de 3 de Dezembro de 2003.
14 - No mesmo sítio é igualmente disponibilizada a informação de que ficou acordado com a CTOC que os alunos que actualmente frequentam o 4.º ano e que não concluam a disciplina de projecto em simulação empresarial até ao final do ano lectivo poderão inscrever-se na CTOC até 31 de Dezembro de 2004, desde que reúnam os restantes requisitos e possam concluir aquela disciplina até ao final do ano lectivo de 2004/2005, tendo, para o efeito, de se inscrever na referida disciplina neste ano lectivo. Esclarecendo-se que, nestas condições, aqueles alunos ficarão isentos da realização dos exames de Contabilidade Geral, Contabilidade Analítica e Fiscalidade Portuguesa, obrigatórios para todos os candidatos que requeiram a inscrição na CTOC a partir de 1 de Janeiro de 2005.
15 - Findo o processo de diligências levadas a cabo pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura, pode, em suma, concluir-se que:

- Os alunos finalistas do ISCAL não pretendem acolher a solução proposta pela CTOC;
- A CTOC considera, por um lado, que envidou todos os esforços para que as regras para inscrição na Câmara pudessem ser adaptadas aos vários currículos dos cursos de bacharelato e licenciatura por ela reconhecidos e, por outro, que o ISCAL não soube fazer essa adaptação de modo favorável e adequado aos alunos finalistas em 2003/2004;
- Os órgãos directivos do ISCAL, tendo sido convidados a pronunciar-se sobre o assunto, designadamente no que respeita à alegada ausência de medidas que permitissem a adaptação do currículo do curso às novas regras da CTOC, não remeteram qualquer resposta a esta Comissão Parlamentar.

16 - Atento o exposto:

Considerando que a CTOC, nos termos do artigo 1.º dos seus Estatutos, "é a associação pública a quem compete representar mediante inscrição obrigatória, os interesses profissionais dos técnicos oficiais de contas e superintender em todos os aspectos relacionados com o exercício das suas funções", tendo competência para fixar as condições de inscrição naquela associação;
Considerando que o ISCAL, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 1/2003, de 6 de Janeiro, goza de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar;
Considerando ainda que, nestes termos, a pretensão dos exponentes apenas poderá ser satisfeita através da intervenção de uma destas partes;
Verifica-se que se encontra esgotada a capacidade de intervenção desta Comissão Parlamentar sobre a matéria objecto da petição.

17 - É ainda de salientar que, sendo subscrita por mais de 4000 cidadãos, a petição deverá, de acordo com disposto na alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, na redacção que lhe foi conferida pelas Leis n.º 6/93, de 1 de Março, e 15/2003, de 4 de Junho, ser debatida em Plenário da Assembleia da República.
18 - Assim, atendendo ao acima exposto, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura é de

Parecer

1 - Que se remeta a presente petição ao Sr. Presidente da Assembleia da República para efeitos de agendamento da sua apreciação em Plenário, conforme disposto na alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 20.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, na redacção que lhe foi conferida pelas Leis n.º 6/93, de 1 de Março, e 15/2003, de 4 de Junho;
2 - Que ao primeiro subscritor da petição seja dado conhecimento do presente relatório e do agendamento da petição, nos termos do artigo 8.º e n.º 5 do artigo 20.º do citado regime legal.

Palácio de São Bento, 20 de Outubro de 2004.
A Deputada Relatora, Cristina Granada - O Presidente da Comissão, António Nazaré Pereira.

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